TJPR - 0000533-52.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2025 14:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:11
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2024 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:15
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2024 07:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2024 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
05/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
05/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR CECILIO
-
19/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 23:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2024 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 06:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 23:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 23:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
20/02/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 04:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:20
Juntada de PARECER
-
06/10/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2023 15:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/09/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/04/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
11/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/04/2023 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 08:25
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/03/2023 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/03/2023 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2023 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/03/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2023 15:03
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/02/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/02/2023 14:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
24/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR CECILIO
-
18/02/2023 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR CECILIO
-
09/02/2023 07:57
Recebidos os autos
-
09/02/2023 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR CECILIO
-
06/02/2023 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 06:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR CECILIO
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR CECILIO
-
26/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 23:24
Recebidos os autos
-
13/05/2022 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 21:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/04/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 07:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/01/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/01/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 14:15
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-52.2021.8.16.0017 Processo: 0000533-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA DE FATIMA NAVALON Réu(s): ODAIR CECILIO 1.
As Razões Recursais arguidas pela Defesa (mov. 275.1) não são suficientes para a modificação da sentença de pronúncia colacionada à mov. 244, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que as Contrarrazões foram acostadas à mov. 278, determino que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Maringá, 09 de novembro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
09/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 05:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 05:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 12:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-52.2021.8.16.0017 Processo: 0000533-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA DE FATIMA NAVALON Réu(s): ODAIR CECILIO Vistos e examinados, infere-se que a Defesa do acusado ODAIR CECILIO, com base no artigo 382 do Código de Processo Penal, no mov. 259.1, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à pronúncia de mov. 244.1, argumentando que houve erro material quanto à condenação do Estado em pagar honorários advocatícios. Expondo suas razões, pediu provimento. É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, salienta-se que os Embargos de declaração foram tempestivamente interpostos (mov. 259.1). No mérito, assiste razão ao recorrente, uma vez que, por equívoco, este Juízo condenou o Estado a pagar os honorários advocatícios em compensação ao trabalho desempenhado pelo douto Defensor em defesa ao acusado, sem observar a tabela de dativos para o rito especial do tribunal do júri. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos Declaratórios apresentados para o fim de suprir o erro material, e condeno do Estado ao pagamento de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) para o advogado Arthur Camargo Barreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 13 de outubro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
14/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
04/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-52.2021.8.16.0017 Processo: 0000533-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA DE FATIMA NAVALON Réu(s): ODAIR CECILIO Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o n°. 0000533-52.2021.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ODAIR CECÍLIO. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de ODAIR CECÍLIO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, §§ 2ºA, inciso I, e 7º, incisos III e IV, e nas disposições do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, ambos na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, tudo em observância ao artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, e artigo 5º e seguintes, da Lei nº 11.340/2006.
Consta na Denúncia que: “DOS FATOS PRECEDENTES Consta dos autos de medida protetiva nº 0003833-22.2020.8.16.0190 que, no dia 21 de junho de 2020, o denunciado Odair Cecílio, dolosamente agindo, cometera atos de violência doméstica e familiar contra a vítima Daniela de Fátima Navalon, com a qual mantivera união conjugal, consubstanciados em violência física e psicológica (seqs. 47.7/47.8), cujos fatosrestaram apurados nos autos nº 0004258- 49.2020.8.16.0190.
Por essa razão, a vítima Daniela de Fátima Navalon dirigiu-se à Delegacia da Mulher de Maringá-PR, onde requereu medidas protetivas em seu favor, as quais foram deferidas por meio da decisão judicial de seq. 13.1 dos autos nº 0003833-22.2020.8.16.0190, com a citação do denunciado Odair Cecílio, no dia 25 de junho de 2020, acerca das cautelares impostas contra si, com o registro de que as medidas protetivas tiveram sua vigência prorrogada no dia 15 de janeiro de 2021.
