TJPR - 0000038-28.2018.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/09/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000038-28.2018.8.16.0206 Processo: 0000038-28.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.150,12 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RENATO SCHELHAN 1.
Ante o resultado infrutífero das diligências anteriores, o exequente, ao mov. 52.1, foi intimado para se manifestar sobre o interesse em postular medidas constritivas em face da pessoa física do executado, porquanto se trata de empresário individual, "devendo, em tal caso, juntar prova da natureza jurídica (Cartão de CNPJ)".
Em resposta, o exequente pugnou pela pesquisa, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da pessoa física do executado.
Em igual oportunidade, informou que "seu CNPJ e CPF se confundem" (mov. 55.1).
Indicou o mov. 42.1. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa, utilizando, inclusive, o nº do CPF, conforme requerido pela parte exequente, pelo sistema RENAJUD (mov. 52.1), porquanto demonstrada a inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica, por se tratar de empresário individual (mov. 42.1).
Frisa-se ser desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO.
PEDIDO NEGADO.
INSURGÊNCIA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO A BENS PATRIMONIAIS.
SÚMULA 345, DO STJ. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 80, IV, DO CPC.
MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO SE REVELA INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AFASTAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019336-71.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.07.2020).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA VISANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO.
DECISÃO MANTIDA.
DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA NATURAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal autorizado pelo enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicabilidade quando o contribuinte e devedor for constituído sobre a forma de firma individual, pois não existe distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa natural titular da firma”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0052529-14.2019.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE TITULAR NO POLO PASSIVO.
FIRMA INDIVIDUAL.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular.
Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2.
A pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, de modo que não há necessidade de inclusão do polo passivo da execução fiscal. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TRF-3 - AI: 21840 SP 2009.03.00.021840-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 25/11/2010, SEXTA TURMA).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Por não haver distinção entre a personalidade jurídica da empresa individual e a de seu titular, para fins de responsabilidade patrimonial, não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte”. (TRF-4 - AG: 50096082120194040000 5009608-21.2019.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 09/04/2019, SEGUNDA TURMA).
Grifado. 3. Positiva a diligência, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 3.1.
Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 4.
Após, INTIME-SE a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc.
IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); c) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; d) indicar a localização do(s) veículo(s), se pretender a remoção. 4.1.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, proceda-se à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 5.
Após, tornem conclusos. 6.
Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 08 de julho de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
21/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000038-28.2018.8.16.0206 Processo: 0000038-28.2018.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.150,12 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) RUA CEL.
EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3423-1118 Executado(s): RENATO SCHELHAN (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-82) RUA ANTONIO C.
CAVALIN, 728 - CENTRO - IRATI/PR Por ora, indefiro o pedido retro. Explico. Inicialmente, destaco que se trata de ato oneroso ao Poder Judiciário que, em proporcionalidade a dívida perseguida, não se mostra proporcional.
Ademais, me parece como de pouca utilidade. Contudo, principalmente, verifico que as buscas (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) foram realizadas apenas em nome do executado, pessoa jurídica, aparentemente Firma Individual, havendo responsabilidade ilimitada da pessoa física. Assim, intime-se o Exequente para que diga se pretende postular medidas constritivas em face da pessoa física, devendo, em tal caso, juntar prova da natureza jurídica (Cartão de CNPJ). Irati, 07 de abril de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
04/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
04/08/2020 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/03/2020 17:27
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/03/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/10/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
27/08/2018 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2018 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SAULO ROBERTO KOROCOSKI
-
18/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 16:46
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENATO SCHELHAN
-
07/03/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2018 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2018 16:37
Distribuído por sorteio
-
31/01/2018 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005441-74.2018.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
James Ademir Pereira de Oliveira
Advogado: Hasan Vais Azara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2018 09:28
Processo nº 0006127-25.2020.8.16.0165
Elisangela Machado de Azambuja
Jonas Vieira de Souza
Advogado: Mariana Siqueira Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 10:42
Processo nº 0046956-60.2013.8.16.0014
Agc Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Gerlane Sampaio Sena
Advogado: Juarez Casagrande
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:25
Processo nº 0062863-51.2012.8.16.0001
Gustavo de Lorenzi Gastaldon
Romario Cesar Ferry
Advogado: Edivaldo Aparecido de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2012 14:31
Processo nº 0002422-05.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Cristiane dos Santos Silva
Advogado: Glaucia Lourenco Stencel Bozzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 11:26