TJPR - 0009896-51.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
28/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
08/08/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/07/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARADOJA BAR & HAMBURGUERIA LTDA
-
17/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARADOJA BAR & HAMBURGUERIA LTDA
-
03/04/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
16/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARADOJA BAR & HAMBURGUERIA LTDA
-
27/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/03/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
08/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009896-51.2020.8.16.0194 1.
Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021.
Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no corrente ano, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo nesse ano de 2021.
Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2022, de modo que já foram designadas 60 (sessenta) audiências – presenciais, semipresenciais e virtuais, preenchendo-se assim os dias disponíveis a este Magistrado. 2.
Dessa forma, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 17 de novembro de 2022, às 14:30 horas. 3.
Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 3.1.
Os Drs.
Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 3.2.
No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 3.3.
Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 3.3.1.
Durante a realização da audiência os Drs.
Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 3.3.2.
As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 3.3.3.
Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr.
Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 4.
Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i -
19/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009896-51.2020.8.16.0194 1.
Determinada a especificação de provas (mov. 60.1), as partes pleitearam pela produção da prova documental e oral (movs. 65.1 e 66.1). 2.
Impugnação ao valor da causa Na contestação (mov. 27.1), a parte ré impugnou o valor da causa no importe de R$ 31.176,43, aduzindo que o correto é o valor de R$ 15.692,43, o qual corresponderia ao benefício econômico perseguida pela parte autora.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento, uma vez que o valor dado à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Nota-se que a impugnação ao valor da causa mostrou-se bastante sucinta e desprovida de fundamentação, não restando esclarecidos os motivos pelos quais discorda do valor atribuído à causa, uma vez que se limitou a dizer que dito valor seria outro e, não, aquele que foi atribuído pela parte adversa.
Dessa forma, rejeito a matéria preliminar relativa à impugnação ao valor da causa. 3.
Uma vez isso, constata-se que as partes são capazes e que estão devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que superadas as questões processuais, declaro saneado o processo. 4.
Os pontos controvertidos são: a) a existência e validade do contrato de sublocação; b) se são devidos ou não o índice de correção monetária, juros de mora e multa previstos no contrato; c) a existência de pagamentos efetuados pela ré e não abatidos do débito pela autora; d) a ocorrência de danos morais sofridos pela reconvinte; e) os lucros cessantes sofridos pela reconvinte e o direito ao recebimento de “luvas”. 5.
O ônus da prova fica distribuído de modo estático, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 6.
Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 7.
Defiro o depoimento pessoal das partes, diligenciando-se as respectivas intimações pessoais para que compareçam à audiência de instrução e julgamento a ser designada, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 8.
Defiro ainda a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujos róis deverão ser protocolados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015).
Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato.
Destaque-se ainda que, na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 9.
Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
16/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 10:39
APENSADO AO PROCESSO 0017764-77.2020.8.16.0001
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11/08/2021 10:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL Processo 0009896-51.2020.8.16.0194 DECISÃO I) RELATÓRIO 1.
KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME ajuizou a presente ação de cobrança contra BAR E HAMBURGUERIA PARADOJA LTDA, em síntese, buscando a adimplência do contrato de sublocação firmado entre 30/01/2017 e 31/12/2020 cuja mora remonta aos meses de março a julho de 2020.
Apura o débito de R$ 31.176,43 relativo aos locativos e encargos acessórios (juros, multa e honorários); juntou os documentos de mov. 1.2/6. 2.
Em contestação com reconvenção (mov. 27), PARADOJA BAR E HAMBURGUERIA LTDA ME impugnou o valor da causa para constar como sendo de R$ 15.692,43; no mérito, defende a inexistência de contrato de locação por escrito o que afastaria a exigibilidade dos consectários da mora e dos encargos acrescidos como multa e honorários de advogado, devendo ser afastado o índice do IGP-M em prol da fluência da correção monetária apenas pelo INPC.
Defende, ainda, que efetuou um pagamento de R$ 7.140,00 em julho de 2020.
Em reconvenção, afirma que após a inadimplência e em tempos de pandemia, o sócio da reconvinda efetuou o desligamento da energia elétrica e do gás encanado de forma arbitrária em 31/07/2020 como forma de coação à impelir o pagamento.