FATO Nº 01 Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta da 01h50min, o denunciado Odair Cecílio, dolosamente agindo e cônscio da ilicitude de sua conduta, atuando com ‘animus necandi’, inclusive portando 01 (uma) caixa de fósforos, dirigiu-se à moradia habitada pela vítima Daniela de Fátima Navalon, situada à Rua Alzira Moreira Martins, 103, Conjunto Residencial Odwaldo Bueno Netto, nesta cidade, onde sabia que a última estava acompanhava dos seus descendentes menores de idade, quais sejam, Y.B.N.L.M., de 17 (dezessete) anos de idade, P.H.N.M., de 08 (oito) anos de idade, e L.G.N.M., de 04 (quatro) anos de idade, decidindo, apesar disso, incendiar a residência e ceifar a vida da precitada vítima.
Assim, o denunciado Odair Cecílio invadiu a referida moradia, trancando as portas na sequência, ocasião em que, bastante agressivo, tentou iniciar discussão verbal com os habitantes do domicílio e, considerando que ninguém o confrontou, tratou de ameaçar de morte as pessoas que se encontravam em seu interior, além de investir contra a vítima Daniela de Fátima Navalon, ofendendo-lhe a integridade física, através de socos, pontapés e outros golpes, até desacordá-la, tudo com evidente instinto homicida, especialmente depois dela ter pedido que ele deixasse o local.
No entanto, o denunciado Odair Cecílio, dolosamente agindo, ainda arrastando e agredindo fisicamente a vítima Daniela de Fátima Navalon, tomou posse de 01 (uma) garrafa de álcool que se achava no interior da casa, derramando, em seguida, o líquido inflamável pelo chão da sala e no corpo da segunda, além de também ter se apossado da mangueira acoplada ao botijão de gás que guarnecia a cozinha do domicílio, ao retirá-la do encaixe do fogão, tudo com o fito de antecipar seu desígnio piromaníaco, colocando fogo na moradia e causando incêndio, pois jogou 01 (um) fósforo aceso daqueles compostos da caixa que havia trazido consigo, expondo a perigo a vida e a integridade física de todos os presentes, além do patrimônio da mencionada vítima.
Neste ínterim, a informante Y.B.N.L.M, buscando salvaguardar sua vida e dos 02 (dois) infantes, aproveitando-se do momento em que o denunciado Odair Cecílio agredia sua genitora e praticava os atos de incêndio, logrou quebrar 01 (um) vidro da janela da casa e, através desse portal, conseguiu livrar seus irmãos P.H.N.M., de 08 (oito) anos de idade, e L.G.N.M., de 04 (quatro) anos de idade, além de também sair do domicílio, para, na sequência, pedir auxílio aos vizinhos e acionar a Polícia Militar.
Dessa forma, enquanto os policiais militares se deslocavam até a precitada moradia, 02 (dois) vizinhos não identificados, 01 (um) deles tão somente conhecido por Jean, tentaram intervir na situação de violência doméstica, a fim de proteger a vítima Daniela de Fátima Navalon, ocasião em que arrombaram a porta da casa e ingressaram em seu interior.
Por conseguinte, o denunciado Odair Cecílio, vendo-se em notória desvantagem numérica frente aos referidos vizinhos, na intenção de garantir a continuidade da execução do crime contra a vida, lançou sobre eles a aludida substância inflamável e ateou fogo, produzindo-lhes lesões corporais leves, os quais deixaram o recinto e foram aguardar do lado de fora a chegada da Polícia Militar, cujos agentes se aproximavam naquele momento, a fim de dar atendimento à ocorrência.
Assim, policiais militares perceberam o incêndio em andamento e acionaram a equipe do Corpo de Bombeiros, bem como iniciaram as diligências de negociação de rendição do denunciado Odair Cecílio, contudo, sem a obtenção de êxito, uma vez que o último gritava que ceifaria a vida da vítima Daniela de Fátima Navalon e se suicidaria em seguida.
