TJPR - 0001442-30.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude e Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/08/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:41
Processo Reativado
-
16/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
18/06/2024 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 14:03
Processo Reativado
-
14/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 12:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2023 12:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2023 12:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/09/2023 13:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/08/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/06/2023 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS
-
22/02/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
23/11/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 21:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:49
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/05/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:42
Juntada de RELATÓRIO
-
05/04/2022 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS
-
13/03/2022 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS
-
10/02/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, S/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001442-30.2021.8.16.0103 Processo: 0001442-30.2021.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AV.
JOÃO JOSLIN DO VALE, SN PREDIO DO FORUM - CIDADE NOVA - LAPA/PR Réu(s): HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS (RG: 159295745 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*09-75) SALVADOR LOPES, 571 Profissão Barbeiro - LOTEAMENTO SÃO JOÃO - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 - Telefone(s): (41) 99757-8652 / (11) 4938-1021 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática das seguintes condutas delituosas: 1ª CONDUTA: No dia 14 de abril de 2021, por volta das 14h00min, em via pública, na Rua do Canal, nº. 115, “Beco”, no município de Contenda/PR, o denunciado HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 07 (sete) “pedras” de substância entorpecente análoga a “crack”, pesando aproximadamente 0,14 g (zero vírgula quatorze gramas) e 01 (uma) “bucha” de substância análoga à “cocaína”, pesando aproximadamente 0,4 g (zero vírgula quatro gramas).
Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.7, Auto de Apreensão e Exibição de mov. 1.8, Fotografia do Material Apreendido (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.11 e Termos de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), todos inclusos no Sistema Projudi, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, bem como de utilização proscrita no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ademais, foi apreendido em conjunto com o entorpecente, 01 (um) rolo de plástico do tipo PVC; aproximadamente 600 (seiscentos) saquinhos de plástico com fecho; 39 (trinta e nove) unidades de pinos plásticos; 01 (um) simulacro de arma de fogo e 01 (um) aparelho celular de marca Motorola.
Cf.
Auto de apreensão e exibição de mov. 1.7. 2ª CONDUTA: Nas mesmas condições de tempo e fato anterior, o denunciado HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, corrompeu a adolescente D.S., nascido em 04/04/2008, portanto, com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, para que com ele praticasse o crime de tráfico de drogas descrito na conduta anterior.
Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.7, Boletim de Ocorrência Circunstanciado (mov. 1.14) e Termos de Declaração (movs. 1.4 e 1.6), todos inclusos no Sistema Projudi.
Com a peça acusatória de mov. 40.1 foram arroladas 03 (três) testemunhas/informantes.
Vieram os documentos constantes do Inquérito Policial de movs. 1.0 a 1.14.
A denúncia foi recebida em 30/04/2021 (mov. 51.1).
No mov. 67.1 acostou-se o Laudo Pericial nº 37.741/2021.
O réu foi pessoalmente notificado (mov. 69.1) e apresentou defesa preliminar no mov. 74.1 através de defensor constituído.
Não arrolou testemunhas. Após, o juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1).
No mov. 103.1 foi decretada a prisão preventiva do réu.
Durante a instrução processual foram inquiridas 03 (três) testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do réu (movs. 117 e seguintes).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 165.1 pugnando pela condenação do réu como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 e artigo 244-B, da Lei 8.069/90.
A defesa do réu apresentou derradeiras alegações no mov. 169.1 pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não havendo preliminares a serem analisadas e não se constatando a existência de qualquer vício que possa macular o escorreito trâmite procedimental, passa-se à análise do mérito. 2.1 DO MÉRITO De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Conforme salienta o Prof.
Francisco Muñoz Conde, a tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.
Por imperativo do princípio da legalidade (art.1º do CPB e art.5º XXXIX da CF/88), em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal.
O fato típico requer: comportamento humano, ou conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais) e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado. 2.1.1 Da materialidade e autoria A materialidade do tráfico está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; Boletim de Ocorrência n.º 2021/384845; Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 71825/2021; Auto de Exibição e Apreensão; Fotos; Auto de Constatação Provisória de Droga; Laudo Pericial nº 37.741/2021 e, ainda, pelas declarações prestadas pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo, que também comprovam a autoria, que é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Consta da denúncia que na tarde de 14/04/2021, diante de denúncias anônimas, a equipe policial ficou à paisana no interior da viatura descaracterizada na Rua do Canal, nº. 115, “Beco”, no município de Contenda/PR.
