TJPR - 0000441-97.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIR LIMA
-
10/02/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
07/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 04:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000441-97.2021.8.16.0074 Processo: 0000441-97.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): Jair Lima Réu(s): CONSTRUTORA BABINSKI LTDA-ME SENTENÇA Depreende-se dos autos que as partes realizaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação e extinção do processo (mov. 21.1).
Decido.
Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”.
Consoante o art. 90, § 3°, do CPC, havendo custas remanescentes, as partes ficam dispensadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Anotações e baixas necessárias. Oportunamente, arquive-se.
Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
02/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 22:48
Homologada a Transação
-
29/09/2021 14:17
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:32
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
18/08/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/08/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/08/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000441-97.2021.8.16.0074 Processo: 0000441-97.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): Jair Lima Réu(s): CONSTRUTORA BABINSKI LTDA-ME DESPACHO 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013).
Dito isso, considerando o teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, acostando aos autos comprovantes de rendimentos, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como as três últimas faturas do cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Informe ainda a parte autora, se é casada ou possui companheiro, filhos ou outras pessoas que com ela residam e componham a sua renda, apresentando na ocasião comprovantes de seus respectivos rendimentos.
No mesmo prazo, junte aos autos documentos que comprovem a inexistência de veículos e imóveis em seu nome, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício.
Atente-se, ainda, que, conforme permissivo do § 6º do artigo 99 do CPC, fica desde já, autorizado o parcelamento do valor das custas em até 06 parcelas, o que deverá ser disponibilizado pela Secretaria em caso de concordância.
Sem prejuízo, em havendo declaração de consentimento da parte autora, poderão ser realizadas buscas pelos sistemas judiciários disponíveis. 2.
Escoado o prazo, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
05/05/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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