Ato contínuo, quando o denunciado Odair Cecílio arrastava a vítima Daniela de Fátima Navalon pela casa, passando de um cômodo a outro, na intenção de retornar ao foco de incêndio para ceifar a vida dela de forma agonizante, policiais militares ingressaram em seu interior e conseguiram contê-lo, puxando-o para fora do domicílio, bem como também retirando a precitada vítima da casa em chamas.
Assim, foi imediatamente acionado o SAMU para prestar socorro à vítima Daniela de Fátima Navalon, a qual estava com diversas lesões, além de queimaduras em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do corpo, cujos ferimentos obstruíram suas vias aéreas e lhe impuseram necessidade de entubação pelos médicos socorristas, motivo pelo qual foi rapidamente levada para atendimento no Hospital Universitário de Maringá-PR e, posteriormente, transferida para o Hospital Universitário de Londrina-PR, conforme documentos de seqs. 1.9, 44.1 e 47.6.
Nessa esteira, policiais militares deram ‘voz de prisão’ ao denunciado Odair Cecílio, cumprindo, também, mandados de prisão expedidos em seu desfavor, no entanto, apesar de muito agressivo e alterado, por apresentar diversas queimaduras, trataram de encaminhá-lo ao Hospital Universitário de Maringá-PR, onde recebeu atendimento médico especializado e continua internado, vez que seu quadro de saúde inspira cuidados, conforme documentos de seqs. 23.1, 43.2 e 44.3.
Portanto, o denunciado Odair Cecílio iniciou a execução de crime de homicídio, só não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque foi impedido de continuar as agressões pela rápida atuação dos policiais militares, além da intervenção dos vizinhos da vítima Daniela de Fátima Navalon, com o registro de que a última também recebeu pronto atendimento médico, continuando a receber cuidados de saúde especializados nos referidos nosocômios até a presente data, sem previsão de alta médica.
O crime de homicídio tentado foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima Daniela de Fátima Navalon, a qual encontravase no interior de sua moradia, sem que houvesse razões para esperar o ataque cruel a base de agressões físicas e de fogo, praticado pelo denunciado Odair Cecílio.
O crime de homicídio tentado também foi cometido por motivo torpe, isto é, repugnante, consistente na irresignação do denunciado Odair Cecílio pelo fim do relacionamento conjugal com a vítima Daniela de Fátima Navalon, sendo que, agindo com o sentimento de macho preterido, decidiu de maneira inescrupulosa ceifar a vida dela.” “O crime de homicídio tentado ainda foi cometido com emprego de fogo, uma vez que, ao escolher ceifar a vida da vítima Daniela de Fátima Navalon dessa forma, o denunciado Odair Cecílio empregou forma de execução com imensurável crueldade, impondo à primeira claro e intenso sofrimento físico.
Por fim, o crime de homicídio tentado foi cometido por razões de condição do sexo feminino, haja vista ter ocorrido no âmbito de violência doméstica e familiar, com descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Daniela de Fátima Navalon (autos nº 0003833- 22.2020.8.16.0190), além de os atos homicidas e cruéis terem sido praticados na presença física dos descendentes dela.” Foram arroladas 05 (cinco) testemunhas com a Denúncia (mov. 49.1).
O Inquérito Policial que embasa a acusação está juntado aos autos, nele inserido o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, o boletim de ocorrência de mov. 1.12 e o relatório da Autoridade Policial de mov. 45.1.
A Denúncia foi recebida em 03.02.2021, à mov. 61.1.
O réu, devidamente citado (mov. 80.2), apresentou, por meio de Defensa nomeada, Resposta à Acusação (mov. 96.1), arrolando as mesmas testemunhas da Denúncia.
Juntou-se a certidão de óbito da vítima à mov. 89.1 e o laudo de exame de local de incêndio à mov. 93.1.
