TJPR - 0006110-08.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
07/08/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2024 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
-
07/03/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
01/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
01/03/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:31
PREJUDICADA A AÇÃO
-
25/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
-
03/04/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006110-08.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Paiçandu/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
No impulso do feito, cumpre destacar que, é de conhecimento deste Juízo, que o STJ, em sua 1ª Seção, afetou os Recursos Especiais 1878849, 1878854 e 1879282, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1075, a discussão sobre “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”.
A decisão determina, ainda, a suspensão da “tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais (...)”.
Assim, considerando que a suspensão tem por finalidade evitar decisões contraditórias sobre a tese jurídica a ser fixada, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, até ulterior decisão em referidos autos que autorize a retomada da marcha processual, ou julgamento definitivo de referida ação.
Para tanto, observe-se: 1.1.
Suspenda-se o feito inicialmente pelo prazo de 06 meses.
Após tal prazo a Secretaria deve diligenciar junto ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), obtendo informações a respeito do andamento do Tema mencionado.
Caso a suspensão ainda permaneça, renove-se a medida determinada no presente item, por mais 06 meses, de maneira reiterada até que o feito tome curso novamente. 1.2.
Promova-se a inserção, junto ao sistema Projudi, da anotação correspondente no campo de “recurso repetitivo” ou similar correspondente ao Tema mencionado. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/07/2021 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/07/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006110-08.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 07:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 07:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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