Busca, então, a indenização por danos morais ante o exercício arbitrário das próprias razoes, com a condenação em lucros cessantes pelas perdas que sofreu no período desprovida de insumos básicos para funcionar (agua e gás) no importe de R$ 18.000,00; ainda, pede o ressarcimento do pagamento a titulo de luvas de locação porque firmado com prazo inferior a sessenta meses no valor de R$ 52.000,00.
Juntou os documentos d emov. 27.2/16. 3.
Requereu a reconvinte a concessão da justiça gratuita (mov. 39) que foi indeferida pela decisão de mov. 42 com adesão de parcelamento no mov. 47. 4.
Impugnação à contestação (mov. 58) e contestação à reconvenção pela parte autora-reconvinda em que defende a legalidade da exigibilidade dos valores acordados, e em especial, quanto a confissão do valor incontroverso.
Ainda, refuta a gravação de áudio sem consentimento da parte Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL reconvinda, sendo indevida qualquer indenização a titulo moral, e sendo maliciosas as insinuações, não devem as luvas serem devolvidas porque não houve renovação contratual e porque exigidas no inicio da contratação, arguindo como litigância de má-fé o pleito reconvencional.
Não juntou documentos. 5.
Em especificação de provas, a parte autora-reconvinda (mov. 65) requereu o depoimento pessoal do representante da requerida, testemunhal e documental; a reconvinte-requerida (mov. 86) impugnou a contestação à reconvenção e requereu o depoimento pessoal do sócio do autor, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. 6.
Manifestaram-se as partes sobre a prevenção dos autos 0017764-77.2020.8.16.0001.
DECIDO 7.
A prevenção é questão processual eminentemente objetiva. 8.
Veja-se a dicção do art. 59 do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 9.
Portanto, não há dúvidas de que a petição inicial distribuída é o limite inicial para fixar a competência para as discussões travadas sobre determinada causa de pedir. 10.
Aqui, o requerido-reconvinte demandou em agosto de 2020 nos autos 0017764-77.2020.8.16.0001 distribuídos à 4ª Vara Cível de Curitiba cujo resultado foi o simples cancelamento da distribuição por falta de custeio inicial.
Aqui, defende-se e demanda na ação ajuizada pelo locador-reconvindo nos presentes autos distribuídos em outubro daquele ano. 11.
Aparentemente, existe uma dicção normativa do CPC em fixar a competência para determinadas ações com base na precedência do ajuizamento prévio, evitando-se uma intermitência de juízos debruçados sob idêntica lide. 12.
Logo, a questão principal é fixar a ideia de que a reunião dos processos apenas não ocorre se um deles houver sido sentenciado, ou seja, que tenha ocorrido análise judicial sobre o seu mérito. 13.
A decisão de cancelamento da distribuição é apenas administrativa, não imbuída de caráter decisório; sobrepõe-se a regra, pois, do art.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL 286, II, do CPC por analogia à expressão extinção do processo sem resolução do mérito. 14.
Ainda que tenha esta ação sido inaugurada pelo autor, requerido na ação cancelada, a existência de reconvenção expressa e manifestamente vinculada aos fatos narrados naquela demanda cautelar, soa como fator aproximador da competência da 4ª Vara Cível de Curitiba. 15.
Ante o exposto, declino da competência destes autos em favor do Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para conhecer dos presentes autos e julgá- los, na esteira da fundamentação supra dispendida. 16.
Remetam-se, imediatamente, e havendo pedido de informações, em eventual conflito de competência, prestá-las-ei eletronicamente. 17.
Intimem-se. 18.
Diligências necessárias.
Curitiba, segunda-feira, 9 de agosto de 2021. decisão judicial assinada digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página 3 de 3 -
10/08/2021 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:29
Declarada incompetência
-
02/07/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2021 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009896-51.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$31.176,43 Autor(s): KFC ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): PARADOJA BAR & HAMBURGUERIA LTDA DESPACHO 1.
Certifique-se a integralidade das custas devidas (mov. 42). 2.
Sendo o caso, intime-se para o recolhimento faltante. 3. Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. -
03/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO KENICKE JUNIOR EIRELI
-
19/02/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO KENICKE JUNIOR EIRELI
-
28/01/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 23:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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