TJPR - 0003302-84.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ERICA HIRAIWA
-
26/01/2024 03:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ERICA HIRAIWA
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2023 21:39
Homologada a Transação
-
03/08/2023 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ERICA HIRAIWA
-
14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2023 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
01/02/2023 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
16/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
30/11/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 08:18
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 06:32
Expedição de Mandado
-
24/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003302-84.2021.8.16.0194 1.
Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito da parte exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a parte executada pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC.
Deverá, ainda, ser cientificada da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em caso de inadimplemento de qualquer das prestações. 3.
Atendendo ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo que para o caso de pagamento em 03 (três) dias, este valor será reduzido à metade (art. 827, §1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, o pedido de penhora de valores através do sistema Sisbajud, observando-se o procedimento do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.
Nesta hipótese, deverá a parte exequente acostar planilha de débito atualizada, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Oportunamente, à Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 7.
Restando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, §2º do CPC) para que tome ciência da constrição de valores e da prerrogativa prevista no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 8.
Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC), servindo, o extrato do sistema, como termo de penhora.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 02:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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