TJPR - 0004558-28.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:09
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/05/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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25/04/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/02/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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30/01/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:21
Juntada de CUSTAS
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20/01/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/10/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 18:36
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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18/10/2022 18:36
Baixa Definitiva
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18/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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10/10/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:26
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2022 11:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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18/07/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2022 15:02
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/04/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004558-28.2021.8.16.0173 Processo: 0004558-28.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.453,46 Autor(s): MARIA PEREIRA DE FARIAS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora contra a parte ré, pretendendo a revisão do contrato 1212830990.
Sustenta [1] Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, [2] Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, [3] Ilegalidade da taxa de juros, [4] Capitalização ilegal de juros e [5] Ocorrência de danos morais.
Pede a revisão do contrato com a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, alegou [1] Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, [2] Inocorrência de hipótese de revisão de cláusulas contratuais, [3] Regularidade da taxa de juros pactuada e [4] Legalidade da capitalização de juros.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É, no essencial, o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que dispensa a produção de outras provas, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. 2.1.
Análise do mérito 2.1.1.
Considerações gerais 2.1.1.1.
Aplicabilidade do código de defesa do consumidor Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, já que se enquadram no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o correntista ou mutuário, no mais das vezes, recebe tais bens e serviços na qualidade de destinatário final.
A questão, de mais a mais, já restou pacificada na jurisprudência através da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
E vale observar que mesmo nos casos de cooperativas de crédito, quando presente o enquadramento na definição de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre elas e os respectivos cooperados, porque equiparadas às instituições financeiras.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. 'Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ.' (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) 2.1.1.2.
Revisão de cláusulas contratuais Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.
Prevê, todavia, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V como direito básico do consumidor 'a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas'.
O referido dispositivo traça um paralelo com o que disciplinado no art. 478 do Código Civil, que também positiva a cláusula rebus sic stantibus, dele constando que 'nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação'.
A revisão nestes casos, todavia, se dá a luz da teoria da imprevisão, exigindo, para além da onerosidade excessiva, que ela seja superveniente e além mais causada por fatos que não se podia prever e evitar.
O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário, em seu art. 51, IV estabelece que 'são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade'; e ademais que 'presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso' (art. 51, § 1º, III).
Observa-se então que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato.
Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos 'contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'. 2.1.1.3.
Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações Mesmo ao tempo em que ainda vigorava a redação do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal era de que a regra não era autoaplicável.
Hoje, menção qualquer existe sobre taxa máxima de juros no texto da Constituição Federal, além do que, a corte constitucional, já há muito tem assentado pela Súmula nº 596 que 'as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional'; sendo regidas, a partir de sua edição, pela Lei nº 4.595/1964.
Deste modo, as limitações às taxas de juros praticadas, a exceção das previstas em leis especiais, só podem ser feitas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, e a vista de situações específicas (urgentes e imprevistas), conforme estatuído na própria Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, IX).
De modo que, não se exige expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, já que tal limitação só lhe cabe, quando lhe couber intervir, e ainda assim, a limitação da taxa e não sua fixação.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA DO STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964 ficou delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 893444/SC, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 277).
Deste modo, exceto quando haja limitação outra por legislação específica, somente a caracterização da onerosidade excessiva é que autoriza a revisão da taxa de juros, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), seja pela nulidade da cláusula abusiva que a preveja.
Neste diapasão, importante destacar inclusive, que inaplicável a limitação do spread bancário a 20% (vinte por cento), ao argumento de que caracterizaria lesão enorme e de conseguinte abusividade nos termos da Lei nº 1.521/1951; mormente porque a simples diferença entre os juros aplicados na captação de recursos e na concessão de empréstimos não se obtém o lucro líquido do Banco, pois tal conta não leva em consideração os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária e o risco (nível de inadimplência).
E considerando, a propósito, a ausência de limitação do spread pela Lei nº 1.521/1951, vale conferir a seguinte jurisprudência: '[...] 4.
No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários.
Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos. 5. [...] (REsp 1013424/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012)'.