O Ministério Público apresentou aditamento à Denúncia na mov. 150.1, dando o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, §§ 2º-A, inciso I, e 7º, incisos III e IV; nas disposições do artigo 129, § 2º, inciso IV; nas disposições do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, todos do Código Penal, e nas disposições do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, observado o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, e no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos: “DOS FATOS PRECEDENTES Consta dos autos de medida protetiva nº 0003833- 22.2020.8.16.0190 que, no dia 21 de junho de 2020, o acusado Odair Cecílio, dolosamente agindo, cometera atos de violência doméstica e familiar contra a vítima Daniela de Fátima Navalon, com a qual mantivera união conjugal, consubstanciados em violência física e psicológica (seqs. 47.7/47.8), cujos fatos restaram apurados nos autos nº 0004258-49.2020.8.16.0190.
Por essa razão, a vítima Daniela de Fátima Navalon dirigiu-se à Delegacia da Mulher de Maringá-PR, onde requereu medidas protetivas em seu favor, as quais foram deferidas por meio da decisão judicial de seq. 13.1 dos autos nº 0003833-22.2020.8.16.0190, com a citação do acusado Odair Cecílio, no dia 25 de junho de 2020, acerca das cautelares impostas contra si, com o registro de que as medidas protetivas tiveram sua vigência prorrogada no dia 15 de janeiro de 2021.
DOS FATOS Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta da 01h50min, o acusado Odair Cecílio, dolosamente agindo e cônscio da ilicitude de sua conduta, atuando com ‘animus necandi’, inclusive portando 01 (um) isqueiro, dirigiuse à moradia habitada pela vítima Daniela de Fátima Navalon, situada à Rua Alzira Moreira Martins, 103, Conjunto Residencial Odwaldo Bueno Netto, nesta cidade, onde sabia que a última estava acompanhava dos seus descendentes menores de idade, quais sejam, Y.B.N.L.M., de 17 (dezessete) anos de idade, P.H.N.M., de 08 (oito) anos de idade, e L.G.N.M., de 04 (quatro) anos de idade, decidindo, apesar disso, incendiar a residência e ceifar a vida da precitada vítima.
Assim, o acusado Odair Cecílio invadiu a referida moradia, trancando as portas na sequência, ocasião em que, bastante agressivo, tentou iniciar discussão verbal com os habitantes do domicílio e, considerando que ninguém o confrontou, tratou de ameaçar de morte as pessoas que se encontravam em seu interior, além de investir contra a vítima Daniela de Fátima Navalon, ofendendo-lhe a integridade física, através de socos, pontapés e outros golpes, até desacordá-la, tudo com evidente instinto homicida, especialmente depois dela ter pedido que ele deixasse o local.
No entanto, o acusado Odair Cecílio, dolosamente agindo, ainda arrastando e agredindo fisicamente a vítima Daniela de Fátima Navalon, tomou posse de 01 (uma) garrafa de álcool que se achava no interior da casa, derramando, em seguida, o líquido inflamável pelo chão da sala e no corpo da segunda, além de também ter se apossado da mangueira acoplada ao botijão de gás que guarnecia a cozinha do domicílio, ao retirá-la do encaixe do fogão e mantê-la acoplada ao botijão de gás, para que assim saísse o conteúdo inflamável, tudo com o fito de antecipar seu desígnio piromaníaco, colocando fogo na moradia e causando incêndio, expondo a perigo a vida e a integridade física de todos os presentes, além do patrimônio da mencionada vítima.
Neste ínterim, a informante Y.B.N.L.M, buscando salvaguardar sua vida e dos 02 (dois) infantes, aproveitando-se do momento em que o acusado Odair Cecílio agredia sua genitora e praticava os atos de incêndio, logrou quebrar 01 (um) vidro da janela da casa e, através desse portal, conseguiu livrar seus irmãos P.H.N.M., de 08 (oito) anos de idade, e L.G.N.M., de 04 (quatro) anos de idade, além de também sair do domicílio, para, na sequência, pedir auxílio aos vizinhos e acionar a Polícia Militar.
