TJPR - 0009996-86.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
27/09/2024 12:54
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
16/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/05/2024 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:38
Juntada de PARECER
-
06/05/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:23
Juntada de LAUDO
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/08/2022 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/02/2022 15:25
Recebidos os autos
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15/02/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/12/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0009996-86.2020.8.16.0038 Processo: 0009996-86.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA RIO GRANDE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Apesar do Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, §3º, consagrar que os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, a referida regra não se aplica aos Juizados Especiais.
Explico.
Nos recursos interpostos nos juizados especiais cíveis, o juízo de admissibilidade será feito pelo juízo de primeiro grau, conforme estabelece o Enunciado nº 166 do FONAJE, visto que a regra acima citada exclui a admissibilidade apenas do recurso de apelação. 2.
Logo, nos termos do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e em consonância com entendimento adotado no Enunciado da Fazenda Pública nº 01 do FONAJE, recebo o recurso inominado interposto, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, ante sua tempestividade. 3.
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 42, §2º, do mesmo dispositivo supracitado. 4.
Apresentadas as contrarrazões e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
09/12/2021 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0009996-86.2020.8.16.0038 Processo: 0009996-86.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA RIO GRANDE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 15 da Lei nº 12.153/2009, homologo a decisão prolatada de forma parcial, excluindo, apenas, a destinação dada às astreintes e, assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
07/12/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 14:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0009996-86.2020.8.16.0038 Processo: 0009996-86.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Ministério Público do Estado do Paraná em favor de Dejanira Florencio Freira e em face de Estado do Paraná.
Deferida a tutela antecipada (mov. 35.1), o réu apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para julgamento e processamento do feito, haja vista a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão, no polo passivo da lide, da União.
Impugnação à contestação (mov. 31.1).
DECIDO.
Considerando a preliminar arguida pelo Estado do Paraná, passo a examiná-la.
O Estado do Paraná arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, vez que o medicamento estaria incorporado à política pública de responsabilidade da União Federal, conforme tese do tema de Repercussão Geral nº 793.
Requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 23.1).
Para o Ministério Público, contudo, o Estado, a União e os Municípios possuem o dever comum de prestação do serviço de saúde pública, devendo atuar de forma integrada, consonante art. 23, II, da CF.
Ponderou que o STF consolidou entendimento jurisprudencial favorável ao reconhecimento da responsabilidade solidária e linear de todos os entes públicos no que se refere à assistência à saúde, conforme RE nº 855178/RG.
Consignou que não há necessidade de chamamento ao processo da União na presente demanda (mov. 31.1).
Não assiste razão ao requerido.
Isso porque, de fato, o RE 855178, julgado pelo STF em 23 de maio de 2019 e publicado em 16 de abril de 2020, ressaltou que o tratamento médico adequado aos necessitados é de responsabilidade solidária dos entes públicos, de modo que o polo passivo pode ser composto isoladamente ou conjuntamente pelos entes federados, cabendo, apenas, a otimização da compensação pelo Magistrado.
Ainda, o RE 855178 determinou que tão somente as demandas que objetivem o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA é que necessariamente deverão figurar em face da União.
No caso em tela, no entanto, o medicamento pleiteado (Artrolive) possui registro na ANVISA, conforme se depreende da nota técnica sobre o medicamento, disponibilizada pelo E-NatJus e mencionada na decisão liminar de mov. 35.1.
Logo, inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo este Juízo competente para julgamento da lide, razão pela qual indefiro a preliminar.
Inexistindo demais questões processuais pendentes e/ou outras preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, bem como, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo, para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 01:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0009996-86.2020.8.16.0038 Processo: 0009996-86.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Ministério Público do Estado do Paraná em favor de Dejanira Florencio Freira e em face de Estado do Paraná, na qual o requerente alegou que a interessada compareceu a Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública de Fazenda Rio Grande com o intuito de obter o medicamento Artrolive 1500/1200 (princípio ativo sulfato de condroitina, sulfato de glicosamina), pois foi diagnosticada com Artralgia Crônica CID10 – M06.9, cujos sintomas são dores e inchaços nas mãos.
Apontou que o fornecimento do fármaco foi negado pelos entes públicos, ao argumento de que não está disponível no Sistema Único de Saúde – SUS e/ou na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Discorreu que a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná afirmou que o medicamento em questão não integra o elenco de produtos padronizados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou demais programas do SUS, tendo arguindo que o SUS oferece fármacos alternativos.
Consignou que a interessada já realizou o uso dos medicamentos alternativos, e que estes não apresentaram a eficácia necessária, ocasionando reação em seu organismo.
Requereu, a título de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Artrolive 1500/1200 (princípio ativo sulfato de condroitina, sulfato de glicosamina), na quantidade e pelo prazo prescrito em receita médica.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9).
Encaminhado os autos ao NAT (mov. 8.1), este apresentou parecer (mov. 12.1), tendo o autor se manifestado (mov. 15.1).
Foi ordenado que o Ministério Público comprovasse, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento em questão, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (mov. 18.1).
Contestação no mov. 23.1.