Bem assim, também não é possível no caso dos empréstimos consignados limitar a taxa de juros remuneratórios ao teto estabelecido pelo INSS, na medida em que se trata de normativa com eficácia meramente administrativa, refletindo, pois, apenas entre as instituições financeiras e a administração.
Neste sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEMA NÃO CONHECIDO.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XXXV DA CF.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO. juros remuneratórios.
TAXA EFETIVAMENTE COBRADA, POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONSTATADA.
PRECEDENTE STJ.
RESP 1.061.530/RS.
LIMITAÇÃO AO TETO DO INSS.
TAXA COM EFICÁCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001802-95.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.10.2021)' Logo, a abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por base a taxa média de juros remuneratórios praticados no mercado.
E mesmo assim, não vislumbro a principio abusividade, de juros que não excedam, ao menos, duas ou três vezes a referida média, consideradas ainda as peculiaridades que podem influir na fixação da taxa para além disso, tal como o custo da captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA PROCEDENTE: APELO - PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.'A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Assim entendo porque, se a taxa é média, como o nome mesmo diz, é porque há outras maiores e menores.
Fosse reduzido ao médio patamar todo e qualquer índice excedente, isso geraria um efeito decrescente da própria taxa, até ela atingir viés de tarifação.
Quanto a isso, vale conferir o seguinte julgado: '[...] 1. 'A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). [...] (AgRg no REsp 1309365/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012).
Isto, todavia, aplica-se aos contratos em que haja disposição expressa da taxa de juros remuneratórios a ser praticada.
Para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1.
A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3.
Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) E não poderia ser diferente.
Com efeito, a serem considerados os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária, o risco (nível de inadimplência) e o lucro da instituição financeira, não seria razoável limitar a 1% ao mês a taxa de juros - insuficiente à remuneração do empréstimo, para o caso de ausência de pacto expresso, impingindo prejuízo ao banco, que atendeu aos interesses do cliente ao conceder-lhe o empréstimo.
Logo assim, nada mais justo para ambas as partes neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 2.1.1.4.
Capitalização de juros, suas limitações e a dicotomia entre ela e os juros compostos para os efeitos legais Deste o Decreto nº 22.626/1933 a regra é a de que é proibido contar juros dos juros, premissa incorporada pelo Código Civil de 2002, qual estabelece em seu art. 591 que 'destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual'.
E mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 4.595/1964, persistiu a vedação da cobrança de juros sobre juros mesmo em relação a contratos bancários; à exceção, é claro, dos casos previstos em legislação esparsa em que a capitalização era expressamente permitida, como, v.g., as cédulas de crédito rural, comercial, industrial e bancário.Ocorre, que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, permitiu em seu art. 5º que 'nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano' norma que foi reeditada até a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) e que continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Friso que nenhuma inconstitucionalidade vislumbro em referidas normas, seja de ordem formal ou material.
Com efeito, os requisitos da relevância e urgência, a princípio cabem ser analisados pelo Presidente da República, e posteriormente pelo Congresso Nacional.
Somente em caso de flagrante abuso de poder, onde evidente a inexistência dos requisitos, é que se poderia na esfera jurisdicional, adentrar o campo de discricionariedade do Presidente da República.
No caso, não restou demonstrado, este abuso.
Por outro lado, não penso se trate de matéria reservada a lei complementar, já que somente a exigem as matérias correlatas à estruturação do sistema financeiro nacional (Constituição Federal, art. 192).
A capitalização de juros, já é permitida, todavia em periodicidade maior, por leis ordinárias, normas de mesma hierarquia das medidas provisórias.
Por fim, não vislumbro qualquer ofensa a direito ou garantia fundamental na cobrança de juros capitalizados, mormente porque devem ser pactuados e incidem apenas no período de inadimplência, ou seja, no caso de ilicitude praticada pelo devedor.
Logo assim, aos contratos celebrados até 31/03/2000 - data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. É importante, contudo, entender que o que visou a lei anteriormente proibir e atualmente restringir é o chamado anatocismo, consistente em nada mais que a incorporação periódica dos juros vencidos e não pagos ao capital, permitindo-se sobre eles nova incidência de juros.
