TJPR - 0004778-70.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
27/10/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
03/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
16/08/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
11/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-70.2020.8.16.0105 Processo: 0004778-70.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSEFA FRANCISCA DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
Relatório Josefa Francisca da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra Icatu Seguros, s. a., na qual aduz, em síntese, que: a) ao verificar um extrato bancário percebeu um desconto de R$ 56,29, obtendo informações que tal desconto se refere a um seguro oferecido pela ré; b) não contratou qualquer seguro, sendo que tal cobrança é ilegal, tendo sido operada de forma unilateral; c) é pessoa simples, humilde, e em condição vulnerável.
Requer, ao final, a condenação da ré ao ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Deferida a justiça gratuita (seq. 8).
A ré apresentou contestação (seq. 18), na qual sustenta, em resumo, que a contratação é legítima e que os descontos decorrem do exercício regular do direito.
Pediu, ao final, a improcedência da demanda e a condenação da autora no ônus sucumbencial.
Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (seq. 22).
Anunciado o julgamento antecipado (seq. 39). É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Não foram arguidas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O pedido não merece acolhimento.
Infere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que a ré vem promovendo descontos indevidos em sua conta bancária, dizendo que nunca havia contratado com ela.
Pois bem. É certo que, tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a inexistência do débito e, não sendo possível dele se exigir a produção desse fato negativo, compete à parte ré, consoante disposição do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a realização do negócio e, consequentemente, a legitimidade do débito cobrado.
Entretanto, no caso, a parte ré desincumbiu-se desse ônus probatório.
Da leitura do documento juntado no seq. 18.6, a ré comprovou a contratação do seguro, acostando o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu não foi impugnada (seq. 22), porquanto caberia à autora manifestar-se de forma específica sobre os fatos impeditivos ou modificativos de seu direito, bem como sobre a documentação juntada com a peça de defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros.
Observo que em impugnação à contestação a autora aduz a ocorrência de vício de consentimento, ou seja, confessa a assinatura constante no contrato é sua – postura contraditória em relação ao posterior pedido de produção de perícia grafotécnica –.
Além disso, no contrato foram registrados de modo claro os termos da operação e condições de pagamento entre consumidor e seguradora, carecendo demonstração de vício do consentimento, ônus que incumbia à parte autora.
Todas estas circunstâncias narradas são suficientes para denotar a regularidade dos descontos operados pela seguradora em razão do contrato celebrado e ora questionado, bem como, superar a necessidade da realização da perícia grafotécnica.
Note-se, em acréscimo, que a assinatura constante no contrato guarda semelhança com o documento pessoal da parte autora (seq. 1.3).
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Considerando que a parte autora alegou na inicial que sequer havia contratado o seguro, quando na verdade havia assinado e fornecido seus documentos pessoais para a seguradora, considero o ato como evidente litigância de má-fé, hipóteses estampadas no art. 80, II, do CPC, razão pela qual, com fundamento no art. 81, do CPC, aplico multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por consequência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
P. r. intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
10/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
16/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004778-70.2020.8.16.0105 Processo: 0004778-70.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSEFA FRANCISCA DA SILVA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Analisando os autos, verifiquei que é possível o julgamento imediato do mérito.
Explicarei os motivos da desnecessidade da prova na sentença, para não incidir em prejulgamento, porque explicitá-los agora adiantaria qual será o resultado do julgamento.
Aliás, encontra-se preclusa a arguição de falsidade de seq. 30, apresentada na ocasião da especificação de provas, nos termos do art. 430 do CPC.
Pelas razões expostas acima, precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
06/05/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
04/03/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/11/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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