TJPR - 0001402-63.2017.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
16/09/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
14/08/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/05/2024 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 12:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2024 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/12/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:18
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2023 21:07
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/04/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/09/2022 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/02/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0001402-63.2017.8.16.0111 Processo: 0001402-63.2017.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.850,00 Exequente(s): Edimar Jeronimo da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 332.1).
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto, ante a impossibilidade de extinção sem o seu trânsito em julgado. 3.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito 03/02/2022 18:28 DESPADEC Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des.
Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001937-39.2022.4.04.0000/PR AGRAVANTE: EDIMAR JERONIMO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs: "Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EDIMAR JERONIMO DA em face de visando o pagamento daSILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, multa-diária fixada em sentença.
Instado a se manifestar, o réu pugnou pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de intimação pessoal da Gerência do INSS. É o relatório. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida e acostada na seq. 52.1, condenou o réu à implantação do benefício auxílio-acidente, bem como determinou o cumprimento do julgado no prazo de trinta dias.
O réu foi intimado no dia – seq. 59 e procedeu a implantação do22/02/2018 benefício em , conforme DIP (Data do Início do Pagamento) do documento de seq. 94.2.01/03/2018 A parte autora argumentou que houve descumprimento porque o despacho do benefício ocorreu em , no entanto bem é de ver que o início do pagamento ocorreu em30 de abril de 2018 data anterior, ou seja, , portanto, não há qualquer prejuízo que acarrete a imposição da01/03/2018 multa-diária fixada em sentença.
Ressalta-se, por fim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, de modo que incidirá a normativa do artigo 219, do Código de Processo Civil que determina a contagem do prazo em dias úteis.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. … https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41643653619531783169598286207&evento=40400 1/403/02/2022 18:28 DESPADEC INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀSDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJV TDVEX EHXN9 D9PD3 PROJUDI - Processo: 0001402-63.2017.8.16.0111 - Ref. mov. 321.1 - Assinado digitalmente por Daniana Schneider:18031 10/01/2022: INDEFERIDO O PEDIDO.
Arq: DecisãoPágina 582PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que " (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Auréliodetermina a contagem em dias úteis Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de … https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41643653619531783169598286207&evento=40400 2/403/02/2022 18:28 DESPADEC fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto . 6.
Recursopara os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp 1778885/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3.
Indefiro o pedido de pagamento complementar formalizado na seq. 306.1. 4.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para extinção." Alega o agravante que o INSS foi intimado para o cumprimento da sentença que determinou o pagamento do auxílio acidente em 22/02/2018, decorrendo o prazo para implantação do benefício em 24/03/2018, somente cumprido o determinado em 30/04/2018, conforme extrato juntado pela ré no mov. 94.2, ou seja, 36 dias de atraso, sendo devido o valor de R$ 1.800,00.
Argui que equivocou-se o juiz ao considerar a data de 01/03/2018 como a da implantação do benefício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Entretanto, não restou devidamente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensável para que o Relator possa atribuir o efeito desejado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para querendo, responder.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003031359v4 e do código CRC 5ebdec72.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Data e Hora: 31/1/2022, às 15:30:53 … https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41643653619531783169598286207&evento=40400 3/403/02/2022 18:28 DESPADEC 5001937-39.2022.4.04.0000 *00.***.*31-59 .V4 … https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=41643653619531783169598286207&evento=40400 4/4 -
07/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001402-63.2017.8.16.0111 Processo: 0001402-63.2017.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Edimar Jeronimo da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
II -Intime-se a autarquia ré para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, na forma do artigo 534 do NCPC.
III.
Para a hipótese de não oposição de impugnação e exclusivamente pertinente a expedição de RPV- Requisição de Pequeno Valor, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC e em atenção ao RE 420816, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004.
IV.
Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos ou rejeitados estes, certifique-se o fato e encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito (observada eventual decisão proferida em sede de embargos) e elaboração da conta geral, intimando-se as partes.
V.
Intimadas as partes quanto aos cálculos e, sem oposição, requisite-se o pagamento do débito, expedindo-se o competente ofício requisitório (artigo 535, §3, I, CPC).
IV.
Havendo impugnação, manifeste-se a parte autora em 10 dias, tornando os autos conclusos.
V.
Intimações e demais diligências necessárias Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
21/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/06/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001402-63.2017.8.16.0111 Processo: 0001402-63.2017.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Edimar Jeronimo da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Regularmente intimadas as partes quanto aos cálculos dos valores remanescentes, sem oposição, HOMOLOGO os cálculos do principal, acessórios e honorários apresentados (seq. 161.2) eis que superado o interesse de impugnação por qualquer das partes.
II - Considerando que os valores remanescentes são inferiores a 60 salários mínimos, e o teor do artigo 21, §1° da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, determino sejam expedidas requisições de pequeno valor, devidamente instruídas, para recebimento das mencionadas verbas.
Ainda, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (tema 96), determino à Serventia que proceda ao preenchimento dos respectivos RPVs com a aplicação de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Atente-se detidamente ao beneficiário dos honorários ao tempo da expedição do alvará. À serventia para que certifique quanto à existência de recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento.
Havendo recurso, expeça-se RPV, sobrestando a ordem de levantamento até a preclusão da questão em Instância Superior.
III - Encaminhem-se a requisição de pequeno valor (RPV) ao TRF da 4 Região, cientificando-se ao requerido.
IV - Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos (a serventia deverá recolher os valores através alvarás de guias de custas), intimando-se a parte autora, através de seu procurador, para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão.
Após o levantamento, nada sendo reclamado, arquive-se.
V - Serve a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito -
06/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/10/2020 12:23
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2020 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 22:12
Processo Reativado
-
21/10/2020 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 13:51
Processo Reativado
-
10/09/2020 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2020 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/07/2020 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2020 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2020 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:30
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2019 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2019 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/09/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:55
Recebidos os autos
-
27/05/2019 14:55
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 08:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/10/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 18:24
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/10/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2018 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/10/2018 18:07
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/10/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/10/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/10/2018 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2018 17:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2018 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/08/2018 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2018
-
21/08/2018 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2018
-
21/08/2018 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2018
-
09/08/2018 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2018 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 19:09
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
26/06/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2018 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:24
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:24
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 17:46
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
17/04/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2018 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/02/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2018 21:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2018 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2018 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2017 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 18:55
Juntada de LAUDO
-
24/10/2017 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2017 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 11:03
Expedição de Mandado
-
29/09/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2017 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 20:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2017 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2017 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 12:14
Recebidos os autos
-
27/07/2017 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2017 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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