Após estacionar em via pública, a equipe foi abordada pelo adolescente D.S., o qual questionou se a equipe gostaria de adquirir entorpecentes.
Na oportunidade, os policiais perguntaram ao infante qual a procedência das substâncias que estava comercializando, momento em que D.S. indicou a casa de terceiro denominado Ewerton.
Na sequência, a equipe policial efetuou a abordagem na residência indicada pelo adolescente, momento em que se depararam com o réu Hudson, o qual estava sozinho na casa.
Em revista ao local, os serventuários localizaram 07 (sete) “pedras” de substância entorpecente análoga a “crack”, pesando aproximadamente 0,14 g (zero vírgula quatorze gramas) e 01 (uma) “bucha” de substância análoga à “cocaína”, pesando aproximadamente 0,4 g (zero vírgula quatro gramas) juntamente com 01 (um) rolo de plástico do tipo PVC; aproximadamente 600 (seiscentos) saquinhos de plástico com fecho; 39 (trinta e nove) unidades de pinos plásticos; 01 (um) simulacro de arma de fogo e 01 (um) aparelho celular de marca Motorola.
Os policiais militares relataram em juízo que o local é conhecido pelo uso e comercialização de entorpecentes.
Afirmaram que somente o acusado se encontrava no local.
Ao ser questionado, disse que estava na residência para cuidar do cachorro de Ewerton, não assumindo responsabilidade sobre o imóvel e sobre os entorpecentes apreendidos.
Na oportunidade, os serventuários destacaram que já na delegacia de polícia, o acusado pediu autorização para fazer uma ligação para sua esposa, momento em que se irritou e quebrou o aparelho celular: “(...) a gente foi verificar uma situação de tráfico de drogas nesse endereço, segundo moradores ali, existiam pessoas vendendo drogas nessa rua ali né, dai a gente foi com uma viatura descaracterizada do serviço reservado e ao chegar no local ali um menor de idade, um garoto de pouca idade ali, nós paramos o veículo e ele chegou oferecer na janela pra nós, veio perguntar o que a gente queria né, ele estava com um pochete, uma bolsinha, não me recordo direito o que era e dentro dela tinha umas buchinhas de crack se não me falha a memória, dai a gente viu ele sair dessa casa, lá de dentro, lá de trás né, tinha passado por ele e ele veio correndo, achou que a gente era cliente alguma coisa né e ofereceu a droga, nesse momento foi dado voz de apreensão para o mesmo ali né, foi encontrado os entorpecentes e ai deslocamos na casa de onde ele tinha saído e lá encontramos o cidadão Hudson, ai foi feito uma vistoria na casa lá e eu fiquei na segurança do menor lá, dai foi encontrado mais alguma coisa, não me recordo se é dinheiro ou mais um pouco de entorpecentes e dai foi apreendido tudo e encaminhado ambos até a companhia (...) (-Quem autorizou a entrada dos policiais na residência?) na verdade ali não se encontrava proprietário e não se tratava de uma residência, era uma casa usada para tráfico de drogas e diante da flagrância ali do menino ter saído com droga dali deu o direito da gente entrar na residência pra fazer vistoria, onde até foi encontrado mais um pouco de droga ali (-E o Hudson, tinha algum indício de que ele fazia parte de alguma denúncia em face da pessoa do Hudson a respeito desse tráfico? O que o Hudson fazia na residência?) a denúncia era que aquela casa estava sendo usada pra prática do tráfico de drogas, onde várias pessoas chegavam durante o dia e a noite inteira comprando entorpecentes, a princípio não tinha nome de ninguém, só falavam que tinha rapazes vendendo droga ali (...)” (Charles Willian Tavares – testemunha – mídia digital inserida no mov. 117.2).
No depoimento prestado em juízo o adolescente confirmou que estava comercializando drogas no local, no entanto, disse não saber identificar a pessoa que lhe forneceu os entorpecentes.
Relatou que foi outro adolescente que foi apreendido na situação que afirmou ter pego drogas na residência onde se deu a abordagem.
