TJPR - 0003271-44.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:24
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
03/06/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
03/06/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
03/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
03/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
03/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
03/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
03/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
03/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
20/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:00
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
29/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2022 16:21
PRESCRIÇÃO
-
24/03/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2021 18:35
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
12/12/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/09/2021 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 17:13
Juntada de PARECER
-
01/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 22:38
Recebidos os autos
-
23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003271-44.2020.8.16.0018 Processo: 0003271-44.2020.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 22/02/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): GERMANA FRANÇA VERRI JUAN MANUEL DAVILA MARTINEZ LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS MARIA CLARA VIDUAL ARDENGUE WALKYRIA NEVES RUBELE
Vistos. Compulsando os autos, dada a pequena quantidade de droga apreendida, e à mingua de elementos concretos em contrário, ainda que indiciários quanto à eventual prática de tráfico, é de se reconhecer que a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal do (s) noticiado (os).
E assim sendo, entendo pela atipicidade da conduta.
Com efeito, aos olhos do magistrado que a presente subscreve, o tipo penal previsto no artigo 28, caput[1], da Lei n. 11.343/2006, crime de perigo abstrato que visa proteger o direito abstrato e coletivo à saúde pública, não supera o controle de constitucionalidade frente ao previsto no artigo 5º, inciso X[2], da CF/88, o qual garante o direito à intimidade e vida privada, e, por consequência lógica, o direito à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade individual.
Ao lado dos mandados constitucionais expressos de criminalização e certas condutas, a ordem constitucional confere ao legislador margem de discricionariedade para definir a forma mais adequada de proteção de bens jurídicos fundamentais, inclusive na seara penal.
Não obstante, a atuação do legislador, nesse âmbito discricionário, é limitada pelo princípio da proporcionalidade.
A utilização do princípio da proporcionalidade no direito, em especial no constitucional, envolve, como observa a doutrina, a apreciação dos subprincípios da necessidade e da adequação.
A restrição ao direito fundamental se mostrará adequada, no caso concreto, se, com sua utilização prática, o evento pretendido puder ser alcançado.
Exige-se, portanto, que as medidas restritivas a serem adotadas se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos.
Por outro lado, a restrição se mostrará necessária se não houver outro meio legal, também eficaz, menos restritivo.
Significa dizer que nenhum menos gravoso revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.
Muito embora o RE 635.659/SP ainda esteja pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, comungo do entendimento já externado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do indicado recurso, para quem o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 sofre de clara e evidente inconstitucionalidade: “... É inevitável a conclusão de que a incongruência entre a criminalização de condutas circunscritas ao consumo pessoal de drogas e os objetivos expressamente estabelecidos pelo legislador em relação a usuários e dependentes, potencializada pela ausência de critério objetivo de distinção entre usuário e traficante, evidencia a clara inadequação da norma impugnada e, portanto, manifesta violação, sob esse aspecto, ao princípio da proporcionalidade. ...
Como se percebe, não há, na justificativa do Projeto de Lei, nenhuma referência a dados técnicos quanto à correlação entre o porte para uso pessoal e a proteção aos bens jurídicos que se pretendeu tutelar.
Pelo contrário, o próprio Relatório, ao reconhecer o usuário como vítima do tráfico, “uma pessoa com vulnerabilidade”, merecendo, “para si e para a sua família, atenção à saúde e oportunidade de inserção ou reinserção social”, evidencia nítida contrariedade entre meios e fins. ...
Diante desse quadro, resta suficientemente claro que a criminalização de condutas adstritas ao consumo pessoal de drogas mostra-se, também nesse plano, em manifesta dissonância com o princípio da proporcionalidade. ... É sabido que as drogas causam prejuízos físicos e sociais ao seu consumidor.
Ainda assim, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que ofende, de forma desproporcional, o direito à vida privada e à autodeterminação.
O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário.
Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. ...
A criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário.
Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde.
Não chego ao ponto de afirmar que exista um direito a se entorpecer irrestritamente. É perfeitamente válida a imposição de condições e restrições ao uso de determinadas substâncias, não havendo que se falar, portanto, nesse caso, em direito subjetivo irrestrito.
Ainda que se afirme que a posse de drogas para uso pessoal não integra, em sua plenitude, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, isso não legitima que se lance mão do direito penal para o controle do consumo de drogas, em prejuízo de tantas outras medidas de natureza não penal, como, por exemplo, a proibição de consumo em lugares públicos, a limitação de quantidade compatível com o uso pessoal, a proibição administrativa de certas drogas sob pena de sanções administrativas, entre outras providências não tão drásticas e de questionáveis efeitos como as sanções de natureza penal. ...
Dessa forma, a prevenção do uso indevido de drogas, um dos princípios do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas – art. 4ºda Lei 11.343/06 – é uma finalidade estatal válida e pode ser alcançada, com maior eficácia, por meio de um vasto leque de medidas administrativas.
Nesse contexto, a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afigura-se excessivamente agressiva à privacidade e à intimidade.
Além disso, o dependente de drogas e, eventualmente, até mesmo o usuário não dependente estão em situação de fragilidade, e devem ser destinatários de políticas de atenção à saúde e de reinserção social, como prevê nossa legislação – arts. 18 e seguintes da Lei 11.343/06.
Dar tratamento criminal a esse tipo de conduta, além de andar na contramão dos próprios objetivos das políticas públicas sobre o tema, rotula perigosamente o usuário, dificultando sua inserção social. ...
Diante da análise aqui procedida, é possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade.
Nesse contexto, resta evidenciada, também sob essa perspectiva, a inconstitucionalidade da norma impugnada, por violação ao princípio da proporcionalidade. ...”. Das lições extraídas do voto do Min.
Gilmar Mendes, percebe-se que a criminalização da posse de droga para consumo pessoal se mostra inadequada e desnecessária.
Inadequada, pois não alcançou os objetivos pretendidos pelo legislador, ou seja, não diminuiu o consumo de droga.
Parafraseando o Ministro Barroso, que também já votou pela inconstitucionalidade do tipo penal, “a guerra às drogas fracassou”.
Desnecessária, pois há medidas não penais que podem ser levadas à efeito, assim como ocorreu com o consumo de álcool e tabaco, drogas lícitas tão ou mais graves, perniciosas, do que as drogas ilícitas.
Nem por isso o consumo de álcool e tabaco é considerado crime no Brasil.
Sem mais delongas, RECONHEÇO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS em relação a tal imputação.
Sendo o caso destes autos, REVOGO a transação penal/suspensão condicional do processo dantes concedida.
Preclusa esta decisão de reconhecimento de inconstitucionalidade, e se ainda não efetivado, oficie-se ao Delegado de Polícia autorizando a incineração da droga apreendida.
Se necessário, comunique-se à OPUD sobre esta decisão.
Se houver outros bens apreendidos, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Diligências necessárias. [1] Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [2] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Maringá, 23 de março de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
30/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/04/2021 19:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2021 12:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/10/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/05/2020 15:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
08/04/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
26/03/2020 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 21:10
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 21:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 21:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2020 21:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 20:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 20:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 20:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 20:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2020 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2020 13:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/03/2020 17:07
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2020 14:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/02/2020 20:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/02/2020 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2020 20:16
Distribuído por sorteio
-
22/02/2020 20:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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