TJPR - 0055270-48.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
29/08/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
29/08/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
29/08/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VITOR JUN NARITA
-
17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO *00.***.*46-33
-
17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO - ME
-
13/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VITOR JUN NARITA
-
21/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VITOR JUN NARITA
-
14/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VITOR JUN NARITA
-
16/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2023 16:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/04/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0010534-71.2022.8.16.0014
-
03/03/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0055270-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.500,00 Exequente(s): VITOR JUN NARITA Executado(s): MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO - ME MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO *00.***.*46-33 Indefiro o requerimento posto pelo exequente de penhora do faturamento da empresa da qual o executado é sócio. Da leitura do artigo 866, do CPC tem-se que é necessário nomear Administrador-depositário para cumprimento da ordem, sendo que o mesmo cobra honorários e que devem ser arcados pelo exequente, o que não se coaduna com os princípios que regem as ações que tramitam perante o Juizado Especial - simplicidade e gratuidade. Outro não é o entendimento da Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – ART. 866, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR – APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013283-64.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 04.07.2018) Destarte, indefiro o requerimento de penhora de faturamento da empresa da qual o executado é socio. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 04 de novembro de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
08/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055270-48.2020.8.16.0014 Processo: 0055270-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.500,00 Exequente(s): VITOR JUN NARITA Executado(s): MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO - ME MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO *00.***.*46-33 I – Devidamente intimada ao pagamento do débito, em cumprimento de sentença, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 5.576,07 – seq. 83.1).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, em se tratando de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para querendo se manifestar no prazo de 15 dias nos termos do artigo 525, §11, do CPC, devendo ser cientificada que não vindo manifestação, os valores bloqueados serão liberados ao exequente como pagamento do débito.
V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 06 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
28/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055270-48.2020.8.16.0014 Processo: 0055270-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.500,00 Exequente(s): VITOR JUN NARITA Executado(s): MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO - ME MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO *00.***.*46-33 O cálculo de seq. 76.1 encontra-se equivocado, na medida em que inseriu honorários de Advogado, indevidos em ações que tramitam perante o Juizado Especial.
O artigo 55, da Lei nº 9.099/95 prevê as únicas hipóteses em que há incidência de honorários e que não se verificam no caso dos autos.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, apresentar nova memória discriminada do débito, atualizada, com a exclusão dos honorários de Advogado, dando andamento ao processo Londrina, 07 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
29/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO - ME
-
10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO *00.***.*46-33
-
01/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0055270-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.500,00 Exequente(s): VITOR JUN NARITA Executado(s): MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO - ME MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO *00.***.*46-33 I - Intime-se o réu/vencido para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente o contido na sentença, sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 2º, do CPC).
A intimação deve ser feita na pessoa do Dr.
Advogado, pelo Sistema PROJUDI.
Na hipótese de não estar o réu representado por Advogado, o que será certificado pela secretaria, far-se-á a intimação pelos Correios, com carta com aviso de recebimento, observando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese de retornar o AR sem cumprimento. a- se não houver pagamento, intime-se o autor para apresentação de demonstrativo do débito atualizado, incluindo o valor da multa, podendo indicar bens a serem penhorados, vindo conclusos para prosseguimento. b- se houver depósito para pagamento, certifique-se e, em seguida intime-se o credor para se manifestar acerca da extinção do processo, concordando o autor com os valores depositados, expeça-se alvará para levantamento, independente de novo despacho. c- se houver depósito sem especificação de sua finalidade e decorrido o prazo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o credor, voltando conclusos para decisão. II - Fica o executado ainda intimado que, decorridos os 15 dias sem pagamento, inicia-se novo prazo de 15 dias, para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação.
Registre-se finalmente que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo (artigo 525, do CPC/2015) .
Londrina, 30 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito -
15/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
02/03/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2021
-
23/02/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE THAIS
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO *00.***.*46-33
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA VASCONCELLOS DE ARAUJO - ME
-
12/02/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 10:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/01/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/01/2021 16:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE VITOR JUN NARITA
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VITOR JUN NARITA
-
06/11/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
18/09/2020 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 17:56
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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