Quando questionado, disse que também ajudava a cuidar do cachorro de Ewerton, motivo pelo qual conhecia Hudson: “(...) (-Você estava vendendo droga pro Hudson nesse dia 14 de abril de 2021?) não, só eu estava vendendo (- E por que quando você ofereceu droga ali pra equipe policial você disse que ia buscar mais drogas ali com o Hudson?) nossa! Não foi eu que disse, foi o outro menor que caiu comigo (-O que ele falou pros policiais ali?) não sei porque eu fui abordado por um deles e os outros dois levaram ele até perto da casa (-De quem você tinha comprado a droga?) nossa, pior que eu não conheço o cara, o cara só me entregava de moto, eu achei ali perto da Profer e o cara me entregava na BR de moto (-Você estava nesse beco lá em Contenda, correto?) isso (-Ai você estava vendendo drogas?) isso (- E você que ofereceu pra equipe policial lá, mais droga?) não, foi o menor que estava comigo, dai ele me chamou (-Mas com ele não tinha droga, a droga estava contigo) a pochete estava com ele (-E o que tinha contigo?) uma bucha de pó (-E o que o outro menor falou contigo?) ele falou que o outro menor queria droga e dai eu peguei e fui lá com ele (...) o menor falou que tinha droga na casa e eu não sabia (...) (-E o outro menor pegou droga de quem pra vender?) nossa, pior que eu não sei, eu pegava daquele outro cara, o menor pegava um tipo de droga e eu pegava outro (...) (-Você não conhecia o Hudson?) conhecer eu conhecia porque eu cuidava do cachorro e ele cuidava do cachorro também do pia, quando eu não cuidava ele cuidava, nós revezava o tempo pra cuidar do cachorro (...) (-E esse Hudson também cuidava do cachorro você está falando?) isso (-Então quem vendia droga era o Everton?) eu não sei (...) (-Você pegava droga do Everton?) não (-Pegava do Hudson?) não (-De quem você pegava?) pegava de um cara de moto (-Então você não tem nada a ver com o Hudson, só coincidia de cuidar do mesmo cachorro?) isso (...) (-Você não sabia que naquela casa vendia droga, isso?) Isso (-Você cuidava do cachorro e não sabia, nmunca viu nada lá de venda de droga? O Everton nunca falou pra você?) pelo que eu saiba lá não vendia droga, o pia vendia na rua (...) (-O Hudson vendia droga também?) não, ele só cuidava do cachorro junto (...)” (D.S – informante – mídia digital inserida no mov. 117.4). No interrogatório judicial o réu negou a prática delitiva.
Disse que estava na residência há apenas 10 minutos e que teria se deslocado ao local tão somente para cuidar do cachorro de Ewerton.
Afirmou ser natural do Estado de São Paulo e teria se mudado para a cidade da Lapa há pouco tempo, de modo que conhecia Ewerton havia poucos meses: (...) (-Verdadeiras essas acusações?) não (-Pode explicar pra nós por que não é verdadeira?) não é verdadeira porque eu conheci o Everton a pouco mais de três meses relacionado a corte de cabelo, eu sou barbeiro e ele queria muito um Pit Bull e eu tinha um vizinho do qual vendia esses cachorros, indiquei a ele e ele estava trabalhando, ele saía e deixava a chave da porta dele de baixo de um tapete, ele tinha comentado sobre o Davi que iria ter uma outra pessoa pra revezar durante a semana porque eu disse: “não posso ficar indo lá todo dia, não posso assumir esse compromisso, mas assim que puder eu passo lá”, justamente num dia desses eu passei lá, estava no primeiro cômodo da residência, que era a sala onde os policiais me encontraram, a aporta estava fechada, eu abri a porta para os policiais entrar sem oferecer risco algum, amarrei o cachorro, tirei pra fora e comigo não foi pego nada de droga, nenhuma quantidade que eu poderia justificar como usuário, pois eu não sou, foi encontrado no interior da residência, no meio das coisas do Everton, dentro do quarto dele, eu não acompanhei a revista, eu fiquei do lado de fora da casa, mas comigo não foi pego nada, eu ainda tentei justificar né, mas me falaram que eu tinha que ir pra delegacia e eu pedi pra que eu pudesse fazer um telefonema, realmente o policial deixou eu fazer o telefonema do meu celular, antes que eu conseguisse efetuar a ligação ele tomou o celular da minha mão num momento de hostilidade, foi no momento em que eu me irei e quebrei o celular porque eu fui preso sem ter um telefonema (...) havia cinco ou dez minutos que eu tinha chego na residência do