TJPR - 0005488-20.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 23:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
08/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
19/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
29/09/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGABINAZZI & MASCEO LTDA
-
29/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
13/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
01/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/08/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
24/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
16/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
13/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
07/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 14:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/05/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
10/02/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
16/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 23:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 11:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/10/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/10/2022 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
18/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
29/09/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
28/09/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
31/08/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 13:18
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGABINAZZI & MASCEO LTDA
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
19/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0005488-20.2019.8.16.0075 Processo: 0005488-20.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$14.500,00 Polo Ativo(s): Segabinazzi & Masceo Ltda Polo Passivo(s): JADLOG LOGISTICA S.A SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO SEGABINAZZI & MASCEO LTDA propôs a presente ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de JADLOG LOGISTICA S.A e SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO. a) Da Não Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre pontuar que a relação jurídica envolvendo as partes não se amolda àquelas tidas como consumeristas, eis que a requerente não figura como destinatária final do produto objeto da lide, pois tinha por objetivo a revenda da mercadoria em discussão nos autos, assim, não se insere no rol de consumidores, figurando como fornecedora, conforme conceituações dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: DESCABIMENTO. \n- Caso em que a autora, pessoa jurídica, adquiriu produto da ré para revenda, motivo por que não figura como destinatária final.
Ainda, não demonstrada condição de vulnerabilidade para aplicação da chamada “Teoria Finalista Aprofundada”.
Não incidência do CDC.
Indeferimento da inversão do ônus da prova mantido.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50876124620218217000 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUTOR RURAL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES.
INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRODUTIVIDADE DA LAVOURA.
REDUÇÃO.
INEFICIÊNCIA DO ADUBO.
COMPROVAÇÃO TÉCNICA EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
Não há que se falar em inépcia da inicial em razão de eventuais vícios em documentos colacionados pela parte exposta na peça de ingresso, já que não se tratam de documentos indispensáveis, como prevê o CPC.
A aquisição de adubo por produtor rural para aplicação em lavoura impede a caracterização da figura do consumidor final, pois o fertilizante trata-se de insumo agrícola, o que afasta a aplicação do CDC.
Se há prova de que a quebra da produtividade da lavoura ocorreu pela ineficiência do fertilizante, deve sua fabricante responder pelos prejuízos causados. (TJ-MG - AC: 10144140006327002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) b) Da Ilegitimidade Passiva A parte reclamada JADLOG alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista a ausência de relação jurídica direta com a autora.
De igual forma, aduz a parte promovida Estado de São Paulo que a discussão se situa no atraso no transporte do produto, razão pela qual não deve ser demandada no processo.
Ocorre que, uma vez que a controvérsia diz respeito à forma e manutenção do acondicionamento das vacinas adquiridas pela autora, não se fala em ilegitimidade da responsável pelo encaminhamento dos produtos e transportadora destes, sendo imperiosa a análise do mérito a fim de constatar se as partes requeridas concorreram para os fatos aduzidos na inicial e eventual responsabilização.
A propósito: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO LIGADA AO MÉRITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Se a questão preliminar suscitada pela parte confunde-se com o mérito da demanda, deverá com este ser analisada.
Comprovada que houve a reclamação formal sobre o vício do produto durante a vigência da garantia estendida resta afastada a consolidação do prazo decadencial.
Demonstrado nos autos o vício dos produtos que os tornam inadequados ou impróprios ao uso a que se destinam, o que acarretou prejuízos ao consumidor, impõe-se aos fornecedores a responsabilidade por ressarcir os danos materiais causados.
A responsabilidade solidária, prevista no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se a vícios do produto, estando relacionada, portanto, aos fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto.
A demora na solução do vício do produto e as recorrentes necessidades de conserto indicadas excede o mero inadimplemento contratual e gera dano moral, hipótese na qual há o dever de indenizar.
Não houve comprovação da alegada venda casada, haja vista que a consumidora não fez sequer início de prova de sua alegação. (TJ-DF 20.***.***/0261-13 DF 0000938-30.2017.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 302/316) Pelo exposto, afasto a preliminar invocada. c) Da Decadência Assevera a requerida JADLOG que a presente ação foi ajuizada 6 (seis) meses após a conclusão do serviço prestado, o que implica no reconhecimento da decadência, por força do contido no art. 26, II, do CDC, o qual confere ao consumidor o prazo de 90 (noventa) dias para aduzir vícios no produto.
