TJPR - 0049699-96.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 20:48
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:52
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59
-
29/04/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:10
Juntada de LAUDO
-
15/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALTER HELMUTH DIESEL
-
08/04/2025 05:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2025 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2025 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 21:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2025 11:53
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
14/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 22:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2025 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/03/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2025 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 23:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
10/02/2025 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALTER HELMUTH DIESEL
-
07/02/2025 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:54
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 23:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2023 19:05
Juntada de LAUDO
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALTER HELMUTH DIESEL
-
30/07/2023 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WALTER HELMUTH DIESEL
-
25/07/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
20/06/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:55
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2023 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 22:03
NOMEADO PERITO
-
29/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2022 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 21:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
11/11/2021 12:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 13:30
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 13:30
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049699-96.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0049699-96.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ARILSON TELLES DA SILVA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões: a) que é legítima a cobrança de comissão de permanência como encargo devido na mora desde que exista previsão contratual e, ao caso, foi expressamente contratada pelas partes; b) houve a contratação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, em conformidade com o disposto na Súmula 379, do STJ; c) em caso de atraso da dívida, ficou estabelecido entre as partes, incidência de multa de 2%; d) requereu a compensação de valores, nos termos do artigo 368, do Código Civil, considerando que o autor possui saldo devedor, conforme extraído da dívida apresentado; e) deve ser afastada qualquer limitação dos juros, bem como encargos, mantendo-se a taxa contratada, pois “além de não se sujeitar à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Dec.
Lei nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros indicados no artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC, a Ré também não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já que, repita-se, inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para esse tipo de operação, risco de crédito e garantia” (página 8, do mov. 1.1, razões do recurso especial); f) pleiteia pela reforma da decisão no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, requereu que seja reformada a decisão ara que afaste a condenação da cobrança de tarifas e demais encargos nos termos do contrato.
Relativamente às razões trazidas pelo recorrente, o Colegiado consignou que: “(...) Conforme decidiu o douto Magistrado de 1º grau, Dr.
Matheus Orlandi Mendes, a questão da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios já foi solucionada através da súmula 472, do STJ, orientação a que estão submetidos todos os órgãos ordinários do Poder Judiciário.
Portanto, os argumentos expendidos pela Omni de que a aquiescência do autor à contratação dos encargos, per si, vão de encontro ao enunciado da referida súmula e por isso devem ser rejeitados.
Dispõe a súmula 472: «A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»” (mov. 17.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Em relação à comissão de permanência, a posição do Colegiado, no sentido de que é legal a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com demais encargos, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em sede de recurso repetitivo no recurso especial representativo da controvérsia nº 1.058.114/RS – Tema 52/STJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/11/2010).
Confira-se a íntegra: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” Assim, impõe-se a aplicação da regra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
No que tange à compensação de valores, o Colegiado consignou que: “(...) Impõe-se, assim, a ratificação do veredito que reconheceu a nulidade da cumulação indevida e determinou a repetição nos moldes da súmula, sendo de se ressalvar, no entanto, a possibilidade de compensação do valor que se apurar com eventual dívida do financiamento questionado, como constou, aliás, na r. sentença” (mov. 17.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Nesse contexto, o Recorrente não rebateu adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sendo assim, incidente ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) 1.
Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte. (...) 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1898607/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1830303/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). “(...) A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Sobre o pedido de afastamento de qualquer limitação dos juros, bem como os encargos, mantendo a taxa contratada, com observância ao que determina a Lei de Usura (Dec.
Lei nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros indicados no artigo 591, combinados com o artigo 406 do Código Civil, a também não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, verifica-se que a Câmara julgadora não examinou a questão relativa à responsabilidade do Recorrente sob o enfoque trazido nas razões recursais - Lei nº 6.938/81, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Sobre à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que, no caso presente os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, o Colegiado consignou que: “(...) Com o desprovimento do recurso é de rigor a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, por força do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,” (mov. 17.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Assim, analisar a tese do Recorrente no tocante a alegação de necessidade de redução do valor dos honorários é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito: “(...) 2.
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 977.184/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. 3.
MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA NA SENTENÇA.
PERDA DA EFICÁCIA. 4.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGADA EXORBITÂNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 6.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.5.
O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, medida defesa na seara do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...)” (AgInt no AREsp 1486071/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ressaltando que apenas com relação à comissão de permanência, a negativa de seguimento se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29 -
23/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2021 19:42
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2021 14:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 16:32
Distribuído por dependência
-
25/08/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2021 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 09:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
22/06/2021 20:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0049699-96.2020.8.16.0014 Processo: 0049699-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.944,25 Autor(s): ARILSON TELLES DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
II – Não contestando a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
III - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
26/01/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0083650-52.2018.8.16.0014
-
15/12/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:57
Recebidos os autos
-
15/12/2020 08:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/12/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:02
Declarada incompetência
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/08/2020 15:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:39
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0007162-42.2010.8.16.0174
Industrias Pedro N. Pizatto LTDA
Marly Marlene Urnau
Advogado: Auro da Aparecida Ramos de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 14:03