Everton, eu desconhecia o envolvimento dele com o tráfico de drogas (-Você foi na casa do Everton pra qual finalidade?) cuidar do cachorro da raça pit bull, não era qualquer pessoa que lidava com aquele cachorro, era adulto já (-E por que você foi lá pra cuidar desse cachorro?) porque o Everton trabalhava longe e saia bem cedinho eu voltava só a noite, ai ele comentou que teria uma outra pessoa que iria cuidar do cachorro porque eu disse que todos os dias eu não ia conseguir assumir essa responsabilidade, eu ia lá pra colocar água e por comida (...) (-O que você tem a dizer sobre os policias dizerem que ali era uma biqueira?) eu não conhecia, eu sou de São Paulo, fazia muito pouco tempo que eu estava morando ali (-Você morava aonde?) no loteamento São João (-E você passou lá pra cuidar de um cachorro?) exato, nesse dia eu tinha ido no mercado fazer as despesas da minha casa, eu tinha ido no mercado barcelona que eu compro ali perto e na volta eu passei lá pra dar uma olhada no cachorro, fazia uns cinco ou dez minutos que eu estava na residência (...) não tinha ninguém comigo na casa, só o cachorro (...)” (Hudson Henrique Toledo Hans De Jesus - interrogatório – mídia digital inserida no mov. 117.3).
Pelo conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas.
Explico.
Como ressaltaram os policiais que efetuaram a abordagem, o local onde o réu foi apreendido é conhecido pela comercialização de entorpecentes.
Disseram que as denúncias não diziam respeito a uma pessoa em particular, mas sim ao local onde os entorpecentes foram apreendidos.
Neste ponto, importante ressaltar que consoante pacífica jurisprudência dos tribunais a palavra de agentes públicos, policiais militares ou civis, possui tanto valor probatório quanto o das declarações de outras testemunhas, não sendo dado negar importância e eficácia probante apenas porque proveniente de indivíduos que, no exercício de suas funções, possuem o dever de combater atividades ilícitas.
Ora, por coerentes, harmônicas, detalhadas e, mais, prestadas num único sentido na fase investigativa e na fase judicial, as declarações dos policiais refletem verdade real no caso concreto.
Nada há que possa desabonar as versões por eles apresentadas, não pairando dúvida sobre as circunstâncias da prisão do acusado.
Para que seja afastada a idoneidade do depoimento dos policiais, cuja função é justamente manter a ordem e a segurança da comunidade, deve haver indicativos de que teria algum interesse em prejudicar o réu, o que não ocorreu no caso em análise.
Ao contrário, corroborando a versão apresentada pelos policias, o adolescente flagrado vendendo entorpecentes na região confirmou que um colega adquiria drogas na residência onde o réu foi encontrado.
Em que pese o acusado alegar que estava na residência há pouco tempo tão somente para cuidar do cachorro do real proprietário do imóvel, qual seja, Ewerton, não foi acostado qualquer documento que comprovasse as alegações do acusado, como comprovantes de residências ou até mesmo fotos que corroborassem a verdadeira titularidade do cachorro que o acusado afirmou que cuidava.
Causa bastante estranheza a versão apresentada pelo réu de que estava no local, ao acaso, cuidando do animal de um terceiro que conhecia há poucos meses no exato momento em que ocorreu a abordagem policial, em especial diante do conjunto probatório acostado nos autos, bem como da ausência de qualquer elemento que corrobore a versão apresentada pelo réu.
Ademais, demanda atenção o fato de o acusado ter se utilizado de uma ligação para destruir seu aparelho celular com as próprias mãos no momento em que foi apreendido na Delegacia de Polícia, fato que impossibilitou a realização da perícia no telefone.
Além dos elementos colhidos na fase instrutória, infere-se que a droga apreendida estava devidamente acondicionada em buchas, pedras e pinhos, além de estar acompanhada de várias embalagens plásticas, pinos, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo. Destaca-se que a forma de acondicionamento da droga apreendida, por si só, não é suficiente para a tipificação do delito de tráfico, mas cediço que é sério indicativo da traficância.
Assim, se aliada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, pode ser capaz de conduzir ao decreto condenatório.
