TJPR - 0026201-53.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:08
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
18/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
07/12/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
18/08/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:51
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026201-53.2020.8.16.0019 Processo: 0026201-53.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.056,04 Exequente(s): MASSUQUETO, CRONTHAL & DIAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): JOVANI DA CRUZ 1.
Cite-se a parte executada, eletronicamente (por meio do n° de telefone/e-mail indicado), para que, no prazo 03 (três) dias, PAGUE o débito ou nomeie bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
Na citação eletrônica, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, o contido na Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR , em especial o art. 5°: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. 2.
Decorrido o prazo de 48 horas sem confirmação da identidade do citando (inciso I), cite-se por carta com ARMP (art. 246, §1°-A, I, do CPC). 3.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por meio eletrônico, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 4.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito -
13/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026201-53.2020.8.16.0019 Processo: 0026201-53.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.056,04 Exequente(s): MASSUQUETO, CRONTHAL & DIAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): JOVANI DA CRUZ 1.
Solicite à escrivania informações de endereço sobre a parte ré junto aos convênios Copel, SisbaJud, Renajud, Infojud e SIEL. 2.
Com a pesquisa, intime-se a parte autora para que indique em qual endereço pretende que seja realizada a diligência.
Em seguida, expeça-se carta de citação. 3.
Nada havendo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/09/2020 09:21
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 09:11
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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