Por outro lado, há que se considerar a par da capitalização, o método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, obtida pela aplicação da fórmula de matemática financeira M=P.(1+i)^n, onde 'P' é o capital emprestado, 'i' o índice representativo da taxa nominal de juros e 'n' o número de meses do empréstimo.
Não há como negar que o sistema composto leva em conta a incorporação periódica dos juros ao capital.
Difere, todavia, da capitalização, por essa incorporação ser considerada numa fase preliminar à formação do contrato, e além mais por ser a periodicidade limitada ao número de meses do empréstimo, permitindo ao contratante a prévia visualização dos seus reflexos no saldo devedor; o que é consentâneo com o principio da boa-fé objetiva, que deve permear a atitude dos contratantes, tanto na formação como na execução dos contratos (Código Civil, art. 422).
Bem por isso, não se aplica ao método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, o Decreto nº 22.626/1933, ou mesmo a MP nº 1.963-17/2000 e reedições seguintes, nenhuma proibição havendo nesta prática.
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, II dispõe que 'no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros'.
Pelo que se vê o próprio estatuto consumerista ao mencionar a taxa 'efetiva' de juros reconhece a pratica de sua formação pelo método composto, e passando ao largo de proibi-la, simplesmente determina que isto seja devidamente esclarecido ao consumidor; o que leva a concluir que o só fato de haver divergência entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato induz juros compostos e já autoriza concluir a concordância da parte com a taxa efetiva contratada.
Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Logo, relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 2.1.1.5.
Imputação do Pagamento Nos termos do art. 354 do Código Civil 'havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital'.
Para resolver controvérsia sobre a aplicabilidade do instituto ainda que não determinado em sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento em sede de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no seguinte sentido: 'Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.' (TJPR - IRDR nº 1620630-7, Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer).
Acompanha assim o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PAGAMENTO.
REGRA DE IMPUTAÇÃO.
ART. 354 DO CC/2002.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2.
O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea 'a' do permissivo constitucional. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 5. 'Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital' (art. 354 do CC/2002).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito de cobrança indevida de juros capitalizados encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1421473/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Logo, tratando-se de norma cogente e pois de observância obrigatória, deve ser determinada de ofício pelo juiz, se não estiverem presentes as hipóteses que a excluem, a saber: a) transito em julgado de decisão que afaste a regra; b) inexistência de acordo em sentido contrário; e c) quitação passada pelo credor por conta do capital. 2.1.1.6.
Dano moral indenizável Conforme as disposições do Código Civil 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'(art. 186), ao passo que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo' (art. 927 caput).
Logo se vê que o ato indenizável não se reflete apenas na sua desconformidade com o modal das regras de conduta estabelecidas.
O direito à reparação exige mais que a violação do direito pura e simples.
Exige a ocorrência de um resultado danoso.
E isso vale tanto para o direito civil em geral, como para situação que possua regulação específica, como a responsabilidade civil por acidente de consumo ou ainda a responsabilidade civil por ato da administração pública, onde à vista do risco da atividade desenvolvida, a lei dispensa a demonstração do dolo ou culpa do causador do dano.
De fato, no que tange à regulação da responsabilidade individual, o direito civil não possui cunho punitivista, e sim reparador.
Não se preocupa com o ato em si, mas com as consequências dele advindas.
Por isso mesmo é que a mera violação de regra administrativa não é suficiente para fazer surgir direito a indenização, senão quando a violação da regra estiver ligada por relação de causa e feito ao resultado danoso experimentado.
E isso, seja pela provocação do dano em si, ou pela sua maior ou menor repercussão e intensidade. É por isso mesmo que, v.g., um acidente de veículo automotor, ainda que decorra da inobservância da legislação de trânsito, não conduzirá necessariamente à reparação civil, e isso ainda que - como nos casos de responsabilidade objetiva - abstraído o elemento volitivo (dolo) ou normativo (culpa) da conduta, vez que pode ocorrer que do acidente não decorra nenhum prejuízo material ou abalo moral aos envolvidos.