Há de se atender à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Vale ressaltar que as características da apreensão da droga apresentada no momento da abordagem não indicam posse somente para uso, uma vez que, além de acondicionada em buchas, pinos e pedras, não foram encontrados apetrechos que indicassem consumo das drogas, como dechavadores e isqueiros, fatos que corroboram os termos da denúncia.
A condição de entorpecente da substância apreendida foi confirmada mediante Laudo Pericial, conforme documento de nº 37.741/2021, o qual acusou a substância como positiva para Cocaína.
Assim, as provas obtidas na fase policial (depoimentos, apreensões, etc), coadunam-se com a prova judicializada (perícia e prova oral), de modo que não há se falar em condenação por mera dedução ou dúvida.
Por fim, no que tange ao delito de corrupção de menor previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, deve ser julgado improcedente, tendo em vista a causa especial de aumento prevista no inciso VI, art. 40, da Lei 11.343/2006, que trata especificamente do envolvimento de adolescentes com o tráfico de drogas.
A mencionada causa de aumento se sobressai diante da regra do ECA, em atenção ao princípio da especialidade, evitando-se assim o bis in idem: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA CORRUPÇÃO.
PROVAS QUE ATESTAM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA CONDUTA DELITUOSA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 E O INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI 11343/2006.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REGRA DA LEI DE DROGAS QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.
ABSOLVIÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DOSIMETRIA PENAL.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM MENOR EXTENSÃO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001180-06.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 09.12.2019)” “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ART. 244-B DA LEI 8.069/90 E O INC.
VI DO ART. 40 DA LEI 11.343/06 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - REGRA DA LEI DE DROGAS QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO - ACOLHIMENTO - READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA -CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO PARA CONSIGNAR A PENA DE RECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DESCRITA NO INC.
VI, DO ART. 40, DA LEI 11.343/06 E CORRIGIR O MATERIAL, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO CORRESPONDENTE AO TRABALHO EM SEDE RECURSAL.
Comprovado que o réu praticou o delito de tráfico juntamente com um adolescente, em atendimento ao princípio da especialidade, é caso de aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da lei 11.343/06, e não de condenação pelo artigo 244-b, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1440198-6 - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 03.03.2016) Assim, pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual se apreciam as provas livremente, comparando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade, entendo como devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, merecendo ser absolvido em relação ao delito de corrupção de menores. 2.1.2.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Por se constituir crimes de ações múltiplas a prática de quaisquer dos verbos do tipo penal do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Com efeito, restou estreme de dúvidas que o réu tinha em depósito substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” e “cocaína”, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A ilicitude (antijuridicidade) da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, a conduta do acusado é contrária ao ordenamento jurídico.
Não se pode olvidar, ainda, que o denunciado agiu de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS às sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 244-B do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do art. 804 do CPP.
Passa-se, pois, à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. 4.1.
Individualização da pena do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) Partindo do mínimo legal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 42 da lei mencionada e do art. 59 do Código Penal.
Pena base (1ª fase) Circunstâncias judiciais: A culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo penal, não extrapolando aquela concernente ao próprio tipo; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social é adequada, isto porque demonstrou em seu interrogatório que, apesar da conduta negativa apurada nestes autos, estava inserido de forma positiva no meio social, pois possui residência fixa e exerce atividade lícita, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; quanto à personalidade, trata-se de quesito técnico, a exigir conhecimento específico para sua avaliação, o que não foi apreciada por profissional competente, devendo, neste caso, ser neutralizada; no tocante aos motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime são ínsitos ao tipo penal; no que concerne ao comportamento da vítima, deixa-se de examiná-lo, tendo em vista que a vítima em crimes como o em apreço é a sociedade e o Estado.
Circunstâncias específicas: Sobre a natureza da droga apreendida, é de se frisar que o réu trazia consigo substância profanamente conhecida como “Crack” e “Cocaína”, de altíssimo potencial intoxicante, apta a ensejar dependência química, muitas vezes na primeira utilização e, em alguns casos, até a morte.
Tendo em conta a potencialidade lesiva e o grau de dependência gerado pelo “Crack” e “Cocaína”, mister considerar a natureza da droga apreendida em desfavor do acusado, autorizando-se, portanto, a exasperação da pena-base; a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas apesar de não ser ínfima, não é exagerada, não devendo sofrer exasperação neste ponto.
