TJPR - 0011772-16.2014.8.16.0044
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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10/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:17
Juntada de CUSTAS
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10/03/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/07/2024 14:16
OUTRAS DECISÕES
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18/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/01/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/08/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/08/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/08/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 09:38
OUTRAS DECISÕES
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17/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/08/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 15:26
Declarada incompetência
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03/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/06/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/06/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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16/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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03/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0011772-16.2014.8.16.0044 Processo: 0011772-16.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.870,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GENERAL MOVEIS DE METAL LTDA.
IRENE PEREIRA BAPTISTÃO 1.
Valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, determino que a Serventia, via sistema SERASAJUD, providencie a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 2.
Ainda, a respeito da quebra do sigilo fiscal, queira a Serventia cumprir com o ordenado nos itens 7 e ss. da decisão de seq. 161.1, restando autorizada a requisição das últimas três Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) dos executados. 3.
Cumpra-se, no que couber, com o determinado na decisão de seq. 161.1. 4.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
21/02/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2021 16:05
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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13/09/2021 17:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/09/2021 15:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/08/2021 13:10
Recebidos os autos
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03/08/2021 13:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2021 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2021 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0011772-16.2014.8.16.0044 Processo: 0011772-16.2014.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.870,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GENERAL MOVEIS DE METAL LTDA.
IRENE PEREIRA BAPTISTÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Irene Pereira Baptistão e General Móveis de Metal Ltda. no seq. 150.1.
Sustentam os excipientes, em linhas gerais, a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança da Fazenda excepta, haja vista que, entre a data de ajuizamento da demanda e a sua efetiva citação, teria decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Manifestando-se no seq. 153.1, a Fazenda excepta disse não haver prescrição da pretensão de cobrança, sequer irregularidade nos títulos objetos da lide, motivo pelo qual pleiteou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
Pois bem. 2.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, conforme vem defendendo doutrina e jurisprudência, somente pode versar sobre questões que não exijam dilação probatória ou que sejam verificáveis de ofício pelo juiz da execução, como é o caso de ausência de interesse ou legitimidade processual ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo.
Pode, ainda, ater-se a questões relativas a legitimidade, nulidades formais do título e prescrição.
Analisando a partir de tais perspectivas os argumentos ventilados na objeção objeto de análise, afere-se que as questões suscitadas pelos excipientes não demandam dilação probatória, razão pela qual possível suas análises através do instrumento processual eleito pelos devedores. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO Aduzem os excipientes a prescrição intercorrente da pretensão da Fazenda Exequente.
Sem razão.
Para fins de resolução da questão posta em debate, devemos lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.201.993/SP, fixou as seguintes teses sobre a prescrição da pretensão de redirecionar a execução fiscal ao sócio administrador: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Levando-se em consideração das teses acima delineadas, verifica-se que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para requerer o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, contados da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, prazo este que é interrompido com o despacho que ordena a citação do sócio-gerente.
Não localizado o novo executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da tramitação da demanda pelo período de 1 (um) ano, findo o qual é automaticamente verificada a instauração do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF (REsp. 1.340.553/RS – STJ).
In casu, o Sr.
Oficial de Justiça constatou que a empresa devedora teve suas atividades encerradas no domicílio fiscal em 01.03.2017 (seq. 12.1), data em que foi iniciado o prazo de 5 (cinco) anos para que a Fazenda excepta pugnasse pelo redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
Em 06.03.2017 (seq. 16.1), a Fazenda excepta requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, pretensão apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) anos acima indicado.
O juízo, em 16.05.2017 (seq. 18.1), deferiu o pedido formulado e ordenou a citação do novo executado, interrompendo o prazo da prescrição intercorrente até o retorno da tentativa de citação.
Com o retorno infrutífero do mandado de citação encaminhado ao devedor (14.06.2018 – seq. 40.1), iniciou-se de forma automática o período de suspensão da tramitação da demanda pelo prazo de 1 (um) ano.
A partir de 15.06.2019, dia seguinte ao término do período de suspensão, inaugurou-se o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente para localizar o devedor, que se findaria em 15.06.2024.
