STJ - 0006044-65.2019.8.16.0190
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/10/2021 10:00
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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22/09/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2021 Petição Nº 749676/2021 - DESIS
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21/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0749676 - DESIS no AREsp 1963887 - Publicação prevista para 22/09/2021
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20/09/2021 18:30
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2021 15:31
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 749676/2021
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17/09/2021 14:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/09/2021 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/08/2021 18:26
Protocolizada Petição 749676/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 20/08/2021
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12/08/2021 09:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006044-65.2019.8.16.0190/1 Recurso: 0006044-65.2019.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Requerido(s): Município de Maringá/PR JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 369 do Código de Processo Civil, por entender que “resta configurado o cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial requerida oportunamente” (mov. 1.1); b) dos artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, no que tange à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois “Não houve, com relação aos débitos objeto da execução, o regular processo administrativo, ou mesmo a notificação formal válida da parte Embargante, ora Recorrente” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Com relação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.
Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 499.681/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2014).
Sobre o tema, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 3/STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
A convicção formada pelo Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de provas adicionais, não se vislumbrando cerceamento de defesa no julgamento antecipado da causa, ou incorreção na decisão de improcedência decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 2.
A análise do dissídio jurisprudencial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1212808/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) Da mesma forma, no que se refere aos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, rever o entendimento do órgão julgador, acerca da ausência de nulidade da CDA, no sentido de que “De acordo com a certidão de dívida ativa (mov.1.1 p.2 dos autos da execução fiscal), o título descreve o nome do devedor, o endereço, o débito tributário, a legislação que fundamenta a cobrança e o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, a data e o número de inscrição em dívida ativa. É sabido que a Lei Complementar nº 677/2007, informada na CDA, dispõe sobre o sistema tributário do Município de Maringá, disciplinando especificamente sobre o IPTU e a CCSIP.
A certidão indica tanto o endereço do sujeito passivo quanto do imóvel tributado, sendo o primeiro por expressa exigência legal, porém, como o fato gerador do IPTU é a propriedade do bem, o endereço do imóvel é questão incontroversa na lide.
De qualquer forma, quando o executado ofereceu um imóvel à penhora, referiu-se ao mesmo bem sobre o qual recaem os tributos exequendos, inclusive juntando a sua matrícula (mov. 19 dos autos da execução fiscal), portanto, nenhuma dificuldade teve para identificar o endereço.
Aliás, a discriminação equivocada do endereço do imóvel tributado não ensejaria a nulidade do processo, diante da possibilidade de ser substituída a CDA por erro material.” (mov. 17.1, apelação cível), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
REQUISITOS DA CDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
O exame da validade da CDA demanda o revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (...) 8.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (AgInt no REsp 1786540/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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