Logo, a reparação civil exige: a) um ato voluntário que viole as regras de conduta da sociedade; b) um resultado; c) o nexo de imputação; e d) a repercussão patrimonial ou moral do resultado.
E vale observar, que caso se trate de responsabilidade civil subjetiva, exige-se ainda a presença do elemento volitivo dirigido (dolo) ou elemento normativo considerado (culpa), dependente este último da previsibilidade objetiva da conduta, ou seja, da possibilidade hipoteticamente considerada de antevisão do resultado.
Tratando-se de relação jurídica regida pelas normas de direito do consumidor, por certo não se exige a demonstração de dolo ou culpa por parte da instituição bancária.
Isso, todavia, ainda que presentes irregularidades no decorrer da relação negocial havida entre as partes, não retira à parte autora o dever de demonstrar a ocorrência da repercussão patrimonial ou moral decorrente da conduta da parte ré, no caso o fornecedor dos serviços. É certo que muitas vezes a repercussão moral decorra da simples observação do resultado, como é o caso da morte de parente parente próximo, lesões corporais graves e gravíssimas, lesões estéticas e ofensas à honra objetiva e subjetiva.
Neste caso, diz-se tratar o dano in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, presumindo-se em absoluto a ocorrência do dano.
A regra, todavia, é a da necessidade de demonstração do abalo moral, no que se situa o caso dos autos.
E sobre a caracterização do abalo moral, ao discorrer sobre a matéria, Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de responsabilidade civil, 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, versão eletrônica, pg. 120) bem nos apresenta que não existe um conceito preciso a direcionar nossa compreensão do que seja ou não o abalo moral, cabendo ser utilizadas as regras da lógica do razoável em busca da concepção ético-jurídica e boa prudência, do bom senso-prático, devendo se colocar a meia distância tanto do insensível, quando da extrema sensibilidade.
Nos traz assim, a seguinte lição: 'Dissemos no item 19 que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos'.
Assim, cumpre de regra à parte autora demonstrar, conforme as regras de boa prudência, que por decorrência do resultado causado pela parte ré, houve repercussão negativa à sua dignidade como pessoa humana ou ao menos uma agressão a bem ou atributo de sua personalidade.
Por isso mesmo, a mera ocorrência do inadimplemento contratual ou constatação da abusividade do fornecedor no intercurso da relação negocial havida com o cliente, não são suficientes a demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, porque os aborrecimentos daí decorrentes não são suficientes a gerar uma repercussão negativa na dignidade do consumidor enquanto pessoa humana, se objetivamente considerados.
Nestes casos, exige-se que a parte que pretende a indenização por abalo moral, demonstre que a situação ultrapassou os limites do aceitável, do que razoavelmente se espera no caso de um descumprimento contratual.
Uma vez, todavia, caracterizado o abalo moral, surge a necessidade de sua quantificação.
E isso não é tarefa fácil, já que não há preço que restaure a dignidade abalada ou a personalidade ofendida.
O que se procura então com a indenização do dano moral é algo menos intimista e mais ligado ao senso de justiça e à mensagem que a sua imposição passa à coletividade.
Não por menos, é assente a noção de que, embora não goze por natureza uma psique que possa sofrer qualquer desequilíbrio,'a pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (STJ, súmula nº 223), desde que algum atributo de sua personalidade, como o bom nome, v.g., reste abalado.
Espera-se assim, que o valor indenizado venha a trazer a noção de que no caso a justiça foi feita, atingindo a um só tempo o caráter (a) pedagógico, (b) punitivo e o quanto mais possa (c) compensador; cabendo quando da quantificação do dano moral, aquilatar estes três elementos.
Vale observar, que não havendo valor previamente definido, 'a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento' (STJ, sumula nº 362), sendo que os juros de mora, por tratar-se de responsabilidade decorrente de descumprimento contratual, incidem à partir da citação (Código Civil, art. 405).
No que se refere ao índice de correção monetária, tenho que deva ser aplicado ao caso o(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor, já que se trata de índice de amplo espectro a permitir a aferição da variação global de preços e em decorrência, a inflação do período. 2.1.2.