De acordo com o exposto em tópico pregresso, as regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em tela, porquanto a parte autora adquiriu os produtos para comercializa-los, de modo que não preenche o requisito “destinatário final”, elegido pela lei para caracterizar o consumidor.
Incide na espécie, portanto, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 445 do Código Civil: “Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.” Na hipótese em exame, as informações quanto ao rastreamento da mercadoria adquirida pela promovente (mov. 1.6) indicam que o produto foi entregue no dia 30/11/2018, mesmo dia em que a autora enviou correspondência eletrônica às rés comunicando sobre a avaria.
Já em data de 05/12/2018 realizou novo contato comunicando a devolução da mercadoria, sem contudo, obter êxito no ressarcimento, fato que obsta a decadência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SINISTRO.
AUTOR ALEGA QUE COMPROU UM VEÍCULO DA RECLAMADA SEM A INFORMAÇÃO DE QUE O MESMO HAVIA SIDO SINISTRADO (MOV 1.8).
AO TENTAR REVENDER O CARRO DESCOBRIU O SINISTRO E TEVE QUE FAZÊ- LO POR PREÇO ABAIXO DO MERCADO (MOV. 1.10 E 1.19).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE ALEGA DECADÊNCIA AFIRMANDO QUE AUTOR VERIFICOU EM 02/02/2013 O SINISTRO DO VEÍCULO (MOV. 1.10), MAS AJUIZOU A AÇÃO EM 08/05/2013.
RECLAMANTE AFIRMA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RECLAMADA ACERCA DO PROBLEMA, ENTRETANTO, NÃO OBTEVE RESPOSTA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE REFERIDA ALEGAÇÃO NÃO É CONSISTENTE.
CONSUMIDOR QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR OBSTA O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS (ARTIGO 26, INCISO II E § 2º, INCISO I DO CDC). ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO RECLAMADO, SEGUNDO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, VISTO QUE AS PROVAS PODEM SE REALIZAR POR MEIOS DOCUMENTAIS.
ENUNCIADO 13.6 DA TRU/PR.
CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS SATISFATÓRIO.
FATO INCONTROVERSO.
CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DESCONHECIMENTO DO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA PELO VÍCIO DO PRODUTO – ARTIGO 18 DO CDC.
FORNECEDOR NÃO PODE SE VALER DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PARA FAZÊ-LO ADQUIRIR UM BEM SEM O CONHECIMENTO DE SUAS REAIS ESPECIFICIDADES, VÍCIOS E LIMITAÇÕES.
DEVER DE PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA, DANO MORAL E DANO MATERIAL (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006020-78.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 10.06.2014) Isto posto, afasto a preliminar de decadência. d) Do Mérito Busca a promovente a responsabilização das requeridas Estado de São Paulo e JADLOG em razão da suposta falha na prestação de serviços, com o pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Sustenta que no dia 26/11/2018 adquiriu junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento 30 (trinta) frascos de tuberculina PPD bovina e 20 (vinte) frascos de tuberculina PPD aviária, no valor de R$3.700,00, os quais foram entregues à transportadora JADLOG em 27/11/2018, chegando ao seu destino no dia 30/11/2018.
Alega que, após a entrega das vacinas, a veterinária de fiscalização da ADAPAR atestou que o lote estava com temperatura de 20,9ºC, tornando o produto impróprio para a utilização, vez que sua integridade é mantida em temperaturas entre 2 a 8 graus.
As partes reclamadas atribuem a responsabilidade para a outra e aduzem inexistir demonstração pela autora quanto a maiores repercussões que os fatos tenham gerado, sendo, portanto, indevido os danos morais e lucros cessantes.
Decido.
Bem examinando os elementos de convicção coligidos aos autos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos.
