TJPR - 0004671-14.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2023
-
02/02/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ARAUZ FILHO
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ARAUZ FILHO
-
29/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ARAUZ FILHO
-
15/05/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/04/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ARAUZ FILHO
-
10/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-14.2020.8.16.0109 Processo: 0004671-14.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$331.379,45 Exequente(s): CARLOS ARAUZ FILHO Executado(s): A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
DESPACHO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença. 2.
Intimada para pagamento do débito, a parte executada informou não possuir condição financeira para pagamento débito.
Requereu a designação de audiência de conciliação. 3.
Intimada, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 4.
Indefiro o pedido de designação de audiência, porque as partes podem conciliar a qualquer momento, independentemente de impulso judicial, bastando que mantenham contato entre si e seus procuradores, comunicando no processo para a devida homologação. 5.
Não havendo pagamento no prazo, proceda-se desde logo a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de dezembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
18/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 10:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-14.2020.8.16.0109 Processo: 0004671-14.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$251.363,76 Exequente(s): CARLOS ARAUZ FILHO Executado(s): A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
DESPACHO 1.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença. 2.
Considerando que houve o trânsito em julgado dos autos principais (evento 36.3, não vejo óbice ao acolhimento dos pedidos formulados no sequencial 36.1. 3.
Anote-se o cumprimento de sentença definitivo. 4.
Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação (evento 36.4), acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 5.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, especialmente porque a penhora no rosto requerida já foi devidamente deferida e materializada cf. termo expedido no mov. 35.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 30 de setembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
08/10/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
-
23/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-14.2020.8.16.0109 Processo: 0004671-14.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$251.363,76 Exequente(s): CARLOS ARAUZ FILHO Executado(s): A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
DESPACHO 1.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença. 2.
De fato, figura como advogado dos executados, atualmente, o Dr.
Wesley Garcia Oliveira Rodrigues, inscrito na OAB/SP n. 305.224 (mov. 19.1 do 0001126-04.2018.8.16.0109 ED 1). 3.
Assim, proceda-se a alteração no sistema. 4.
Após, renove-se intimação dos executados nos termos do pronunciamento judicial registrado no evento 20. 5.
No mais, observe-se o já determinado.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 06 de agosto de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
12/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ARAUZ FILHO
-
25/06/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
-
09/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-14.2020.8.16.0109 Processo: 0004671-14.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$251.363,76 Exequente(s): CARLOS ARAUZ FILHO Executado(s): A.H.P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença. 2.
Proceda-se ao apensamento aos autos principais. 3.
Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Independente de nova conclusão, defiro desde já o pedido de penhora no rosto dos autos, apresentado no item “b” da petição inicial.
A denominada "penhora no rosto dos autos" consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Assim, proceda a averbação da penhora nos autos n. 1126-04.2018.8.16.0109 7.
Na sequência, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias. 8.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 9.
Intimações e diligencias necessárias.
Mandaguari, 03 de maio de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
06/05/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ARAUZ FILHO
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ARAUZ FILHO
-
26/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2020 14:51
Processo Reativado
-
03/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2020 15:58
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027162-48.2020.8.16.0001
Maria Ferreira Soares de Oliveira
Banco Ficsa S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2024 16:54
Processo nº 0011329-10.2018.8.16.0017
Maria Celia Fava
Betel Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Francisco Alves de Queiroz Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 09:00
Processo nº 0023533-95.2009.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Paulo Gabriel Vilas Boas de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2009 00:00
Processo nº 0003063-45.2019.8.16.0196
Bruno Bomfim Tel de Lima
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Silvio Alexandre Marto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 13:49
Processo nº 0014395-59.2012.8.16.0000
Celso Fernandes Padovani
India Nara Padovani Horta
Advogado: Crestiane Andreia Zanrosso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 11:00