TJPR - 0012601-54.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/04/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 06:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:56
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/07/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
02/07/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
02/07/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TUGUIO SETOGUTTE
-
11/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-54.2017.8.16.0185 Vistos, etc.
Informa o Município, no mov. 23.1, o cancelamento do débito, e pede a aplicação do art. 90, §4º do CPC.
Pois bem, duas questões merecem especial atenção para a solução desta pendenga.
A primeira diz respeito à necessidade de aquiescência do executado quanto à extinção da execução por força do cancelamento do crédito pelo exequente.
A segunda, por decorrência, afeta está a consequência processual da extinção do processo, precisamente no tocante à sucumbência.
Relativamente à primeira questão, parece não restar ao executado o direito de opor-se a extinção da execução.
Tal prerrogativa a Lei de Execuções Fiscais não lhe confere, sendo certo, outrossim, que cancelado administrativamente o débito (art.26 da LEF), objeto não mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente.
Todavia – e aqui entramos na segunda questão – a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência.
Tivesse o cancelamento administrativo ocorrido antes da citação, inquestionável a literal aplicação e interpretação do art.26, porém, como se extrai destes autos, a situação é diversa.
Citado, o executado compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 17.1).
O cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção – não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa, máxime ante os termos do caput do art.90 do CPC que impõe ao desistente ou àquele que reconhece o pedido o pagamento das despesas e honorários. É este, aliás, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3.
Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4.
Recurso especial não provido." (STJ.
REsp 1219744/PR, Segunda Turma T-2, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 03.02.2011).
Grifei.
Adequada, doutra banda, se mostra a incidência da norma inserta no art.90, §4º do CPC.
Ainda que de exceção de pré-executividade se esteja a tratar, o escopo da referida norma é, com um espírito de rápida pacificação social, fomentar a não resistência à lide quando, de fato, elementos inexistem para o oferecimento de tal resistência. É o caso juntamente destes autos.
O incidente proposto instituiu uma controvérsia jurídica e o subsequente voluntário cancelamento do crédito redunda, a bem da verdade, num reconhecimento dos fundamentos expostos na exceção a acarretar - com esta decisão – a célere extinção deste processo executório.
O fim buscado pelo legislador foi atingido. POSTO ISSO, acolho o pedido de mov. 23.1 para o fim de julgar extinta esta execução com base no art.26 da Lei 6830/80 c/c art.90, §4º do CPC.
Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TUGUIO SETOGUTTE
-
31/08/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2018 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2017 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2017 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2017 13:28
Recebidos os autos
-
22/09/2017 13:28
Distribuído por sorteio
-
19/09/2017 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004236-50.2017.8.16.0075
Daniel Pimenta Dantas Albino
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Norberto Bonamin Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 10:30
Processo nº 0000226-94.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joel do Prado
Advogado: Jean Carlos Czerniaski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 14:53
Processo nº 0050866-93.2020.8.16.0000
Lidia Assaka Taniguchi
Nox Participacoes LTDA
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 09:45
Processo nº 0004163-70.2014.8.16.0047
Wilson Sebastiao Guaita Junior
A.n.a. Agricola Nova America
Advogado: Paulo Afonso Magalhaes Nolasco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2014 17:16
Processo nº 0006533-84.2014.8.16.0188
Everton dos Santos Queiroz
Naira Pamela Costa
Advogado: Mariana Yumi Naito Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2014 10:54