Com efeito, esclarece a doutrina que a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros, em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público, de conformidade com o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal (in verbis): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Atento ao comando legal, forçoso concluir que o ente público responde objetivamente (fundada na teoria do risco administrativo) pelos danos causados por seus agentes, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade - liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Todavia, em se tratando de atos omissivos, a Administração Pública responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que a vítima, além dos elementos supracitados, deve demonstrar o dever jurídico específico do ente público em evitar o dano, bem como a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente, ou atrasado.
Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "Se o Estado não agiu, não pode logicamente ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo". (Curso de direito administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).
Oportuna também a lição de Rui Stocco: "Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada, quer dizer, quando faute du servisse competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)". (Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1266).
No tocante à responsabilidade da ré JADLOG, o art. 927 do Código Civil impõe que para ser acolhido o pedido de indenização, a reclamante deve comprovar a prática de ato ilícito pela requerida e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado.
Ainda, estabelece o Código Civil quanto aos atos ilícitos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Pois bem, no caso em vertente, devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva Estatal e o evento lesivo experimentado pela requerente.
Pelas provas produzidas nos autos, em especial o laudo elaborado pela fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) no mov. 1.10, verifica-se que, quando da abertura do lote, a temperatura constante do interior da caixa se encontrava inadequada para a conservação das vacinas, restando o produto inutilizado.
Referida constatação é corroborada pelo depoimento da médica veterinária Ana Paula Pavão Battaglini e autora em juízo (movs. 132.2 e 132.5 – áudio/vídeo).
Também se constata pelo registro fotográfico acostado no mov. 1.7 e histórica da mercadoria junto à transportada ré (mov. 29.1 – página 4) que se tratava de malote contendo produto perecível, sem qualquer outra ressalva quanto ao conteúdo, condições de armazenamento ou prazo de envio.
Assim, inegável que houve falha na prestação do serviço público, consubstanciada na falta de acondicionamento adequado do produto, somado à ausência de informações expressas à transportadora quanto as peculiaridades que deveria observar quando do transporte em questão.
Destarte, sendo incontroverso que a autora sofreu prejuízos por conta de erro cometido pela parte ré Estado de São Paulo, faz jus à restituição do valor pago pelos produtos, no importe de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Em contrapartida, o conjunto probatório é frágil quanto a prática de ato ilícito pela promovida JADLOG.
Com efeito, as provas apenas indicam que a requerida JADLOG conhecia do status perecível do produto, sem maiores detalhes, não sendo possível imputar a responsabilidade pelo perecimento das vacinas.
Tanto é que a nota fiscal juntada no mov. 1.5 é omissa quanto as peculiaridades do produto, sendo apenas possível identificar suas especificidades na nota venda enviada à autora (mov. 1.13).
Vale dizer que o serviço de transporte não foi concluído pela empresa ré, posto que a autora realizou a contratação de terceiro estranho à lide para finalizar a entrega. É o que se colhe do depoimento da funcionária da requerida JADLOG em juízo, a qual relatou que realizou a entrega da mercadoria à Transportadora VIP no dia 30/11/2018, às 13h08min, por solicitação da parte autora (mov. 132.5 – áudio/vídeo).
Além disso, pelo que se verifica dos e-mails trocados entre a reclamante e o Instituto Biológico (mov. 38.10 – página 3), a autora teve a oportunidade de comunicar a empresa ré acerca da urgência e particularidades do produto, todavia, não demonstrou nos autos que tenha feito.
Em relação aos pedidos por dano moral, ainda que admissível a condenação por danos morais em relação à pessoa jurídica, esta deve comprovar fielmente todos os transtornos advindos da situação ensejadora de reparação, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ainda se tratando de pessoa jurídica, esta não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente à pessoa física.
Da análise dos autos, enfim, não é possível a conclusão no sentido de que houve lesão à imagem da pessoa jurídica, até porque não há qualquer comprovação nesse sentido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS FURTO DO EQUIPAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001341-50.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Priscila Soares Crocetti - J. 22.11.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PESSOA JURÍDICA.
LESÃO A IMAGEM E NOME DA EMPRESA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002110-96.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 14.03.2018) Do mesmo modo, o Judiciário não pode comungar o entendimento de que há dano in re ipsa, na medida em que o dano moral somente pode decorrer de uma situação de fato comprovada de forma clara e legítima.
