TJPR - 0002520-31.2016.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:32
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/07/2024 16:32
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/06/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002520-31.2016.8.16.0072 Processo: 0002520-31.2016.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.226,74 Autor(s): MARIA DO CARMO SILVA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobranças c.c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA em face de OI S.A.
Os autos se encontram suspensos por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.525.134/ RS e 1.525.174/ RS (Tema 954), os quais versam sobre: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.[1] Da análise do referido julgado, observa-se que este se encontra sobrestado, sem julgamento definitivo até o presente momento. 2.
Assim, considerando que o presente feito versa sobre os temas a serem discutidos pela Suprema Corte, a suspensão dos autos deve ser mantida até o julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
30/04/2021 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/04/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2019 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2018 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2017 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2017 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2016 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
05/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
09/10/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
15/09/2016 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 16:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2016 12:46
Recebidos os autos
-
13/07/2016 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2016 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2016 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017416-55.2013.8.16.0017
Paulo Rogerio Biliato
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fulvio Luis Stadler Kaipers
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:37
Processo nº 0017416-55.2013.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edson Carlos Guisolfi
Advogado: Lauri da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2015 14:04
Processo nº 0057017-53.2012.8.16.0001
Construtora e Incorporadora Squadro LTDA
Santos &Amp; Sinatra Empreiteira Rio Preto L...
Advogado: Bernardo Moreira dos Santos Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2012 16:19
Processo nº 0000645-34.2016.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Andre Stancioli Vaz de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2016 15:12
Processo nº 0069436-85.2020.8.16.0014
Joao Batista Manzali
Cleide Amancio Nobre
Advogado: Barbara Garcia Cid e Silva Lissi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 13:49