Dessa forma, enquanto os policiais militares se deslocavam até a precitada moradia, a vítima Jean Leonardo da Silva, vizinha do local, tentou intervir na situação de violência doméstica, a fim de proteger a vítima Daniela de Fátima Navalon, já atingida pelo fogo, ocasião em que arrombou a porta da casa e ingressou em seu interior.
Por conseguinte, o acusado Odair Cecílio, percebendo que a presença da vítima Jean Leonardo da Silva poderia fazer cessar seu intento homicida, na intenção de garantir a continuidade da execução do crime contra a vida da vítima Daniela de Fátima Navalon, tomou para si o botijão de gás que lançava a substância inflamável e, atuando com ‘animus laedendi’, ateou fogo, através do isqueiro que trazia consigo, causando uma explosão devido à quantidade de substâncias esbraseáveis que detinha, produzindo na vítima Jean Leonardo da Silva ferimentos de natureza gravíssima, consistentes em morte do tecido cutâneo e muscular das pernas, além de queimaduras nos braços e rosto, acarretando-lhe deformidade permanente, a qual deixou o recinto e foi aguardar do lado de fora a chegada da Polícia Militar, cujos agentes se aproximavam naquele momento, a fim de dar atendimento à ocorrência.
Assim, policiais militares perceberam o incêndio em andamento e acionaram a equipe do Corpo de Bombeiros, bem como iniciaram as diligências de negociação de rendição do acusado Odair Cecílio, contudo, sem a obtenção de êxito, uma vez que o último gritava que ceifaria a vida da vítima Daniela de Fátima Navalon e se suicidaria em seguida.” “Ato contínuo, quando o acusado Odair Cecílio arrastava a vítima Daniela de Fátima Navalon pela casa, passando de um cômodo a outro, na intenção de retornar ao foco de incêndio para ceifar a vida dela de forma agonizante, policiais militares ingressaram em seu interior e conseguiram contê-lo, puxando-o para fora do domicílio, bem como também retirando a precitada vítima da casa em chamas.
Assim, foi imediatamente acionado o SAMU para prestar socorro à vítima Daniela de Fátima Navalon, a qual estava com diversas lesões, além de queimaduras em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do corpo, cujos ferimentos obstruíram suas vias aéreas e lhe impuseram necessidade de entubação pelos médicos socorristas, motivo pelo qual foi rapidamente levada para atendimento no Hospital Universitário de Maringá-PR e, posteriormente, transferida para o Hospital Universitário de Londrina-PR, onde foi a óbito no dia 21 de fevereiro de 2021 em decorrência das ofensas corporais que sofreu, conforme documentos de seqs. 1.9, 44.1 e 47.6, e certidão de óbito de seq. 89.1.
Por sua vez, a vítima Jean Leonardo da Silva, que aguardava o desfecho dos fatos na frente da precitada, a fim de salvaguardar a integridade física e tentar prestar acolhimento à informante Y.B.N.L.M e aos 02 (dois) infantes já especificados, começou a sentir muita dor devido aos ferimentos sofridos pela ação do acusado Odair Cecílio, requerendo, então, auxílio médico das equipes do SAMU que estavam no local, sendo prontamente atendido e encaminhado ao Hospital Universitário de Maringá-PR e, posteriormente, transferido ao Hospital Universitário Mackenzie de Curitiba-PR, onde recebeu eficaz e adequado atendimento médico, sendo submetido a procedimentos de debridamento e enxerto.
Na sequência, policiais militares deram ‘voz de prisão’ ao acusado Odair Cecílio, cumprindo, também, mandados de prisão expedidos em seu desfavor, no entanto, apesar de muito agressivo e alterado, por apresentar diversas queimaduras, trataram de encaminhá-lo ao Hospital Universitário de MaringáPR, onde recebeu atendimento médico especializado e continua internado, vez que seu quadro de saúde inspirava cuidados, conforme documentos de seqs. 23.1, 43.2 e 44.3.” “O crime de homicídio foi cometido por motivo torpe, isto é, repugnante, consistente na irresignação do acusado Odair Cecílio pelo fim do relacionamento conjugal com a vítima Daniela de Fátima Navalon, sendo que, agindo com o sentimento de macho preterido, decidiu de maneira inescrupulosa ceifar a vida dela.
