TJPR - 0000532-92.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/10/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
 - 
                                            
04/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
 - 
                                            
04/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
 - 
                                            
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME DE LIMA
 - 
                                            
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 13:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2022 13:56
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
 - 
                                            
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME DE LIMA
 - 
                                            
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
25/07/2022 08:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/06/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
 - 
                                            
15/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
15/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
08/06/2022 12:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/06/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
08/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/06/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
07/06/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
07/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2022 11:02
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-92.2021.8.16.0041 Processo: 0000532-92.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.408,32 Autor(s): JOÃO GUILHERME DE LIMA Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de ação proposta por João Guilherme de Lima em desfavor de BV Financeira S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntar documentos indispensáveis a propositura da ação, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as cumpriu no prazo assinalado Os autos vieram conclusos (mov. 17.0). É o relatório essencial.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a juntada de documentos essenciais ao feito, todavia, mesmo sendo concedido prazo hábil ao cumprimento, o autor não os cumpriu no prazo assinalado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Custas iniciais pelo requerente.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito - 
                                            
26/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 17:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
24/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2021 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
24/08/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME DE LIMA
 - 
                                            
16/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
02/07/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
31/05/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-92.2021.8.16.0041 Processo: 0000532-92.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.408,32 Autor(s): JOÃO GUILHERME DE LIMA Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento DESPACHO Pugna a parte autora pela concessão do benefício da gratuidade na prestação jurisdicional.
Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Nesse contexto, denota-se que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a sua alegada carência monetária.
Isto posto, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: a) as três últimas declarações de imposto de renda; b) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. c) CTPS; d) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; e) extrato de movimentação da conta bancária referente aos últimos 06 meses; f) certidão de nascimento e/ou casamento. g) outros documentos hábeis a atestar tal situação.
Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira.
Desde já destaco que o rol acima indicado não é alternativo, isto é, cabe à parte requerente trazer todos os documentos requisitados, sob pena de indeferimento da benesse.
Determino, ainda, a juntada de: h) comprovante de endereço atualizado. i) documentos pessoais.
Tudo feito, retornem conclusos. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2021 13:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
21/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
21/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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