TJPR - 0029377-94.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2022 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 00:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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15/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 07:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 17:56
Extinto o processo por desistência
-
31/05/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/05/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/04/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/04/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/01/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/03/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/03/2021 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
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11/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 16:53
Expedição de Mandado
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26/01/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0029377-94.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que a parte requerida compareceu espontaneamente à seq. 8, antes do recebimento da inicial.
Apontou que em função da pandemia do coronavírus não está trabalhando, razão pela qual não tem condições de manter os compromissos financeiros assumidos.
Sustentou que deve ocorrer a improcedência liminar do pedido ou o reconhecimento da inépcia da inicial pela falta de regular constituição em mora, eis que jamais recebeu qualquer notificação em sua residência.
Alegou que a liminar é desproporcional, pelos princípios da menor onerosidade ao devedor, utilidade da execução e dignidade humana.
Requereu o acolhimento do pedido de inépcia da inicial, com a extinção sem resolução do mérito do feito, revogação da liminar de busca e apreensão, a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, oportunidade para quitar o contrato de forma menos gravosa que não seja por meio da apreensão do seu veículo e a assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que não houve anteriormente no feito decisão liminar apta a ser revogada, eis que o feito passa a ser recebido nesse momento.
Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de pobreza enseja mera presunção relativa de hipossuficiência, cedendo a elementos que indicam a capacidade financeira da parte, dentre eles a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Dessa forma, permanecendo o seu interesse no benefício de justiça gratuita, intime-se a parte requerida para juntar documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF1 juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado2/ balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de regular constituição em mora, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa do requerido (seq. 1.7), verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do contrato (seq. 1.6), razão pela qual a constituição em mora foi regular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA- MORA CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA REGISTRADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ALTERAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014 - EXIGÊNCIA DE ENVIO DE SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR. – PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012586-24.2018.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 08.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CASO CONCRETO.DEMONSTRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Em ação de busca e apreensão, embasada em contrato de alienação fiduciária, para fins de constituir o devedor em mora, reputa-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1678651-3 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017) Assim, rejeito a alegação de inépcia da inicial, eis que foi regular a constituição em mora. No tocante ao pedido de exclusão dos programas de proteção ao crédito e de oportunidade para quitar o contrato de forma menos gravosa, a Ação de Busca e Apreensão em comento se desenvolve no interesse da instituição financeira autora, não cabendo a formulação de pretensão própria pela parte requerida, salvo por eventual reconvenção.
Por fim, quanto à pandemia do coronavírus, este Juízo, pelo menos em juízo preliminar, não entende cabível a suspensão liminar das transações firmadas pela sociedade em geral.
A ocorrência de força maior é matéria de defesa e não é possível ao Judiciário, imiscuir-se nas contratações das partes, ainda que se trate de período excepcionalíssimo.
A alegação não tem como objeto abusividade ou ilicitude contratual, motivo pelo qual não cabe em sede liminar a intervenção estatal na autonomia privada das partes e na economia.
Aliviar previamente a responsabilidade do devedor no presente caso, frente à situação que estamos passando, pode criar, em contraponto, efeito maléfico na economia como um todo, eis que também o credor deixará de honrar suas tratativas frente a seus outros contratantes.
Eventual interferência na economia neste momento por parte do Judiciário, no sentido em que requer a parte devedora, seria legitimar a inadimplência, causando talvez efeito cascata muito pior que a eventual inadimplência tópica do requerido.
Acolher a pretensão seria artificial ou aparentemente resolver questão, uma vez que acarretaria possivelmente a quebra de muitas outras contratações e, portanto, consistiria em interferência maléfica.
A situação efetivamente é excepcional. Certo, porém, que, como qualquer situação excepcional, seus ônus deverão por todos ser compartilhados, não só pelo devedor, mas também não só pelo credor. 2.
Cumpridos os requisitos legais, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente.
Expeça-se mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei.
Caso seja necessário, autorizo desde já, o arrombamento para que seja possível o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, podendo o Sr.
Oficial de Justiça contatar diretamente a Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme Memorando n. 034 – P/3.
Cumprida a medida, como a parte requerida já compareceu espontaneamente, intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04).
Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (REsp 1.418.593/MS).
Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
Deverá constar também a necessidade de entrega dos documentos do veículo, conforme o artigo 3º, §14, do Decreto Lei nº 911/1969.
No caso de pagamento integral da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
Se houver a consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 3.
Caso seja arguida alguma preliminar ou matéria a que alude o artigo 350 do Código de Processo Civil/2015, ou juntado algum documento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil/2015). 4.
A seguir, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, informando sobre a necessidade e real pertinência de cada uma.
Havendo requerimento de prova pericial, apresentem as partes desde logo o rol de quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico.
Informem, ainda, sobre a possibilidade de eventual conciliação, pois, caso contrário, ou no silêncio, o feito será saneado diretamente por este juízo, por economia processual, ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese. 5.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. 1https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 2http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP -
25/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 02:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2020 17:31
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:31
Distribuído por sorteio
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16/12/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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