TJPR - 0001352-14.1996.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DANIEL LUCIO OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR THIAGO COSTA DE SOUZA, LETICIA PRADO DE SOUZA, MILENA COSTA DE SOUZA, MARIA IZIDORA DOS SANTOS, MARIANA IZIDORA SILVA DE SOUZA
-
26/06/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO
-
30/05/2025 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
03/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
03/02/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
26/01/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:08
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
22/02/2024 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-14.1996.8.16.0001 Processo: 0001352-14.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.200.188,29 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Daniel Lucio Oliveira de Souza FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO MERCOIMPORT COMERCIAL IMPORTADORA SA 1.
Requereu à seq. 215.1, o seguinte: a) que seja expedido mandado de constatação de forma regionalizada, para os endereços abaixo descritos, com a finalidade de esclarecer se o Executado, é realmente sócio da empresa, e se as empresas encontram-se em funcionamento, bem como sejam listados os bens encontrados no local da constatação além do fato de indicar se o Executado recebe algum pró-labore da empresa, para posteriores requerimentos.
Tendo isso em vista, esclareça-se à parte exequente que tal diligência não será efetiva para os fins que a parte deseja, já que o mandado de constatação tem a mera função de verificar a continuação das atividades da sociedade executada, evidenciar dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução a eventuais responsáveis tributários, portanto tal ato não será útil para auferir as informações requeridas pela parte, podendo o exequente consulta-las através do Contrato Social da empresa devedora, bem como suas possíveis alterações. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P -
01/11/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO
-
16/10/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
29/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO
-
24/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/04/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2023 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
09/12/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 19:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 23:20
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2022 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-14.1996.8.16.0001 Processo: 0001352-14.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.408.600,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Daniel Lucio Oliveira de Souza FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO MERCOIMPORT COMERCIAL IMPORTADORA SA 1. Diante do pedido de seq. 112.1, expeça-se ofício para o INSS, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações a respeito do vínculo do executado com o Instituto e o valor eventualmente recebido mensalmente.
Observando-se o teor dos Decretos Judiciários 397/2020 e 401/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo que a funcionária juramentada da serventia assine o ofício, servindo a presente como ordem. 2. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI -
22/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2021 01:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-14.1996.8.16.0001 Processo: 0001352-14.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.408.600,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Daniel Lucio Oliveira de Souza FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO MERCOIMPORT COMERCIAL IMPORTADORA SA 1. Diante do pedido de expedição de ofício às instituições financeiras descritas, solicitando informações quanto à existência de para que informem a existência de títulos de capitalização, previdências privadas (PGBL e VGBL), consórcios, ações da bolsa de valores, cotas de capital social e demais investimentos .em nome da parte devedora, há que se ponderar que, diante da nova versão do regulamento do sistema SISBAJUD (nova nomenclatura do antigo BACEN-Jud), a escrivania já realiza a consulta de dados da parte em todas as instituições, inclusive abarcando os fundos de investimento, quais sejam: I - Banco do Brasil; II - Bancos comerciais; III - Bancos comerciais cooperativos; IV- Caixa Econômica Federal; V - Bancos múltiplos com carteira comercial; VI - Bancos múltiplos cooperativos; VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País; VIII - Bancos de investimentos; IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial; X - Cooperativas de crédito; XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes; XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS BANCOS – INDEFERIMENTO - GARANTIA REAL – VGBL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com o objetivo de obter informações sobre créditos e investimentos financeiros pertencentes à executada (títulos de capitalização, planos de previdência privada e cotas de consórcio) – Pesquisa que deve ser efetuada via sistema BacenJud, criado para essa finalidade – Pesquisa online que abrange saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos, conforme Regulamento do Banco Central – Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 20166534820208260000 SP 2016653-48.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020). (grifei) 2.1. Ante o exposto, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, requerendo aquilo que entender de direito. 2.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI -
29/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-14.1996.8.16.0001 Processo: 0001352-14.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.408.600,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Daniel Lucio Oliveira de Souza FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO MERCOIMPORT COMERCIAL IMPORTADORA SA 1. Primeiramente, de uma análise detida dos autos, pertinente ponderar que o feito já foi suspenso por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015, conforme seq. 37.0 (19/03/2018), sendo que tal suspensão perdurou até 09/04/2019 (seq. 38.0). 1.1. Assim, diante do petitório acostado à seq. 102.1 pelo exequente, cumpre esclarecer a suspensão com base no art. 921, inciso III do CPC/2015. Quanto ao referido petitório, vejam-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior[1]: “§§ 1º a 3º: 7.