O crime de homicídio também foi cometido com emprego de fogo, uma vez que, ao escolher ceifar a vida da vítima Daniela de Fátima Navalon dessa forma, o acusado Odair Cecílio empregou forma de execução com imensurável crueldade, impondo à primeira intenso sofrimento físico.
O crime de homicídio consumado ainda foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima Daniela de Fátima Navalon, a qual encontrava-se no interior de sua moradia, sem que houvesse razões para esperar o ataque cruel a base de agressões físicas e de fogo, praticado pelo acusado Odair Cecílio.
Por fim, o crime de homicídio foi cometido por razões de condição do sexo feminino, haja vista ter ocorrido no âmbito de violência doméstica e familiar, com descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Daniela de Fátima Navalon (autos nº 0003833- 22.2020.8.16.0190), além de os atos homicidas e cruéis terem sido praticados na presença física dos descendentes dela.
Com efeito, o acusado Odair Cecílio, dolosamente agindo, ao dirigir-se à residência da vítima Daniela de Fátima Navalon descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em favor da última sob os autos nº 0003833-22.2020.8.16.0190, uma vez que sabia que não poderia se aproximar dela, de sua residência, local de trabalho ou manter contato por qualquer meio.” À mov. 153 consta o prontuário da vítima.
O aditamento à Denúncia foi recebido à mov. 172.1 Aberta a audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, conforme mídias juntadas à mov. 222.
Seguiu-se a apresentação de Alegações Finais escritas pelo Ministério Público (mov. 232.1), momento em que requereu a pronúncia do acusado nos moldes do aditamento da Denúncia, com a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, a Defesa nomeada apresentou Memoriais à mov. 240.1, postulando a absolvição sumária do acusado do crime de descumprimento de medida protetiva do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 21 do Código Penal e artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal.
Bem como que seja reconhecido o princípio da consunção, para absorver o crime de lesão corporal do artigo 129, § 2º, inciso IV do Código Penal e o crime de Incêndio do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, Código Penal, pelo crime de homicídio do artigo 121 do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteou seja afastada a aplicação do concurso material, aplicando o concurso formal nos crimes do 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, §§ 2º-A, inciso I, e 7º, incisos III; artigo 129, § 2º, inciso IV e Art. 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, dos do Código Penal, com fundamento no artigo 70, primeira parte do Código Penal e que seja afastada a agravante, do artigo 121, §7º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 21 do Código Penal cumulado como o artigo 415, inciso IV do CP. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se atribui ao acusado ODAIR CECÍLIO a prática de homicídio qualificado contra a vítima Daniela de Fátima Navalon, incêndio, descumprimento de medidas protetivas e lesões corporais contra a vítima Jean Leonardo da Silva, no dia 16.01.2021, por volta de 01h50min, na rua Alzira Moreira Martins, 103, Conjunto Residencial Odwaldo Bueno Netto, nesta comarca de Maringá.
Primeiramente, relembre-se que esta decisão há de ser norteada pelo princípio in dubio pro societatis, não sendo, assim, o momento de se julgar os denunciados, impendendo-se, apenas, que se aperfeiçoe um juízo de admissibilidade da acusação.
A materialidade dos crimes está comprovada através do boletim de ocorrência (seq. 1.12), da ficha de atendimento hospitalar (seqs. 81.1/81.3 e 184.1/184.2), do laudo de exame de lesões corporais (seq. 84.6/115.1), da certidão de óbito (seq. 89.1), do laudo de exame em local de incêndio (seq. 93.1) e do prontuário médico (seq. 153.1/153.70) Da mesma forma, é possível se vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação ao acusado ODAIR CECILIO, como se verá adiante.
