TJPR - 0003164-57.2011.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
01/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/06/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
03/06/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2024 12:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/04/2024 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 23:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
15/05/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/02/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 07:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/10/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 07:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 07:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 07:59
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-57.2011.8.16.0101 Processo: 0003164-57.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.180,17 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): EDNA MARIA FERRACINI AMUD
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EDNA MARIA FERRACINI AMUD. Analisando os autos percebe-se que o processo ficou paralisado de 11.03.2016 até 16.04.2021 (seq. 59 a 62), ou seja, por mais de 5 anos. Desse modo, imperativo é o reconhecimento da prescrição intercorrente do feito executivo, já que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação nos termos da súmula 150 do STF, e a pretensão em exame prescreve em 3 anos, conforme prevê o art. 70 da LUG. A tese aqui exposta é respaldada pela jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE.
ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1.
Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211).
Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes. 4.
Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5.
São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts.206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - destaquei Outrossim, a prescrição pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz. Instada (seq, 66.1), a parte exequente alegou que não houve intimação da parte exequente para o prosseguimento do feito e que é necessária a intimação pessoal da parte em caso de inércia do procurador, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Razão não lhe assiste.
Segundo tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, o c.
Superior Tribunal de Justiça esclareceu que é desnecessária a prévia intimação do credor para caracterizar a prescrição intercorrente, oportunizando-o tão somente a chance de demonstrar eventual fato impeditivo para tal reconhecimento: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) In casu, verifica-se que a pretensão executiva já se encontrava prescrita quando do desarquivamento dos autos, sendo a hipótese de aplicação do art. 924, inc.
V, do NCPC.
Dessarte, tendo em vista que o processo permaneceu parasalisado por mais de 05 anos, tempo superior ao prazo prescricional do título, mesmo considerando o período de suspensão, além da inércia da parte exequente no que tange à perseguição de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inc.
II, c/c art. 924, inc.
V, ambos do Novo Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Sem ônus para as partes, conforme a atual redação do art. 921, §5º, do CPC (nova alteração legislativa introduzida pela Lei nº. 14.195, de 26/08/2021).
O e.
TJPR já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO O EXECUTADO AOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE INVERSÃO DO REFERIDO ÔNUS.
DESCABIMENTO.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC.
EXTINÇÃO QUE OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento dos encargos de sucumbência, conforme agora previsto no artigo 921, §5º, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000120-97.2003.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.10.2021) - destaquei 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 5.
Diante da sucessão empresarial mediante incorporação do Banco HSBC pelo Banco Bradesco, promova-se a retificação do polo ativo junto ao sistema Projudi para constar BANCO BRADESCO S/A.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
10/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 21:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003164-57.2011.8.16.0101 Processo: 0003164-57.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.180,17 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): EDNA MARIA FERRACINI AMUD DECISÃO Analisando os autos percebe-se que o processo ficou paralisado de 11.03.2016 até 16.04.2021 (seq. 59 a 62), ou seja, por mais de 5 anos.
Com feito, sabe-se que o crédito exequendo prescreve em 5 anos.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE.
ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1.
Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211).
Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.4.
Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.5.
São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts.206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.6.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) Destarte, parece ter ocorrido, in casu, a prescrição intercorrente.
Entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora para que se manifeste em 15 dias.
Intime-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
03/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 17:25
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 12:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/03/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2016 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2016 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2016 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/02/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/02/2016 21:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/12/2015 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2015 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2015 14:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2015 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
07/07/2015 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/05/2015 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2015 15:31
Conclusos para decisão
-
21/12/2014 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2014 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2014 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2014 00:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2014 01:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2014 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2014 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2014 19:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2014 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/10/2014 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2014 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2014 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/09/2014 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2014 12:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
-
06/05/2014 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2014 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2014 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2014 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2014 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/04/2014 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2014 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2014 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2014 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2014 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2014 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2014 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2011
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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