Analisando as circunstâncias acima expostas, tenho que sopesa contra o réu 01 (uma) circunstância específica (natureza da droga), razão pela qual estabeleço, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base acima do mínimo legal, aumentando-a em 1/6, ficando nesta fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Pena provisória (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes e atenuantes para serem consideradas.
Assim, mantenho a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Pena definitiva (3ª fase) Existem causas de diminuição e de aumento para serem consideradas.
Assim, consoante ordem estabelecida no art. 68, do Código Penal e diante da vedação de compensação de causas de aumento e diminuição (STJ - HC: 217122 SP 2011/0205024-5), passo a diminuir a pena e, posteriormente aumentá-la, por duas vezes.
No que se refere à causa de diminuição de pena, inclusa no texto do artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06, verifica-se que o acusado goza de condições suficientemente aptas para o usufruto do beneplácito diminutivo da pena, eis que possui bons antecedentes, bem como inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo a pena ser diminuída na fração média de 1/3 (um terço), tendo em vista a consolidação de um ponto de venda de drogas no local da apreensão, restando a pena, portanto, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Sobre a pena resultante da diminuição empregada acima, incide 01 (uma) causa de aumento, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista o envolvimento de um adolescente no cometimento do ilícito.
Assim, considerando a participação de um adolescente, que não só portava a droga no momento da abordagem, como também vendia os entorpecentes, aplico a majoração no limite máximo de 2/3, resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa.
Diante da ausência de informações precisas acerca da renda mensa auferida pelo sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo-se assim o que dispõe o artigo 43 da lei n.º 11.343/06. 5.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Da detração da pena Na forma prevista no art. 42, caput, do Código Penal, deverá ser descontado da pena definitiva imposta ao condenado o período em que permaneceu segregado cautelarmente.
O § 2º do art. 387 do CPP assim dispõe, in verbis: Art. 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, verifica-se que o acusado se encontra preso há 66 (sessenta e seis) dias (cf. dados do sistema Projudi).
Portanto, este período deve ser detraído da pena total fixada ao condenado, o que resulta na seguinte pena definitiva: 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além do pagamento da multa já estabelecida.
Considerando a quantidade de pena fixada, estabeleço o regime semiaberto como forma inicial para o cumprimento da pena, na forma do disposto no artigo 33, §3º, e 35, ambos do Código Penal. 6.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Tenho por incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a quantidade de pena fixada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 7.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena em virtude do não atendimento da determinação constante do artigo 77, caput, do Código Penal. 8.
DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando que o réu respondeu a grande parte do processo preso, e tendo em vista a fixação de regime inicial diverso do fechado, necessária a reanálise da prisão, na forma do artigo 387, do Código de Processo Penal.
Com a fixação do regime semiaberto, a manutenção da prisão provisória até a readequação de regime é prejudicial ao réu, tendo em vista que o trâmite entre a abertura de execução provisória e busca por vaga em colônias penais pode se prolongar por muitos dias, haja vista a ausência de vagas imediatas.
O réu permaneceu preso preventivamente por mais de 02 (dois) meses, sendo inadequado mantê-lo nesta condição até a resolução da questão pelo juízo da execução penal, que, inclusive, deverá decidir sobre eventual harmonização do regime.
Assim, considerando que o regime em que o réu está inserido é incompatível com o fixado na presente sentença, revogo a prisão preventiva, a fim de que seja inserido em regime adequado após o trânsito em julgado da sentença e início da execução penal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 9.
DAS APREENSÕES Cumpra-se a Portaria n.º 10/2019 do Juízo no que for pertinente.
No que concerne à substância entorpecente, tendo em vista que já foi realizado laudo toxicológico definitivo, determino, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.343/2006 a incineração da droga apreendida, tudo mediante prévia intimação deste Juízo e do Ministério Público. 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixa-se de fixar o valor mínimo da indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista o objeto jurídico tutelado no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, o artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura aos que alegarem insuficiência de recursos, serem beneficiados com a justiça gratuita.
Não se exige comprovação de renda, bastando apenas a declaração de hipossuficiência, conforme acostado junto ao mov. 74.2.
Isto posto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao sentenciado, devendo as custas e despesas processuais, por analogia, restarem suspensas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se carta de guia.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais, intimando o condenado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido tal prazo sem que haja pagamento pelo réu, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos.
