TJPR - 0001350-80.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/02/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/09/2023 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/02/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/01/2023 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:53
Juntada de LAUDO
-
20/04/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/09/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
02/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-80.2020.8.16.0105 Processo: 0001350-80.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): JESSICA MARTINS PEREIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Trata-se de ação de cobrança que Jéssica Martins Pereira move em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat s. a..
Foi determinada a emenda da petição inicial (seq. 15.1).
A autora apresentou a emenda (seq. 18.1).
Em seguida, foi indeferida a petição inicial, com fundamento no não atendimento adequado da diligência de emenda (seq. 20.1).
A autora opôs embargos de declaração alegando erro material, pois os fundamentos da sentença aparentemente demonstram tratar do julgamento de outra lide e não do caso tratado nos autos (seq. 25.1).
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (seq. 30.1). É o relatório. 2.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante, pois os fundamentos aduzidos na sentença não se aplicam ao caso, e porque as determinações de emenda foram cumpridas na seq. 18, não sendo caso de indeferimento da petição inicial.
No caso, houve requerimento administrativo, sendo que foi negado o pagamento com base em inadimplemento do seguro.
Portanto, nenhum valor foi pago à autora e não foi analisada a questão da incapacidade, portanto os fundamentos da sentença não se aplicam ao caso.
Além disso, as demais determinações de emenda foram cumpridas na seq. 18.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos na seq. 25.1, para, na forma do artigo 1.022, inciso III do CPC, reformar integralmente a sentença de seq. 20.1, que passa a constar da seguinte forma: "1.
Recebo a emenda de seq. 18. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 3.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu (seq. 7), suprida está a citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º do CPC. 4.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 4.1 Se a contestação contiver reconvenção, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 4.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 4.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 5.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Int.-se." Face o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, posto que tempestivos, e os ACOLHO, para o fim de reconhecer o erro material, reformando a sentença na forma acima apontada.
Int.-se as partes.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
06/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2020 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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