TJPR - 0003679-74.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:35
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 17:13
Juntada de SENTENÇA
-
03/03/2022 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 14:15
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
29/07/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 14:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/06/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 16:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/05/2021 13:29
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
28/05/2021 13:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/05/2021 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 15:56
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2021 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/05/2021 09:24
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003679-74.2021.8.16.0026 Processo: 0003679-74.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): ANDERSON DE OLIVEIRA BATISTA Estado do Paraná Flagranteado(s): LEVI FERREIRA MARTINS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito contra LEVI FERREIRA MARTINS, ocorrida no dia 02 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do CTB.
Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado e o de manter contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz de Direito da Comarca.
O artigo 302 do CPP entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito; são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido cometendo o delito.
Assim, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 301 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Com o advento da Lei 12.403/11, cabe ao Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão, se ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, desde que insuficientes ou inadequadas às medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A análise dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante mostra que o acusado apresentou endereço fixo, não demonstrando, nesse momento, que em liberdade prejudicará a coleta de provas ou empreenderá fuga comprometendo a aplicação da Lei Penal.
Desta forma, é possível aferir e reconhecer, no caso vertente, a falta dos impedimentos previstos nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Ao flagrado foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, conforme determina o artigo 322 do Código de Processo Penal, a qual foi recolhida, conforme auto de evento 1.10.
Assim, já tendo o flagrado sido colocado em liberdade, mediante fiança arbitrada pela Autoridade Policial, não há nada mais a deliberar, por ora, sobre a prisão.
Ex positis, HOMOLOGO A FIANÇA ARBITRADA (art. 319, VII, CPP) em favor de LEVI FERREIRA MARTINS.
Nos termos do art. 8º da instrução normativa 03/2016, oriente-se o detido que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar ao Juízo.
Atente a Secretaria para juntada de relatório extraído junto ao Sistema Oráculo quando do encaminhamento dos flagrantes para conclusão.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 03 de maio de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
04/05/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 19:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:13
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 03:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 03:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 03:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 03:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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