Caso concreto Feitas as considerações gerais, mormente quanto à matéria de direito debatida e suas nuances, necessária então a análise do(s) contrato(s) questionados em cotejo com as premissas até aqui estabelecidas, o que se passa a realizar adiante. 2.1.2.1.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que se denota dos autos é que recebeu a parte autora os valores a título de destinatário final, enquadrando-se na qualificação de consumidor de modo que aplicável ao caso o referido código. 2.1.2.2.
Quanto à revisão de cláusulas contratuais Tratando-se de caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desnecessário se faz então que se comprove a superveniência de fato imprevisível que tornou excessivamente onerosa a obrigação, podendo a onerosidade excessiva a caracterizar cláusula abusiva do contrato de consumo, ser contemplada no momento da sua formação. 2.1.2.3.
Análise dos contratos discutidos nos autos 2.1.2.3.1.
CONTRATO: 1212830990 Tipo de Operação: 25464 - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Data: 09/08/2019 1) JUROS Circunstâncias observadas: Os juros são pré-fixados Contratados: 18,00% a.m. 628,76% a.a.
Praticados: 18,00% a.m. 628,76% a.a.
Média consultada (BCB): 6,65% a.m.
Aferição do excedente: Percentual: 11,35% a.m. Vezes excedidas: 2,71x Considerado: Mais do que 2,00x a média (BCB) - 13,3%.
Conclusão: Cobrança de juros abusiva Pelo que se observa, a taxa praticada excede, conforme indicadores disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, mais do que 2,00 vezes a média mensal de juros, restando assim abusiva, pelo que, deve ela ser reduzida ao patamar médio, ou seja, 6,65%. 2) CAPITALIZAÇÃO Contratação por cláusula expressa: Sim Capitalização dedutível pele análise do duodécuplo: Da taxa mensal contratada em comparação à taxa anual: Sim Da taxa mensal praticada em comparação à taxa anual: Sim Conclusão: Capitalização legal Pelo que se observa do contrato juntado aos autos, a possibilidade de capitalização de juros, em que pese não conste de cláusula expressa que a autorize, pode ser facilmente deduzida pela análise do duodécuplo da taxa mensal contratada em comparação à taxa anual, razão está pela qual, a capitalização praticada é legal em relação ao contrato em questão, assim devendo ser considerada em eventual recálculo. 3) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Uma vez que as partes não estabeleceram regra específica sobre a imputação do pagamento, deve ser observada a regra geral (Código Civil, art. 354), de modo que o pagamento deve ser primeiramente imputado nos juros e só então no capital. 2.1.2.4.
Quanto aos danos morais pretendidos A parte autora não logrou demonstrar que as práticas negociais abusivas realizadas pela parte ré ao longo da contratação entre elas havida, repercutiu negativamente de tamanha forma em sua dignidade ou em atributo de sua personalidade, a ponto de romper-lhe o equilíbrio psicológico.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em questão. 3.
Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de determinar, nos termos da fundamentação, a revisão dos contratos acima em que constada alguma irregularidade, sendo que, sobre eventual saldo credor em favor da parte autora, deverão incidir correção monetária pelo(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor à partir de cada desembolso e juros de mora de 1% à partir da citação.
Condeno cada qual das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do advogado da parte contrária, que com base no art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelos respectivos clientes, manifesto, no caso da parte autora, à diferença do entre o saldo anterior e o atual, e no caso da parte ré, à diferença entre o valor pretendido pela parte autora e o efetivamente auferido.
Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida.
Publicada e registrada pelo próprio sistema, intimem-se.
Cumpram-se no que couberem, o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná e as portarias deste juízo.
Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito Substituto -
17/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 08:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004558-28.2021.8.16.0173 Processo: 0004558-28.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.453,46 Autor(s): MARIA PEREIRA DE FARIAS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Desnecessário a indicação do representante legal da requerida, já que basta apenas a indicação do CNPJ para a correta identificação da parte. 2.
Cite-se a parte ré, observando-se quanto ao processamento do feito o rito ordinário (Portaria nº 002/2018, item 2.1.2.1.) 3. Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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