TJPR - 0002123-13.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 05:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/07/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/07/2024 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/01/2022 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/01/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002123-13.2021.8.16.0034 Processo: 0002123-13.2021.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$14.115,80 Autor(s): BRUNO ALAM VAM BEEK PAOLA JULA DE SOUZA Réu(s): KOREAN VEÍCULOS LTDA DECISÃO 1.
Tendo em vista os documentos carreados à seq. 1.3, 1.7 e 1.8, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anotações pertinentes. 2.
Oficie-se ao CRI para que promova a averbação do trâmite deste processo na matrícula do imóvel. 3.
Citem-se os réus e os confinantes, por mandado, para que em 15 (quinze) dias, querendo, apresentem resposta, sob pena de revelia.
Faça-se constar, do mandado de citação, de que no ato de seu cumprimento o Oficial de Justiça deverá proceder diligência de constatação no imóvel indicado na petição inicial pela parte autora, certificando quem são seus ocupantes (havendo necessidade, poderá anexar fotografias na certidão de cumprimento ao mandado). 4.
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus não localizados e os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme orientação dos artigos 259, I e 257, III, do Código de Processo Civil. 5.
Cientifiquem-se, por carta, para que manifestem eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, em até quinze dias, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, nos termos do artigo 102 do CC, sob pena de presumir seu desinteresse. 6.
Transcorrido o prazo para resposta, certifique-se.
Havendo revelia, proceda-se à nomeação de curador especial àqueles citados por edital (art. 72, II, do CPC), mediante certidão nos autos e dentre os advogados dativos atuantes neste foro regional, e, em seguida, intime-se o curador para que se manifeste no prazo de quinze dias. 7.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as respostas dos réus e/ou confinantes no prazo de quinze dias, conforme art. 350 do CPC.
Intimações, diligências e ciência.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
20/10/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002123-13.2021.8.16.0034 Processo: 0002123-13.2021.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$14.115,80 Autor(s): BRUNO ALAM VAM BEEK PAOLA JULA DE SOUZA Réu(s): KOREAN VEÍCULOS LTDA DESPACHO 1.
Afirmam os autores que a pessoa de José do Universo Lopes de Paula cedeu a posse do imóvel a Edson Luiz de Camargo, vindo eles a adquirir a posse de Edson na data de 10.6.2020.
O contrato de cessão de posse acostado aos autos foi firmado entre os autores e Edson, constando nele, de maneira vaga, a informação de que a posse exercida no imóvel conta com mais de 10 anos.
Não consta do feito o contrato de cessão de posse entre Edson e José.
Outrossim, os demais documentos que instruem a inicial não dão conta do lapso de tempo de 10 anos, sendo a multiplicidade deles datado dos anos de 2015 a 2017 (seq. 1.13, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19 e 1.20).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e elucidar referidas questões, devendo ela, ainda, especificar pormenorizadamente (e comprovar) o cumprimento do lapso de tempo necessário para a usucapião (ainda que mediante acessio possessionis). 2.
Registre-se que os autos n. 0002122-28.2021.8.16.0034 narram situação fática bastante semelhante, alterando-se apenas quanto ao polo ativo e quanto ao imóvel objeto de usucapião. 3.
Deve o procurador da parte observar a necessidade de juntar o petitório como “emenda à petição inicial” no Sistema Projudi. 4.
Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
21/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002123-13.2021.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$14.115,80 Autor(s): BRUNO ALAM VAM BEEK PAOLA JULA DE SOUZA Réu(s): KOREAN VEÍCULOS LTDA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por BRUNO ALAM VAM BEEK e PAOLA JULA DE SOUZA em face de KOREAN VEÍCULOS LTDA.
Aduziram que adquiriram a posse do imóvel objeto do pedido inicial onerosamente, na data de 10/06/2020, do cedente Edson Luiz de Camargo, brasileiro, portador do RG nº 6.162.411-2 SSP/PR, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios, datado de 10/06/2020 (mov. 1.9).
Discorreram que o cedente adquiriu a posse do referido imóvel de forma onerosa do cedente José do Universo Lopes de Paula, brasileiro, portador do RG nº 4.329.136-0 SSP/PR, em data de 22/05/2020, que “já mantinha a posse sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, passando os Autores a exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta, contínua e sem oposição de terceiros, somando a esta a posse de seus antecedentes. (comprovantes de pagamentos de IPTU)”.
Narraram que são confinantes: FUNDOS: LAURINDO COCHACK, Av.
Nilza Gelinski de Farias nº 278, Planta Deodoro, CEP 83.304-290 Piraquara-Pr.
LADO DIREITO: ELIANA JULA, Rua Lírio Jacomel, n°173, Planta Deodoro, CEP 83.304-290 Piraquara-Pr.
LADO ESQUERDO: MARIA LINDACI DE ARAUJO, Rua Lírio Jacomel, n°137, Planta Deodoro, CEP 83.304-290 Piraquara-Pr.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnaram pela procedência do pedido inicial para o fim de declarar o domínio útil dos sutores do imóvel usucapiendo, com a consequente expedição de mandado de matrícula, junto ao oficio imobiliário competente.
Atribuíram à causa o valor de R$ 14.115,80 (quatorze mil cento e quinze reais e oitenta centavos).
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.21). 2. Intimem-se os autores a, em 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de: a) juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel, haja vista que a anexada ao mov. 1.10 data de 2005; b) juntar cópia do contrato de cessão firmado entre os antigos possuidores, Edson Luiz de Camargo e José do Universo Lopes de Paula; c) juntar cópia da matrícula atualizada dos imóveis confrontantes ou, alternativamente, cópia de certidão negativa do 1º CRI de Curitiba, 6º CRI de Curitiba, 3º CRI de Curitiba, 9º CRI de Curitiba, além do CRI de Piraquara; d) qualificar LORECI DA SILVA FATIAS, responsável técnico pelo memorial descritivo e juntar a Planta e Memorial Descritivo do imóvel objeto do pedido de aquisição da propriedade mediante usucapião, devidamente subscrito por profissional técnico habilitado, acompanhados da Guia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa ao respectivo profissional junto ao CREA, uma vez que se trata de documento indispensável a propositura da ação, cabendo a parte autora adotar as medidas necessárias à sua obtenção. 2.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO – DECISÃO INICIAL", a fim de que se analise o deferimento da petição inicial e o pedido de gratuidade da Justiça. 3.
Intimem-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
26/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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