TJPR - 0005802-77.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:09
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2023 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/08/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 11:22
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
04/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/03/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE NELSON SILVA JÚNIOR
-
26/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NELSON SILVA JÚNIOR
-
15/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005802-77.2017.8.16.0190 Processo: 0005802-77.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.542,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NELSON SILVA JÚNIOR Vistos, etc.
Por entender que, a despeito dos fundamentos lançados por este Juízo na decisão de mov. 67.1, a questão atinente ao caráter de conta-salário da conta foi esclarecida nos termos da petição de mov. 71.1, porquanto enfim comprovado referido caráter com a juntada do extrato bancário de mov. 71.2, reconheço a impenhorabilidade dos valores alcançados via sistema SISBAJUD (cf. mov. 61.1), o que faço com fundamento no art. 833, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino a pronta restituição dos valores ao executado, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial para tanto. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias para tanto com urgência.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
08/09/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005802-77.2017.8.16.0190 Processo: 0005802-77.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.542,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NELSON SILVA JÚNIOR Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maringá/PR, em face de Nelson Silva Júnior, qualificados e devidamente representados nos autos.
Deferida a penhora via SISBAJUD, a parte executada insurgiu-se contra o bloqueio dos valores apresentando requerimento de desbloqueio com arrimo no art. 854, § 3º, inciso I do CPC/2015.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Segundo o teor do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Neste mesmo sentido, é o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA INDISPONIBILIZADOS VIA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA BANCÁRIA, O QUE SE IDENTIFICA, NO CASO CONCRETO, PELO CÓDIGO DO DEPÓSITO CONSTANTE DOS EXTRATOS E DOS RENDIMENTOS APROPRIADOS MENSALMENTE.
SENDO IMPENHORÁVEIS OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, COM FULCRO NO ART. 833, INC.
X, DO CPC/15, IMPÕE-SE O DESBLOQUEIO DOS VALORES.
IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-27, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Redator: Julgado em 23/11/2016) Ao compulsar os autos vislumbro que o executado não fez prova da impenhorabilidade dos valores, visto que não comprovou que se trata de conta utilizada para percebimento de sua remuneração.
Destaca-se que, a despeito da imagem constante do petitório de mov. 64.1, a informação nela contida não encontra correspondência no extrato juntado em mov. 64.3.
Assim sendo, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado em mov. 64.1.
Defiro, no entanto, o requerimento de restrição de visualização dos documentos acostadas em movs. 64.2 a 64.4, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias para tanto.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
30/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/04/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 14:24
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
20/04/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/02/2020 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 19:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
13/02/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/09/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
02/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2019 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NELSON SILVA JÚNIOR
-
24/04/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/11/2018 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/04/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 10:26
Recebidos os autos
-
01/09/2017 10:26
Distribuído por sorteio
-
30/08/2017 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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