TJPR - 0000680-98.2020.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41)3210-8907 - Celular: (41) 99999-6881 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-98.2020.8.16.0054 Processo: 0000680-98.2020.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.720,00 Polo Ativo(s): Ana Lucia Cardoso Polli Polo Passivo(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA Paraná Cursos I – Analisando o petitório de seq. 80.1, requerido pela parte autora acerca da citação por edital, não poderá ser acolhida a pretensão, isto porque, a lei não admite a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais, tal como se verifica da leitura do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021): 02/02/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2016) Face ao exposto indefiro o pedido de citação por edital.
II – Intime-se a requerente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que de direito.
III – Transcorrido o prazo sem manifestação remetam-se os autos para arquivo definitivamente.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Bocaiúva do Sul, 27 de outubro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
28/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41)3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-98.2020.8.16.0054 Processo: 0000680-98.2020.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.720,00 Polo Ativo(s): Ana Lucia Cardoso Polli Polo Passivo(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA Paraná Cursos I.
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica foi inserido no atual código processual como forma de intervenção de terceiros e, por isso, a princípio, não seriam exigidos os mesmos requisitos de uma petição inicial.
Todavia, apesar de ser apenas um incidente, seus efeitos são de grande repercussão uma vez que, se acolhida a pretensão de desconsideração, pessoas até então estranhas à lide passam a responder pelo débito em execução, a pirori, pessoalmente, de forma integral e solidária, seja em qual estágio o processo estiver.
Em razão dessa gravosa consequência, o legislador exigiu que o requerente da desconsideração demonstrasse “o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica” (art. 134, § 4º, do CPC).
Em palavras mais simples, o pedido de desconsideração deve ser perfeitamente claro, fundamentado e comprovado tal como se fosse uma petição inicial, ou seja, com expresso fundamento fático e jurídico (causa petendi) que assim dê ensejo a um pedido certo e determinado de ampliação de sujeitos responsáveis pela dívida em execução.
O art. 50 do Código Civil rege que a desconsideração pode ser acolhida quando ocorrer “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.
Esta seria, pois, a principal pilastra da causa de pedir e que deve ser demonstrada pelo requerente em sua petição e, se possível, comprovada (ou ao menos dizendo quais provas seriam necessárias à instrução).
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza que o juiz desconsidere a personalidade jurídica da sociedade quando “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
No caso do pedido de desconsideração aqui apresentado, frente ao que acima foi esclarecido, entendo que seja necessária a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, exige-se, portanto, que o pedido esteja amparado em provas robustas, com a demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, sendo insuficientes meros indícios, baseando-se apenas na dificuldade de encontrar o endereço da requerida.
Assim sendo, tais alegações desacompanhadas de elementos que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, são insuficientes para autorizar a afetação do patrimônio dos sócios.
Sendo assim, oportunizo à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente novo requerimento de instauração do incidente, observando o que acima foi explicitado, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
II.
Decorrido o prazo ou apresentada nova petição, volte-me concluso para decisão.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Bocaiúva do Sul, 15 de setembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
15/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41)3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-98.2020.8.16.0054 Processo: 0000680-98.2020.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.720,00 Polo Ativo(s): Ana Lucia Cardoso Polli Polo Passivo(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA Paraná Cursos I – Indefiro o pedido de seq. 66.1, tendo em vista que os sócios indicados no requerimento retromencionado não compõem o polo passivo da demanda.
A impossibilidade de localizar a empresa executada não autoriza a informação dos dados dos sócios sem que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, desde que preenchidos os requisitos da lei.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Bocaiúva do Sul, 09 de agosto de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
10/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO CARIOCA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA
-
07/06/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ CURSOS
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ CURSOS
-
19/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000680-98.2020.8.16.0054 Processo: 0000680-98.2020.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.720,00 Polo Ativo(s): Ana Lucia Cardoso Polli Polo Passivo(s): Centro Carioca de Educação Superior LTDA Paraná Cursos Defiro o pedido de seq. 44.1.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo correio por meio de correspondência com AR, no endereço indicado no seq. 44.1.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Bocaiúva do Sul, 20 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
06/05/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2021 21:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/12/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/10/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ CURSOS
-
17/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/07/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 10:23
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2020 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2020 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 10:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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