Suspensão para localização do executado ou de bens.
Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III) ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição.
Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens.
Porém, não poderá se estender indefinidamente; o prazo de suspensão é de no máximo um ano, passado o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos”. Não há como se deferir sucessivos pedidos de suspensão, já que não é essa a finalidade do art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015.
O instituto da prescrição tem como fundamento a segurança jurídica, visando a pacificação social através de regras de direito material e/ou processual que coíbam o prolongamento indefinido das lides.
Na contramão da própria natureza do instituto, a parte credora pretende a renovação da suspensão, quando finda a anterior, o que, por conseguinte, eternizaria a lide.
Deste modo, a suspensão pela não localização de bens penhoráveis somente deve ocorrer apenas uma única vez, certo que, a partir de então, a lei processual concede à parte exequente o prazo prescricional intercorrente para localizar bens passíveis de penhora, findo o qual a execução deve ser extinta.
Seguindo o mesmo raciocínio, citam-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento – ação de indenização – cumprimento de sentença – não localização de bens penhoráveis do devedor – suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC – decurso do prazo sem a localização de bens – necessidade de arquivamento do feito, consoante art. 921, §2º do CPC – pedido de nova suspensão – impossibilidade – regra processual expressa e objetiva, no sentido de que a execução poderá ser suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano – prazo decorrido – medida que afeta a contagem do prazo de eventual prescrição intercorrente – possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis – inteligência do art. 921, §3º do CPC – decisão reformada.
Agravo de instrumento provido.” (Agravo de instrumento nº 0022064-85.2020.8.16.0000 - Rel.
Des.
Gilberto Ferreira – 8ª Câmara Cível - DJe 25-8-2020) – grifei. Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que determinou o arquivamento do processo, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, na forma do artigo 921 do CPC/15.
Pedido de nova suspensão.
Impossibilidade.
Arquivamento que decorre de expressa determinação legal.
Prazo da prescrição intercorrente que se inicia após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento nº 0058765-79.2019.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas - DJe 24-8-2020) – grifei. Agravo de instrumento – ação revisional de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – decisão que indeferiu pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis – requerimento já feito e deferido anteriormente – impossibilidade de nova suspensão pelo mesmo motivo – princípio da segurança jurídica e da pacificação social dos conflitos - permissivo máximo de 1 (um) ano de suspensão com a interrupção da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §2º, do CPC – tempo que deve ser contado a partir da decisão que suspendeu o processo - impossibilidade de interrupção da prescrição intercorrente em razão de diligências infrutíferas – entendimento do superior tribunal de justiça – decisão parcialmente reformada – agravo de instrumento conhecido, ao qual se dá parcial provimento.” (Agravo de instrumento nº 0048753-06.2019.8.16.0000 - Rel.
Des.
Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - DJe 6-4-2020) – grifei. Logo, considerando que o feito já foi suspenso por ausência de bens penhoráveis (seq. 37.0), não há motivos para que seja deferida nova suspensão, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1948. -
14/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/08/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-14.1996.8.16.0001 Processo: 0001352-14.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.408.600,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Daniel Lucio Oliveira de Souza FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO MERCOIMPORT COMERCIAL IMPORTADORA SA 1. Diante do pedido de seq. 86.1, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, cujo objetivo é rastrear e tornar indisponíveis eventuais bens do devedor em território nacional, de modo a evitar a dilapidação de seu patrimônio. 2. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho –prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II -
11/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:11
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
06/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-14.1996.8.16.0001 Processo: 0001352-14.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.408.600,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Daniel Lucio Oliveira de Souza FAUSTINO PEREIRA DE CARVALHO MERCOIMPORT COMERCIAL IMPORTADORA SA 1. Primeiramente, diante do informado à seq. 72.1, esclareço ao credor que os valores foram automaticamente desbloqueados, posto que irrisórios. 2. Diante do bloqueio frutífero via Renajud à seq. 69.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se concorda com o levantamento da restrição ou se possui interesse quanto ao veículo constrito (placa: ACL-8062), salientando-se que, diante da existência de gravame de reserva de domínio, havendo interesse, este consistirá apenas no que diz respeito aos direitos creditórios que a parte detém sobre o aludido bem, sob pena de levantamento da restrição. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 72.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. 3.1. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II -
06/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:43
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/04/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/03/2021 11:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2021 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2021 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/11/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/10/2019 13:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/10/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2019 17:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2019 14:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2019 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2018 11:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/02/2018 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2018 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2017 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL LUCIO OLIVEIRA DE SOUZA
-
15/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 14:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2016 10:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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