Estabelecidos tais marcos temporais, verifica-se que tanto o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador quanto a citação dos excipientes (31.01.2020 – seq. 93.1) foram realizados dentro dos prazos prescricionais aplicáveis à espécie, não havendo que se falar, portanto, na prescrição intercorrente da pretensão da Fazenda excepta. 2.2.
DA NULIDADE DA CDA Alega o excipiente, ainda, a nulidade das CDA’s que embasam a demanda, tendo em conta que inexistente o número do processo administrativo que acarretou na emissão de tais títulos de crédito.
Sem razão.
Isto porque, haja vista que o crédito exigido se refere ao ICMS declarado pela própria contribuinte nas Guias de Informação e Apuração (GIA), não há qualquer procedimento fiscal para sua constituição, motivo pelo qual impossível se faz a juntada do processo administrativo que ensejou a emissão de mencionados títulos.
Assim, tendo a devedora conhecimento do débito exequendo, na medida em que esta foi a responsável por declarar o montante devido ao fisco, inexistente qualquer nulidade apta a macular os títulos que embasam esta demanda.
Neste sentido, veja o precedente do STJ: EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. 1.
A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2.
A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3.
Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.
Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1153617 SC 2009/0022834-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/09/2009) Grifo Nosso.
Além do mais, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, com redação similar à prevista no art. 202 do CTN.
Para tanto, friso que a certidão aponta o nome do devedor (inciso I), o valor originário da dívida, o seu termo inicial, a forma de calcular os juros de mora, os demais encargos incidentes (inciso II), a origem, a natureza e o fundamento legal (inciso III).
Informa a cártula que a dívida se encontra sujeita à atualização monetária, indicando seu fundamento legal e o termo inicial (inciso IV), a data e o número da inscrição na dívida ativa (inciso V).
Demonstra, ainda, que as multas e juros de mora incidirão conforme a Lei 11.580/96, conforme as atualizações da Lei 15.610/07.
Insta destacar que a indicação do dispositivo legal que embasa a inserção da verba devida é suficiente a validar a CDA, mormente porque não impede o exercício do direito de defesa do excipiente.
Desse modo, é possível constatar a presença de todos os requisitos necessários para a execução da certidão que instrui os autos em apenso, nos termos estabelecidos no CTN e na Lei 6.830/80. 3.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no seq. 150.1. 4.
Para continuidade do feito, intime-se a Fazenda Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 5.
Caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 5.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 5.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) via edital para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC).
Na mesma oportunidade, deverão os devedores serem advertidos da possibilidade de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias – art. 16 da LEF. 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 6.2.
Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 6.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 6.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 6.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 6.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 6.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada via edital para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 16 da LEF). 6.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, querendo, apresente embargos (art. 16 da LEF). 6.3.1.
Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr.
Depositário Público, salvo se requerido pelo exequente a nomeação de depositário diverso do aqui nomeado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na oportunidade, imprimir as diligências que se fizerem necessárias. 6.3.1.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3.1.2.
Na mesma oportunidade aludida no item 6.2, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 6.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 7.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 8.
Ainda, sendo requerido pelo EXEQUENTE o desbloqueio de qualquer bem ou numerário onerados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, desde já, defiro. 9.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). 9.1.
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete à parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. 10.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
30/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:52
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PEREIRA BAPTISTÃO
-
02/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOVEIS DE METAL LTDA.
-
14/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PEREIRA BAPTISTÃO
-
28/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOVEIS DE METAL LTDA.
-
04/10/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PEREIRA BAPTISTÃO
-
25/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MOVEIS DE METAL LTDA.
-
02/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PEREIRA BAPTISTÃO
-
13/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PEREIRA BAPTISTÃO
-
05/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2019 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0006318-21.2015.8.16.0044
-
17/09/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2019 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 01:21
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/02/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
20/11/2018 21:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/08/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2018 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2018 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO MARTINS
-
16/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 01:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 18:31
Despacho
-
03/05/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO MARTINS
-
20/03/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO MARTINS
-
27/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 08:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 16:14
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2017 00:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2017 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2017 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2016 09:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2014 15:32
Expedição de Mandado
-
03/11/2014 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2014 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2014 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2014 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 14:55
Recebidos os autos
-
16/10/2014 14:55
Distribuído por sorteio
-
16/10/2014 02:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2014 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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