TJPR - 0003880-35.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:08
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2022 16:20
Sentença CONFIRMADA
-
02/09/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
23/08/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/07/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003880-35.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO Impetrados: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DETRAN/PR COORDENADOR DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DETRAN/PR Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná, do Chefe da Divisão de Credenciamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR e do Coordenador de Gestão de Serviços do DETRAN/PR com alegação, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante no Município de Curitiba/PR, contudo, mediante Ofício nº 001/2021, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, todos os requisitos legais devem ser atendidos, entre eles concurso de provas e títulos; b) compete 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL privativamente à União legislar sobre profissões (art.22, XVI, da CF); c) inconstitucionalidade da Lei Estadual n º 17.682/2013, em especial os artigos 4º e 7º; d) a atividade de despachante de trânsito possui natureza privada, não podendo ser vinculada à aprovação em concurso de provas e títulos; e enfim, e) deve-se conceder a liminar, a fim de que seja credenciado como despachante no Município de Curitiba/PR, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 17.682/2013.
Deferiu-se a liminar (Mov.22.1).
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR apresentou informações (Mov. 52.1), alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) via processual inadequada para se insurgir contra lei em tese; c) pretende-se a declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato; d) ato vinculado ao próprio texto da lei; e enfim; e) violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 59.1).
Relatados, DECIDO.
De início, nos termos do art. 6º, §3 da Lei nº. 12.106/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática”.
Nesse contexto, o Diretor Geral do DETRAN/PR é a autoridade responsável pelo ato de credenciamento dos despachantes de trânsito (arts. 2º, 4º e 10 da Lei nº 17.682/2013), cabendo a ele expedir o documento de credenciamento quando preenchidos os requisitos legais. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ainda, o Chefe da Divisão de Credenciamento e Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços- Agentes Externos foi a autoridade responsável pela emissão do Ofício nº 001/2021, que negou o pedido de credenciamento formulado pelo impetrante (Mov.1.4).
Logo, apesar da Lei Estadual nº 17.682/2013 fundamentar o indeferimento do pedido, as autoridades coatoras do ato impugnado são os impetrados, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva.
Outrossim, sabe-se que não é cabível contra lei em tese, conforme preceitua a Súmula nº. 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ainda que lei constitua ato meramente normativo que não atinja, diretamente, direitos subjetivos, quando produz efeito concreto ou invade a esfera do direito subjetivo da parte, admite-se a interposição do mandado de segurança. 1 A propósito, assim doutrina Hely Lopes Meirelles : "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se a impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus.
Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.
Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato 1 Mandado de Segurança. 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, págs. 39/40. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.".
Não se discute lei em tese (Lei Estadual nº 17.682/2013), mas, sim, os efeitos concretos que atingiram a esfera patrimonial do impetrante quando se negou o credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito.
Como produz efeitos concretos, admissível a impetração do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. (...). “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante” (STJ - AgRg no REsp 1518800/SC – 2ªTurma - Rel.
Min.
Humberto Martins – DJ 06/05/2015).
Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita pelo impetrante.
Outrossim, sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 2 Como doutrina Hugo de Brito Machado , "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge.".
Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes.
Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa.
Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito 2 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional.
Destarte, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos.
Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de 3 Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica a existência da respectiva ocupação ou atividade profissional.
Trata-se, portanto, de profissão, ofício ou ocupação cuja existência passou a ser reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada.
Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de 4 Andrade Nery “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos 3 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 4 Constituição Federal Comentada, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro.”.
Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como 5 concurso de provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano concreto, atual e grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência.
Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo 5 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293- 77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A despeito de a autoridade coatora não indicar, de forma objetiva e clara, quais requisitos legais não teriam sido atendidos (Mov. 1.4) verifica-se que, preenchidos todos os requisitos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, somente não estaria atendido o requisito do concurso, mediante prova escrita e de títulos (art. 7º da Lei Estadual nº 17.682/13).
Enfim, não havendo análise do mérito administrativo, não se revela cabível assegurar o credenciamento sem antes submeter a pretensão à autoridade administrativa nova análise, sem exigência de concurso público.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 12.106/09, impõe-se confirmar a liminar e CONCEDER a segurança com o efeito suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento do impetrante CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO como despachante no Município de Curitiba/PR (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13.
Condeno o DETRAN/PR ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam- se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
09/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:11
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
13/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 13:16
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 16:41
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0003880-35.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO Impetrado(s): Chefe da Divisão de Credenciamento da Coordenadoria de Gestão de Serviços – COOGS/DETRAN/PR Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Serviços - COOGS DETRAN-PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II.
Como não se atribuiu efeito suspensivo, cumpra-se a decisão proferida. III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
10/08/2021 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 19:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO
-
05/07/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003880-35.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO Impetrado: DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO em face do ato pelo qual indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer a função de despachante no Município de Curitiba/PR.
Alega-se, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante, contudo, mediante Ofício nº 001/2021, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, devem atendidos os requisitos legais, entre eles concurso de provas e títulos; b) é de competência privativa da União legislar sobre profissões (art. 22, incisos XI e XVI, da CF); c) viola- se o livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF); e, enfim d) deve ser concedida a liminar, a fim de que seja analisado novamente o pedido, e preenchidos os requisitos legais, promova o credenciamento como despachante.
Relatados, DECIDO.
De início, deve-se ponderar que não se trata de impetração 1 contra lei em tese , mas, sim, contra o ato pelo qual negou o 1 Súmula 266 do STF: “Cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito em Colombo/PR. 2 Como doutrina HELY LOPES MEIRELLES , “objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante”.
Sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 3 Como doutrina HUGO DE BRITO MACHADO , "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta 2 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Paulo: Malheiros, 2014, p. 39. 3 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes.
Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa.
Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional.
Destarte, no que se refere à plausibilidade objetiva do direito invocado pela impetrante, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos.
Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de 4 Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica, neste juízo sumário e provisório, a existência da respectiva da ocupação ou atividade profissional.
Trata-se, portanto, de profissão, ofício ou ocupação 4 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cuja existência passou a reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada.
Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF, in verbis: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Como lecionam NELSON NERY JUNIORROSA MARIA DE 5 ANDRADE NERY “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro”.
Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como concurso de 6 provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano concreto, atual e 5 “Constituição Federal Comentada”, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 6 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência.
Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020).
A despeito de a autoridade coatora não indicar, de forma objetiva e clara, quais requisitos legais não teriam sido atendidos (Mov. 1.4), verifica-se que, preenchidos todos os requisitos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, somente não estaria atendido o requisito do concurso, mediante prova escrita e de títulos (art. 7º da Lei Estadual nº 17.682/13).
Enfim, existe o risco de prejuízo de difícil reparação, com restrição do exercício de atividade profissional, a que lhe possibilitaria auferir renda.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com o efeito de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento da impetrante CLAUDINEI MOCELIN CAMARGO como despachante no Município de Curitiba/PR (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, com notificação da autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, I, Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o DETRAN/PR para, querendo, ingressar no processo (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas informações, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
07/05/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:24
Processo Reativado
-
03/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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