Saliente-se que os depoimentos foram degravados pelo Ministério Público em seus Memoriais (mov. 232.1), não havendo impugnação da Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e economia processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Em seu interrogatório, à mov. 222.8, o acusado ODAIR CECILIO asseverou: “é verdade que coloquei fogo na casa; eu não posso dizer que queria matar ela (Daniela), porque eu estava drogado, sob efeito da droga, se fosse hoje, sem droga, nunca que eu ia fazer uma coisa dessas, estou muito arrependido; não tive intenção de matar ela, muito menos as crianças, ninguém lá; a gente tinha um relacionamento desde fevereiro de 2020, quase um ano; (quanto à medida protetiva) então, a gente já havia tido desentendimento, tinha essa medida protetiva, aí foi determinado seis meses, mas quando foi final do ano, a gente voltou a ter contato, foi onde ela pediu para eu ligar a internet lá, porque o telefone fixo estava no meu nome, aí eu voltei a frequentar a residência dela, porque ela fez as contas e falou que a medida protetiva já devia ter acabado, já que tinha sido em junho, daí dezembro já teria vencido esses seis meses, aí voltei frequentar a casa dela; eu já tinha ido mais algumas vezes lá, até mesmo porque eu estava de tornozeleira eletrônica e havia pedido para transferir o endereço para a casa dela, está tudo registrado na 3ª Vara Criminal a mudança do endereço para a casa dela, eu comuniquei lá a central de monitoramento, avisei a juíza Dra.
Mônica que eu estava mudando para a residência dela; tem internet também que estava no meu nome lá, eu tinha voltado o relacionamento com ela; eu tenho uma filha menina de 20 anos, eu estava trabalhando como auxiliar de serviços gerais numa empresa de piscinas, tenho declaração da empresa, estudei até a 6ª série, não tenho nada contra as testemunhas, tenho condenação já por homicídio e roubo; referente ao que aconteceu, tem coisas que eu não me lembro dos depoimentos das testemunhas, fui cair na real do que aconteceu depois de 2 ou 3 dias que eu estava na UTI do hospital; não tive a intenção de matar ela, foi um surto que eu tive, como eu disse eu fazia uso de drogas, nesse dia eu havia usado droga sintética, cocaína e álcool, tive esse surto, não sei o que aconteceu, não tive maldade lá com as crianças que nem a Yasmin está falando que ela correu, eu não me lembro de estar na presença deles lá, o vizinho falou que entrou lá e eu não me lembro dele também; eu tento e me esforço até hoje para lembrar das palavras de antes do ocorrido e não consigo, as ultimas palavras, a discussão; o nosso relacionamento, a gente tinha um relacionamento bom, mas ao mesmo tempo era meio conturbado por causa da bebida, a gente bebia muito, ela não fazia uso de drogas, só bebia, eu com uso de drogas e bebida, muito ciúme, a gente tinha um do outro né; eu me lembro antes, quando saí do trabalho, eu liguei para ela, perguntei o que ela queria, eu estava dentro do mercado Cidade Canção, aí perguntei o que ela queria, comprei algumas coisas, batatinha, leite, cadeado que ela tinha pedido, mas as palavras antes mesmo do ocorrido eu não consigo me lembrar; não lembro que contei a mangueira do gás, isqueiro eu tinha, não posso dizer o momento que ela se queimou, só me lembro da explosão, eu queimei meus braços; como eu disse, não tenho muitas lembranças, eu havia passado na casa do meu patrão, ele tinha me adiantado um dinheiro, lembro de ter consumido muito álcool, cocaína e droga sintética com uns amigos, vem alguns flashs do fogo; o que motivou mesmo, as palavras, o que eu discuti, o que eu falei, não consigo lembrar; quando saí de casa não fiz uso de drogas, estávamos bem, eu havia chegado do trabalho, tomei