TJPR - 0003346-98.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
21/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:32
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 12:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/04/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:45
Homologada a Transação
-
14/03/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2022 11:48
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 17:50
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/11/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2021 16:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/10/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003346-98.2021.8.16.0131 Processo: 0003346-98.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.140,00 Autor(s): NATHIELE RUCZINSKI CORVALAN Réu(s): MARCIO ANTONIO ZANELLA Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NATHIELE RUCZINSKI CORVOLAN em face de MARCIO ANTONIO ZANELLA, ambos qualificados.
Requer, liminarmente, a suspensão de parcelas vencidas e vincendas advindas de boletos referentes à contrato de compra e venda de veículo que pretende ver rescindido.
Argumenta, para tanto, que existe risco de ter seu nome inscrito no rol de maus pagadores. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito é extraído do áudio apresentado pela parte (ev. 1.6) que indica a existência de vícios no veículo anteriores à venda, também, pelos prints de conversas via WhatsApp (ev. 1.9) que revelam, inclusive, tentativa de negociação para rescisão contrato de compra e venda .
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos que eventuais inscrições do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito podem causar.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas relativas aos boletos oriundas do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2.
Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão. 2.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 2.2 As partes autora e ré deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) A ausência de participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 2.3 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). 3.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para participar, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 3.1 Tendo em vista o art. 24 do Decreto Judiciário n° 400/2020, deve ser apontado pelo réu e pelo procurador que constituir, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, mediante petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI.
Informe-se que, caso o réu ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados, deve-se informar a este juízo. 3.2 Por fim, inclua-se, também, no mandado a informação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. 3.3 Ressalto que a forma de realização da audiência (virtual, semipresencial ou presencial), dependerá do Decreto Judiciário que vigente à época da audiência com relação às medidas de enfrentamento da COVID-19, de modo que autorizo, desde já, a realização de quaisquer das referidas formas, desde que em consonância com o Decreto Judiciário vigente. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.1 na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 5.
Após, conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
30/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:24
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
30/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 02:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NATHIELE RUCZINSKI CORVALAN
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003346-98.2021.8.16.0131 Processo: 0003346-98.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.140,00 Autor(s): NATHIELE RUCZINSKI CORVALAN Réu(s): MARCIO ANTONIO ZANELLA 1.
Na petição inicial, embora tenham sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, não constou anexada declaração de miserabilidade e documentos que evidenciem a insuficiência de recursos (art. 105 do CPC).
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para sanar o referido vício, apresentando: Declaração de miserabilidade de próprio punho; declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 exercícios; contas de água, luz e telefone dos últimos 03 meses; certidão negativa de bens de raiz fornecida pelo Tabelionato de Imóveis desta cidade (atualizada); bem como certidão negativa de propriedade de veículos automotores. 2.
Tais providências deverão ser observadas, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se prazo de 15 dias para recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); do contrário, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
03/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 07:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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