TJPR - 0005146-69.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/08/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2025 17:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
14/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2025 14:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
-
10/07/2025 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/07/2025 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:16
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MOISES RODRIGUES MEDEIROS
-
30/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/10/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
15/10/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
15/10/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
15/10/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
15/10/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
15/10/2024 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2023 21:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/09/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2023 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2023 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOISES RODRIGUES MEDEIROS
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2022 07:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/03/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 20:44
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:44
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - Celular: (44) 3621-8427 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005146-69.2020.8.16.0173 Processo: 0005146-69.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MOISES RODRIGUES MEDEIROS 1.
Analisando a resposta à acusação apresentada (seq. 83) verifico inexistir qualquer causa que ensejaria a absolvição sumária (CPP, art. 397), observando que o mérito da acusação será analisado na sentença.
A inicial não é inepta.
Ao revés, preenche todos os pressupostos processuais, tanto é que foi recebida por este Juízo (seq. 89).
Aliás, veio acompanhada de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria, apresenta a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do réu, a classificação jurídica dos crimes e contém o competente rol de testemunhas, viabilizando a pretensão punitiva estatal (justa causa). 2.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 06 de abril de 2022, às 13h45min. 3.
A audiência deverá ser realizada de forma virtual, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS[1] ou, caso não seja possível por impossibilidade técnica, semipresencial[2] (art. 8, do Decreto 400/2020). 4.
Requisite-se os policiais militares ARGEMIRO e EDUARDO para serem inquiridos de forma virtual informando o dia e horário da audiência.
Os policiais deverão informar os seus e-mails e números de aplicativo WhatsApp para receber o convite para o ingresso na sala virtual, com 05 (cinco) dias de antecedência à data de audiência.
Cópia desta decisão servirá como requisição. 4.1.
Ao receber as informações dos dados pessoais dos policiais, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, do Decreto 400/TJPR). 5.
Intime-se o réu.
O mandado deverá ser expedido para cumprimento tradicional (art. 22, §3º, do Decreto n. 400/2020, TJPR). 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intime-se a Defesa. 8.
Diligências necessárias.
Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito __________________________________ [1] INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO MICROSOFT TEAMS: com a informação do LINK ou QR Code - Clique no aplicativo MICROSOFT TEAMS, opção PARTICIPAR DA REUNIÃO e, digite o seu NOME, clicando na opção PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Após, será aberta uma janela com o pedido de permitir que o app TEAMS grave o áudio e, você deverá clicar em PERMITIR.
Você irá se conectar e, aguardará no “lobby” até que seja chamado (sala de espera).
Assim, quando for liberado o acesso, será aberta uma janela solicitando a autorização para que sejam gravadas fotos e, vídeos pelo app Teams, novamente, você deverá clicar em PERMITIR.
A audiência estará pronta para ocorrer com esses procedimentos e, após, ao término do ato, você deverá clicar no ícone do “telefone vermelho”.
Se, for necessário REINGRESSAR você poderá reingressar.
Caso contrário, aparecerá a janela SAIR DA REUNIÃO e, você clicará em SAIR. [2] Na impossibilidade de participar da audiência na forma virtual, o(s) interessado(s) residente(s) nesta Comarca deverá(ão) comparecer na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Umuarama, no dia e horário designados, para fins de participar do ato na forma presencial. -
23/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
23/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE MOISES RODRIGUES MEDEIROS
-
31/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
-
06/07/2021 17:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:07
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005146-69.2020.8.16.0173 Processo: 0005146-69.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 04/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MOISES RODRIGUES MEDEIROS O Ministério Público ofertou denúncia em face de Moises Rodrigues Medeiros, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fato ocorrido no dia 04 de maio de 2020, nesta cidade e Comarca (seq. 44.1).
Regularmente notificado, o denunciado apresentou, pela Defensoria Pública, defesa preliminar (seq. 83.1), alegando, em suma, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Vieram conclusos para análise. É relato do necessário.
Decido.
Na espécie, para o recebimento da denúncia há de se atentar tão somente para duas condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a inocorrência das hipóteses do art. 395 do mesmo código.
Requisitos do art. 41 do CPP: A denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, classificação do crime e contém o competente rol de testemunhas.
Hipóteses do art. 395 do CPP: Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
A denúncia não é inepta, pois, conforme acima visto, preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP.
Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.
Trata-se de crimes cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (CP, art. 100), sendo, portanto, o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de qualquer condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça etc.).