Impugnação à contestação (mov. 31.1), com a juntada de documentos (movs. 31.2 e 31.3).
DECIDO.
O Ministério Público busca provimento jurisdicional para que o Estado do Paraná forneça o medicamento Artrolive 1500/1200 (princípio ativo sulfato de condroitina, sulfato de glicosamina) em favor de Dejanira Florencio Freira, visto que a interessada não possui condições financeiras para adquiri-lo.
Da análise dos elementos e circunstâncias que envolvem o caso, tem-se que o pedido de concessão de tutela encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
A Constituição Federal consagra a prevalência de determinados direitos fundamentais, dentre eles os direitos à vida e à saúde, vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...).
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O Poder Constituinte ainda consagrou o dever de todos os entes federados em garantir o direito a saúde, de forma universal e igualitária: Art. 196, CF: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Essa atribuição estende-se, por conseguinte, à obrigação de custeio de tratamentos de alto ou baixo custo a pessoas que não tenham condições de arcar com seus custos.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos a este: “FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTORA PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E QUE NECESSITA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO BROMETO DE TIOTRÓPIO SPIRIVA RESPIMAT 2,5 MG.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE AS RÉS, ORA RECORRENTES, SEQUER INDICAM QUE OUTROS MEDICAMENTOS, INCLUÍDOS NA LISTA DO RENAME, PODERIAM SUBSTITUIR O PRESCRITO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INADMISSIBILIDADE DE RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUE A SENTENÇA FOI EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO FEITO DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO SERETIDE 50/250, VISTO QUE HÁ SIMILAR FORNECIDO PELO SUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXLUIR A CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SERETIDE.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000947-50.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 24.05.2016 – Grifamos). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO A SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ATRAVÉS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE ESTATAL DA EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO EQUIPARÁVEL NO PROTOCOLO DO SUS.
INADMISSIBILIDADE DE RECUSA AO FORNECIMENTO.
PREVALECÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0006618-97.2014.8.16.0179/0 - Curitiba - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 19.08.2016 - Grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC (tema 106), definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso em tela, ficou demonstrado a necessidade no fornecimento do medicamento, uma vez que o médico da paciente Dejanira Florêncio Freire, evidenciou a necessidade do tratamento com este fármaco (mov. 31.2).
Em seu parecer, o NAT (mov. 12.1) declarou que, “não há comprovação científica da efetividade da associação sulfato de glicosamina/sulfato de condroitina (Artrolive®) para o tratamento de alterações degenerativas da coluna vertebral”.
Contudo, apesar do parecer do NAT (mov. 12.1), a médica da interessada declarou que “a paciente teve melhora significativa com o uso de artrolive [...], sendo esse medicamento imprescindível no tratamento do quadro [...]”.
Partindo-se dessa premissa, verifica-se que a plausibilidade do direito do Ministério Público encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação federal que dispõe sobre o atendimento à saúde e na Jurisprudência do STJ.
Não se pode negar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o periculum in mora decorre do fato de que, não sendo concedida a medida, estarão em risco a saúde, a dignidade e a vida da Sra.
Dejanira Florêncio Freire, uma vez que o tratamento pleiteado é indispensável à manutenção de sua saúde física.
Ressalta-se que a irreversibilidade do provimento não é motivo suficientemente plausível para denegar concessão da tutela pleiteada, uma vez que, diante de uma ponderação, bem jurídico tutelado (vida) deve prevalecer.
Assim, se a interessada tem necessidade de realizar tratamento com o remédio mencionado, e não pode obtê-lo de outra forma em razão de sua vulnerabilidade econômica, cabe ao Estado garantir-lhe a efetividade do acesso à saúde.
Diante o exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ESPECÍFICA para DETERMINAR que a parte requerida, ESTADO DO PARANÁ, através da 18ª Regional de Saúde, forneça imediatamente o tratamento, em favor de Dejanira Florêncio Freire, o medicamento Artrolive 1500/1200 (princípio ativo sulfato de condroitina, sulfato de glicosamina), nos termos prescritos pela médica especialista responsável pelo seu tratamento (mov. 31.2 e 31.3).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, contados a partir da intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado no Fundo Estadual de Saúde (FES).
Considerando que o réu já ofereceu contestação (mov. 23.1), intime-se este, POR EMAIL e TELEFONE, com urgência, para dar cumprimento à presente decisão.
Sem prejuízo, considerando que a hipossuficiência financeira é um dos critérios para a possibilidade de concessão de medicamentos pelo Estado, a requerente Dejanira Florêncio Freire para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar.
Para tal finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda dos últimos ou comprovação de que esta não fora exigida, retirada do sítio oficial da Receita Federal pelos últimos três anos; b) três últimos holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão do cartório de registro de imóveis e DETRAN.
Em não havendo recursos financeiros suficientes para a obtenção das últimas certidões, estas podem ser substituídas por declaração de próprio punho indicando a (in)existência de tais bens e seus valores.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 19:02
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 18:50
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 20:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:57
Juntada de PARECER
-
03/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/12/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
21/12/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:16
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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