TJPR - 0009681-04.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
29/04/2024 18:44
Processo Reativado
-
21/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/06/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0009681-04.2020.8.16.0056 Processo: 0009681-04.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.414,00 Autor(s): JEFERSON CARLOS ESTABILE Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos.
Intime-se o réu para manifestação acerca da petição retro (mov. 64.1).
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Cambé, 27 de janeiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto -
10/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009681-04.2020.8.16.0056 Recurso: 0009681-04.2020.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JEFERSON CARLOS ESTABILE Apelado(s): Banco Votorantim S.A. 1.
Este recurso de apelação, interposto relativamente à sentença de mov. 41.1, dos autos n. 0009681-04.2020.8.16.0056, de Revisional c/c.
Repetição de indébito ajuizada por JEFERSON CARLOS ESTABILE em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas neles qualificados, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, responsabilizando a parte ativa aos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor atualizado da causa, porém, observando-se que ela usufrui da gratuidade). 2.
Depois do julgamento do recurso, em 3.9.21 (mov. 11.1), da disponibilização do acórdão (mov. 17.1), a BV FINANCEIRA S/A protocolou petição noticiando o pagamento do débito, pedindo baixa e arquivamento do processo, em face da satisfação integral da condenação (mov. 24.1). 3.
Entretanto, considerando o julgamento do recurso de apelação, a comprovação do pagamento do valor relativo à condenação deve ser noticiada perante o Juiz de Primeiro Grau, cabendo a ele a intimação da parte contrária, a fim de que se manifeste acerca da regularidade dos valores depositados.
Além disso, como depósito judicial foi feito em conta judicial vinculada do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, somente ele pode autorizar sua movimentação, para autorizar eventual expedição de alvará judicial.
Assim, a análise da regularidade do pagamento estará a cargo do Juízo a quo, e até mesmo devido ao exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte, neste apelo, devendo as partes comprová-lo, portanto, na origem. 4.
Enfim, depois da certificação do trânsito em julgado do acórdão (mov. 17.1, deste recurso), ordeno a devolução digital dos autos à esfera jurisdicional do Primeiro Grau, para processamento regular (e análise da satisfação da obrigação). 5.
Intimem-se. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca] -
09/12/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 16:50
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:58
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 23:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
-
19/07/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/06/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0009681-04.2020.8.16.0056.
Autor: JEFERSON CARLOS ESTABILE.
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A. 1.
RELATÓRIO JEFERSON CARLOS ESTABILE, já qualificado nos autos, popôs ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, a cobrança de encargos ilegais durante a relação contratual com o banco requerido, especialmente tarifa de seguro de proteção financeira.
Requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova e a nulidade da cláusula de seguro abusiva presente no contrato, com a restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao final, requereu a procedência da ação.
Juntou procuração e documentos.
No evento 7.1, foi determinada a apresentação de documentos, o que foi cumprido pelo autor no evento 10.1.
Recebida a petição inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da parte requerida (evento 12.1).
Citado, o réu apresentou contestação no evento 17.1, em que requereu a retificação do polo passivo e defendeu a legalidade da tarifa cobrada, em face da previsão contratual.
Refutou a aplicação do Código de Defesa 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica autoral no evento 20.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova documental (evento 26.1), enquanto não houve manifestação do autor (evento 28.0).
Saneado o feito (evento 31.1), foi determinada a retificação do polo passivo do feito e delimitadas as questões de fato e de direito, tendo sido ainda, deferida a inversão do ônus da prova e restituído o prazo para especificação de provas.
O autor renunciou ao prazo no evento 35.0, enquanto o réu reiterou o pedido de produção de prova documental, se necessário, no evento 38.1.
Breve relato do essencial.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O Novo CPC e a Força dos Precedentes Judiciais.
As matérias que versam sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, inc.
IV). 2.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.3.
Mérito. 2.3.1.
Do seguro contratado.
Nos contratos bancários, a contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259-SP (Tema 972), assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018).
No caso ora examinado, a cédula de crédito bancário prevê a contração de seguro, a ser pago em parcela única, no valor de R$979,00 (evento 1.6, p. 1 – item 5.5).
Todavia, verifico que o próprio contrato prevê a opção de contratação do seguro, mediante proposta de adesão específica quanto ao seguro, sendo que a proposta de adesão do seguro foi, ainda, objeto de contrato 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA acessório, conforme proposta de evento 17.14, p. 5, fragilizando, assim, a narrativa autoral de compulsoriedade na contratação.
Nessa medida, diante do visível cunho facultativo do seguro, reputam-se hígidas as contratações efetuadas, não havendo que se falar, nestes casos, em violação à liberdade contratual mediante venda casada. 2.3.2.
Restituição à parte autora.
Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884).
Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876).
Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877).
No entanto, dadas as peculiaridades dos contratos bancários, a jurisprudência entende pela dispensa desta prova, presumindo-se em casos tais que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ).
No caso, não restaram demonstrados pagamentos indevidos, conforme exposto nos itens anteriores.
Logo, improcede a restituição/compensação desses valores. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se o polo passivo do feito, nos termos do que restou decidido no item “1.1” da decisão saneadora de evento 31.1.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 5 -
07/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:02
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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