Os fatos narrados, “prima facie”, constituem crime, ou seja, encontram tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Em princípio, diante das circunstâncias do caso, foi escorreita a atitude do Ministério Público em atribuir à conduta a capitulação prevista no art. 33 (tráfico de drogas) da Lei de Drogas.
Ressalte-se que não se verifica nos autos tivesse o denunciado qualquer autorização para a posse da droga e não se vislumbra a incidência de causas extintivas de punibilidade (CP, art. 107).
Quanto à justa causa para a ação penal, divergentes são as posições quanto ao conceito de “justa causa”.
Porém, tem prevalecido a noção de que para o recebimento da denúncia o Magistrado deve se ater a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente, sem, no entanto, fazer juízo aprofundado acerca da capitulação legal, o que somente poderá ser feito por ocasião da sentença (com a emendatio e mutatio libelli, se for o caso).
Aliás, pertinentes os ensinamentos de Fernando Capez: “Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do CPP (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT, RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625”[1].
Pois bem, em linhas gerais a “justa causa” pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal.
Fundamento de direito é a análise de tipicidade aparente.
Isto é a verificação de se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
No presente caso, tal já restou analisado e superado (acima).
Importante nesse momento é verificar a existência dos “fundamentos de fato”, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
No caso dos autos, a denúncia veio instruída com o incluso Inquérito Policial, no qual se pode encontrar prova da existência dos delitos imputados e indícios suficientes de autoria.
A prova da ocorrência do crime está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6); no Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.7); e Laudo Pericial (seq. 56.1), sendo o que basta para o recebimento da denúncia.
A propósito, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga (Lei 11.343/2006, § 1º, do artigo 50).
Há indícios de que a autoria recai sobre o denunciado conforme os depoimentos extraoficiais e a prisão em flagrante.
Importa, ademais, salientar que o princípio “in dubio pro reo” (CPP, no art. 386, VII) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia.
Em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do “in dubio pro societate” (nesse sentido STF, RTJ 64/77), de modo que mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o Magistrado tem o dever de receber a inicial acusatória.
Posto isso, recebo a denúncia de seq. 44.1 ofertada em face de Moises Rodrigues Medeiros pois presentes os requisitos legais.
Cite-se o acusado quanto ao teor da denúncia e intime-se para apresentar resposta à acusação, em 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado (CPP, art. 396-A).
Intime-se a Defensoria Pública para os fins acima, no prazo de 20 (vinte) dias ou, caso queira, ratificar a defesa já apresentada.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação, conforme determina o Código de Normas.
DETERMINO a incineração da droga apreendida, mediante a lavratura de auto circunstanciado (CN) e a preservação de amostra da substância para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, §3º).
Comunique-se.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pela Defensoria Pública (seq. 83.1) ao IC/Curitiba/PR, Setor Química Forense, para complementação ao laudo definitivo da droga elaborado (seq. 56.1).
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Umuarama-PR, datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira, Juiz de Direito. [1] CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 9ª ed.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2003, p. 435. -
04/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 18:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MOISES RODRIGUES MEDEIROS
-
30/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 15:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 14:19
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 19:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 17:24
Recebidos os autos
-
27/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/06/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/06/2020 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:18
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 21:30
Recebidos os autos
-
13/05/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 16:10
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2020 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/05/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2020 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 19:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:28
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 21:46
Recebidos os autos
-
04/05/2020 21:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
04/05/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2020 17:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2020 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 17:25
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 17:25
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010455-26.2017.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro dos Santos
Advogado: Fabio Sevscuec dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2017 14:06
Processo nº 0009479-61.2015.8.16.0069
Valeria de Oliveira de Freitas Klaus
Ciacar Comercio de Veiculos LTDA-ME
Advogado: Fernando Martins Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 17:36
Processo nº 0034871-52.2011.8.16.0001
Condominio Edificio Maria Hilda
Kraro do Brasil Construtora e Incorporad...
Advogado: Berenice da Aparecida Gomes Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2011 00:00
Processo nº 0000002-50.1997.8.16.0164
Justica Publica
Pedro Carlos do Nascimento Almeida
Advogado: Marcos Aurelio Abib
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/1997 00:00
Processo nº 0038022-69.2020.8.16.0014
Sattrack Rastreamento e Logistica
Luiz Flavio Strigueta
Advogado: Eduardo Kotaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 14:02