Portanto, à luz do que determina a regra probatória estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia à parte autora comprovar suas alegações e junto com elas comprovar o dano que sofreu, o que não fez.
No que tange ao pedido de lucros cessantes, tenho que a pretensão da autora não merece amparo, uma vez que a documentação acostada aos autos não é suficiente a autorizar a indenização alvitrada na inicial.
Em que pese a apresentação de planilha dos valores contendo o custo dos produtos e a dedução da quantia estimada das vendas não realizadas, inexistem provas quanto a veracidade dos valores informados, não bastando meras assertivas do prejuízo sofrido dissociado da demonstração do que efetivamente deixou de lucrar: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - - INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PROVA AUSENTE - ÔNUS DE QUEM ALEGA - ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015 - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA REPARAÇÃO EXCESSIVO - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA DAQUILO QUE A PARTE DEIXOU DE GANHAR - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações declaratórias negativas de dívida, cabe ao réu provar a legitimidade da cobrança (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Não o fazendo, considera-se inexistente o débito lançado sem que fosse demonstrada a sua licitude, e a inscrição em órgão restritivo de crédito configura ato ilícito passível de reparação, sendo presumido o dano moral daí decorrente e portanto dispensada a produção de prova, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Se o montante indenizatório fixado supera o que tem estabelecido este Tribunal, deve ser reduzido.
Não comprovado o quanto deixou de ganhar por culpa do réu, é descabida a condenação em lucros cessantes. (TJ-MT - AC: 00036113520168110028 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - AUSENCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO.
Os lucros cessantes, hipótese de danos materiais, precisam ser cabalmente demonstrados para fins de reparação, incumbindo àquele que os alega comprová-los de modo inequívoco, pois não são eles presumíveis, devendo a condenação ao seu ressarcimento ser feita na medida exata de sua comprovação V.V CONTRATO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - PERDAS E DANOS - COMPROVAÇÃO.
Aquele quem efetivamente deu causa à ruptura do ajuste, ao não cumprir o avençado, deve ser condenado à indenização por danos materiais e morais suportado pelo outro contraente.(TJ-MG - AC: 10024140921743001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 18/08/0018, Data de Publicação: 24/08/2018) Assim, não restou piamente comprovado os prejuízos materiais suportados com a avaria da mercadoria adquirida, não sendo a juntada de listagem dos supostos prejuízos hábil a comprovar o efetivo prejuízo suportado, conforme ônus que incumbia a parte, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial quanto à ré JADLOG LIGISTICA S/A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o reclamado Estado de São Paulo a PAGAR à reclamante o valor de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), referente ao valor dos produtos adquiridos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 162, STJ) acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ).
Sem condenação em custas, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
04/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
05/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
24/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/07/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
25/05/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGABINAZZI & MASCEO LTDA
-
20/05/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0005488-20.2019.8.16.0075 Processo: 0005488-20.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$14.500,00 Polo Ativo(s): Segabinazzi & Masceo Ltda Polo Passivo(s): JADLOG LOGISTICA S.A SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO 1.
Em atenção ao requerimento da parte reclamante ao mov. 62.1, paute-se audiência de instrução, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 e Ordem de Serviços 04/2020. 2.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, devem comparecer à audiência virtual através de link fornecido pela parte que a arrolou ou mediante indicação de e-mail ou telefone para onde possa ser encaminhado pela secretaria, acaso necessária a intimação. 3.
Sendo requerida a intimação judicial das testemunhas, mediante envio de link de acesso ao ato virtual, deve-se solicitar com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à data designada para instrução e julgamento, nos termos do art. 34, §1º, da Lei 9.099/95.
Int. e dil. necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
05/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 22:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
29/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
26/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 23:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
30/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - IB INSTITUTO BIOLOGICO
-
20/10/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 22:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 00:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:53
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/08/2020 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/08/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
20/07/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JADLOG LOGISTICA S.A
-
08/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2019 19:30
Declarada incompetência
-
31/07/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGABINAZZI & MASCEO LTDA
-
02/07/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2019 11:22
Recebidos os autos
-
05/06/2019 11:22
Distribuído por sorteio
-
05/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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