TJPR - 0033446-12.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
27/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ANTUNES
-
03/10/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:15
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2023 19:14
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
12/07/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
12/07/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
12/07/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
12/07/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
12/07/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
12/07/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
20/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:31
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2023 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2023 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/01/2023 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 15:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2023 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2023 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
19/01/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
16/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033446-12.2020.8.16.0021 Processo: 0033446-12.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA MARIA PACHECO DE NOVAIS DANIELI DE MATOS ANTUNES Réu(s): EVALDO ANTUNES 1.
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2.
A defesa escrita, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (ev. 58.1), alega, preliminarmente, a ausência de justa causa para a persecução penal, bem como, a insuficiência de provas. 2.1.
Com vista aos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas (ev. 61.1). 2.2.
Compulsando os autos, verifica-se que a tese apresentada não se mostra apta a ensejar a absolvição sumária, uma vez que os motivos que ensejaram o recebimento da denúncia permanecem hígidos, devendo outras teses levantadas serem apuradas após a dilação probatória.
Verifica-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público com amparo nos elementos informativos extraídos do inquérito policial, e, para o seu oferecimento, como é sabido, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, que, no caso, afiguram-se presentes, tanto que a denúncia foi regularmente recebida no evento 32.1.
Justa causa, como é sabido, é o suporte probatório mínimo que serve para lastrear a acusação penal.
Destina-se a viabilizar a ação penal.
Não se confunde com a prova cabal.
A valoração a ser dada à prova produzida diz respeito ao mérito, que será avaliada no momento oportuno.
Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO DE NASCITURO POR SOFRIMENTO FETAL. (ART. 121, §§ 3.º E 4.º, DO CP).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A REVELAR A OCORRÊNCIA DO DELITO.
VALORAÇÃO DA PROVA A SER VERIFICADA, OPORTUNAMENTE, PELO MAGISTRADO SINGULAR.
NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO ADSTRITA ÀS GARANTIAS CONSTITUICIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007494-65.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 15.03.2018). 2.3.
Destaca-se, também, que nos casos de violência doméstica, na maioria deles, a palavra da vítima assume especial relevo, de forma que, sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a palavra do acusado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA.
I.
PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEM DISCREPÂNCIAS, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61-II-“f” DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0026506-96.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Telmo Cherem - J. 11.10.2018). 3.
Assim sendo, presente justa causa a legitimar a propositura da ação penal, ante a denúncia já recebida, bem como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor do réu, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para a data de 02 de fevereiro de 2023 (quinta-feira), às 14h50min, neste Juízo. 4.
Noutro vértice, no que tange ao delito capitulado no art. 140 do Código Penal, considerando o teor certidão de mov. 39.1, não remanesce outra via senão JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVALDO ANTUNES ante o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime, com esteio no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal. 5.
Ademais, intimem-se as ofendidas para manifestarem se possuem interesse e condições financeiras de constituir advogado, esclarecendo sobre a possibilidade de ser-lhe nomeado Defensor Dativo, conforme prevê o artigo 27 da Lei nº. 11.340/06. 6.
Por fim, considerando que já decorreu o prazo para apresentação do rol de testemunhas, a qual deveria ter sido feita quando da apresentação da resposta à acusação, verifica-se, à evidência, preclusão temporal para cumprimento do ato. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
29/10/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 14:17
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
06/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:33
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033446-12.2020.8.16.0021 Processo: 0033446-12.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA MARIA PACHECO DE NOVAIS DANIELI DE MATOS ANTUNES Réu(s): EVALDO ANTUNES 1.
Diante da certidão retro, nomeio para o patrocínio da defesa do réu, o ilustre advogado, Dr.
ARMANDO RICARDO DE SOUZA (OAB/PR nº 35.555), sob a fé e compromisso de seu grau, o qual, aceitando o encargo, passará a atuar nestes autos em seus ulteriores termos. 2.
Intime-se o referido advogado para informar no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 3.
Em caso de inércia ou renúncia, voltem conclusos para nomeação de outro Defensor. 4.
Caso aceite a nomeação, cumpra-se conforme determinado no evento 32.1. 5.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito -
16/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:22
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
25/06/2021 19:06
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033446-12.2020.8.16.0021 Processo: 0033446-12.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA MARIA PACHECO DE NOVAIS DANIELI DE MATOS ANTUNES Réu(s): EVALDO ANTUNES 1.
Considerando a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma e a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo, pois, a(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) acusados(s) a julgamento. 2.
Cite(m)-se e notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para que apresente(m) defesa escrita no prazo de 10 dias, por defensor constituído (art. 396 do CPP). 2.1.
Caso seja necessária a expedição de carta(s) precatória(s), fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3.
Decorrido o prazo sem o oferecimento da defesa, ou caso o acusado informe ao Sr.
Oficial de Justiça a impossibilidade de constituir defensor, retornem os autos para nomeação de Defensor Dativo. 4.
Arguidas preliminares e/ou juntados documentos, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias (art. 409 do CPP).
Caso contrário, à conclusão para os fins do art. 397 ou 399 do Código de Processo Penal. 4.1.
Assevero à ilustre Defesa, desde já, que caso seja (m) arrolada (s) testemunha(s) meramente abonatória(s), deverá haver substituição por declaração abonatória, que terá o mesmo valor de sua oitiva e poderá ser juntada aos autos até a data da audiência de interrogatório da parte ré. 4.2.
No entanto, havendo insistência na oitiva de forma expressa e fundamentada, voltem conclusos para análise da pertinência da prova requerida. 5.
Em tempo, considerando que a vítima no presente caso conta com 12 (doze) anos de idade, conforme informação constante no evento 1.11, sua inquirição ocorrerá através do “depoimento sem dano”.
Contudo, em prol da economia processual e da amplitude da defesa, postergo a data da realização do referido ato após a apresentação da resposta à acusação, quando da análise do artigo 397 do Código de Processo Penal, e designação da audiência de instrução e julgamento. 6.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.
Noutra esteira, atenda-se a cota ministerial do evento 9.1, itens “b”, “d” e “f”, devendo ser certificado nos autos eventual oferecimento de queixa-crime, em relação ao delito de ação penal privada (injúria). 8.1.
No que tange a eventual prática do crime de ameaça, acolho o parecer ministerial descrito no evento 35.1, letra “h”, e determino o arquivamento dos autos com relação a tais condutas delitivas, uma vez que se tratam de imputações genéricas, que impossibilitam a deflagração de ação penal, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e súmula 524 do EG.
STF. 9.
Certifique-se os antecedentes criminais do denunciado na Comarca, via sistema “Oráculo”, à Vara de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Paraná, nos termos do Código de Normas da CGJEP. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao douto representante do órgão ministerial.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. # Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/03/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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22/03/2021 14:26
Recebidos os autos
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22/03/2021 14:26
Juntada de DENÚNCIA
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02/02/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2020 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2020 12:50
Recebidos os autos
-
25/10/2020 12:50
Juntada de CIÊNCIA
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25/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2020 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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25/10/2020 10:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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25/10/2020 07:31
Conclusos para decisão
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25/10/2020 07:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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25/10/2020 02:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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25/10/2020 00:04
APENSADO AO PROCESSO 0033447-94.2020.8.16.0021
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25/10/2020 00:03
Recebidos os autos
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25/10/2020 00:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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