No mais, cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
29/01/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
28/01/2022 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2022 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:08
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 11:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:40
APENSADO AO PROCESSO 0000158-50.2022.8.16.0103
-
21/01/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/01/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 11:20
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA EM CELULAR
-
26/11/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS
-
25/11/2021 19:15
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
25/11/2021 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/11/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
24/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/11/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 19:00
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
08/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0003702-80.2021.8.16.0103
-
08/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/10/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS (evento 97.1), tendo em vista que, mesmo estando em liberdade provisória, o acusado cometeu nova infração.
Decido. 2.
Acessando as movimentações eletrônicas, observa-se que foi concedida liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento das seguintes condições (evento 25.1): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20h00 e em dias de folga (art. 319, V, CPP).
Na ocasião o investigado ficou advertido de que caso houvesse o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, ou viesse a cometer qualquer outro delito, seria revogado o benefício da liberdade provisória, com a decretação da prisão preventiva, conforme autorizam os artigos 312, §1º e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal.
Consta que no dia 22 de setembro de 2021, o representado teria sido preso em flagrante delito nos autos nº. 0003498-36.2021.8.16.0103, pela prática dos ilícitos previstos nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal e no contexto da Lei Maria da Penha, bem como delito previsto no artigo 329 do mesmo Diploma Legal.
Pois bem.
Importante frisar que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é exceção em nosso ordenamento jurídico, em razão do princípio da presunção da inocência insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Deve o delito enquadrar-se dentre uma das hipóteses previstas no artigo 313, caput e I a III, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (...)”.
No caso em tela, os delitos supostamente praticados envolvem violência doméstica.
Portanto, plenamente admissível a prisão provisória, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP.
A segregação provisória do agente se justifica, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, aliados à presença de um dos seguintes motivos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Há provas da existência do ilícito, consubstanciadas no boletim de ocorrência, termos de declarações e auto de exibição e apreensão, bem como indícios suficientes de autoria.
Quanto aos requisitos específicos, tem-se que a prisão do representado se faz necessária para garantia da ordem pública.
Observa-se que o acusado, mesmo estando em liberdade provisória, descumpriu ordem judicial e envolveu-se em nova prática criminosa, presumindo-se desrespeito com as regras fixadas pelo Juízo e total inaptidão para cumprimento de obrigações diversas da prisão.
Portanto, as medidas cautelares aplicadas se revelaram ineficazes em relação ao representado.
Ademais, de acordo com as disposições do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas cautelares pode ensejar a decretação da custódia cautelar: “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (…) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” 3.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do acusado HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS, o que faço com fundamento nos artigos 313, I, 312, caput, e § 1º, artigo 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal. 4.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Int. e dil. necessárias.
Lapa, data gerada pelo sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
01/10/2021 23:38
Recebidos os autos
-
01/10/2021 23:38
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, à Serventia para que junte ao feito o Relatório dos Antecedentes Criminais do acusado atualizado, a serem extraídos do Sistema Oráculo. 2.
Cumprida a diligência supra, tornem conclusos.
Dil.
Lapa, data gerada pelo sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
24/09/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/09/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/06/2021 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 17:20
Juntada de LAUDO
-
19/05/2021 13:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/05/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
12/05/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de HUDSON HENRIQUE TOLEDO HANS DE JESUS, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.
Considerando a existência de crime conexo (artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente), o feito deverá tramitar pelo rito ordinário, em razão de amplitude para defesa, bem como ausência de prejuízo às partes. 3.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado. Procedam-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia local).
Superficialmente e sem antecipar qualquer julgamento de mérito, reputo como suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, aptos, portanto, a ensejar a chamada justa causa para a deflagração da ação penal contra o denunciado pelos delitos acima pre
vistos.
Existe, pois, lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal, conforme se vê dos documentos juntados aos autos de inquérito policial. 4.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, arts 396 e 396-A). 4.1.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas. 4.2.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual desde já autorizo o cartório a nomear defensor dativo, observando-se a sequência da lista de advogados remetida pela OAB/PR, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 5.
Atenda-se eventuais diligências requeridas na cota ministerial que acompanha a denúncia, lavrando-se os expedientes que se fizerem necessários. 6.
Certifique-se os antecedentes criminais via sistema Oráculo. 7.
Serve a presente de mandado/ofício, caso necessário.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito -
30/04/2021 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 08:39
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 08:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:07
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 11:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 10:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 10:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 10:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 10:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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