TJPR - 0002030-57.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:33
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 18:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:38
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 10:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/12/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/10/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 09:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/07/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 12:37
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2021 20:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2021 14:44
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002030-57.2021.8.16.0064 Processo: 0002030-57.2021.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.725,68 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARIA DE LOURDES SILVA CARNEIRO DECISÃO 1. Provado o inadimplemento e a mora do devedor, conforme demonstra a notificação coligida aos autos, que ocorreu no endereço do comprador fornecido no contrato (mov. 1.8), assiste ao credor o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n. 911/69.
Destaco que, conforme artigo 2º, §2º, do DL 911/69, o AR não precisa estar assinado pelo devedor, bastando que se comprove a entrega no endereço informado pelo réu.
Por isso, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pelo autor.
Assim, expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar e efetuada a citação, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida, custas processuais e honorários advocatícios.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, sendo certo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (TJPR, Apelação Cível, 7ª C.
Cível, Relatora: Juíza Fabiana Silveira Karam, autos nº 4587-57.2017.8.16.0193, Data de Julgamento: 25.11.2019).
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3, §14, Decreto-lei n. 911/69).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec. 911/69 efetue-se restrição de circulação do veículo via RENAJUD.
Para o caso de pagamento integral da dívida, arbitro honorários advocatícios em 5% sobre o valor das parcelas vencidas. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado e assinado digitalmente. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
30/04/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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