um banho, comprei umas coisas, leite, batata, algumas coisas, aí eu retornei para pegar mais um adiantamento com o meu patrão, porque no sábado eu ia trabalhar e ela não, no que eu voltei já aconteceu isso aí; me arrependo todos os dias, me arrependo muito; não me lembro das crianças lá, nem do vizinho, não cheguei a vê-los; lembro antes de eu sair que eles estavam lá, mas no acontecido não me lembro; estávamos morando juntos, tivemos um relacionamento, aí teve a medida protetiva e eu me afastei, aí voltamos a ter contato em dezembro, dezembro passamos natal e ano novo juntos, até o dia que aconteceu isso; eu tinha até passado o endereço da tornozeleira para lá, comuniquei até a central, eu estava morando com ela, estava lá desde o dia 20 ou 25 de dezembro, antes do natal, saía trabalhar e voltava para lá, isso pode ser comprovado com a tornozeleira, a tornozeleira estava sendo rastreada, então tenho os monitoramentos; internet e o telefone fixo estavam no meu nome, ela pediu meu CPF e fez no meu nome.” A vítima JEAN LEONARDO DA SILVA, ouvida em Juízo ao seq. 222.7, declarou: “tenho ferimentos nas pernas; eu sou vizinho, moro na casa ao lado; geralmente eu não fico lá no final de semana, o fato aconteceu numa sexta-feira para sábado, eu não fico no bar, geralmente passo na casa da minha namorada, algo assim; no dia em questão a minha namorada estava viajando e eu estava em casa, era tarde da noite da sexta, era quase uma da manhã já, eu estava cochilando, praticamente dormindo e comecei a escutar gritos de pedido de socorro, de ajuda, muito choro de mulher, é um bairro bem perigoso, fiquei até com receio de ver o que estava acontecendo; só que depois os gritos começaram na frente de casa, pedindo ajuda; meu pai estava na casa também e se levantou para ver, eu me levantei para ver; quando levantei e abri a porta, vi a filha da vizinha com os dois irmãos pedindo ajuda, dizendo que o padrasto delas havia trancado todo mundo dentro de casa e estava ameaçando todo mundo de morte; eu fui ver o que estava acontecendo junto com o meu pai, a casa estava totalmente trancada, a filha mais velha da vizinha foi junto, disse para eu entrar na casa para ajudar a mãe dela, que certamente o padrasto ia matar a mãe dela, pediu para eu entrar pela janela; inicialmente eu não ia entrar na casa, porque eu não sabia o que estava acontecendo; meu pai veio logo atrás de mim e incentivou; eu arrombei a porta da casa, entrei, só tinha um cômodo com a porta fechada, o resto estava fácil de visualizar, não tinha ninguém; a porta do quarto estava encostada, no momento que eu toquei na porta, comecei a abrir ela, o Odair ateou fogo no botijão de gás que estava ao lado dos dois, eu vi de relance a mulher na cama e o Odair sentado; no momento que ele viu a porta abrindo ele ateou fogo; não sei qual era a ideia dele, mas possivelmente ele estava disposto a se matar e matar quem mais fosse intervir; no momento que eu abri a porta, os gases que estavam no quarto vazaram em minha direção, principalmente nas minhas pernas; no momento que teve o estouro, foi um instante, eu senti minhas pernas quentes e vi que a situação era realmente era muito drástica ali e eu não poderia ajudar muito, aí eu ponderei a situação com mais cuidado; daí eu voltei e fui tentar ligar para a polícia; no momento eu estava tão assustado que estava errando até o número da polícia; senti que minha perna estava quente, entrei em casa para ligar para a polícia e não deu certo, eu fui no banheiro, resfriei minhas pernas, coisa rápida, e voltei para fora para tentar controlar a situação, mas eu saí para o lado de fora e as crianças estavam do lado de fora da casa e eu vi que uma viatura da polícia já estava virando a esquina, só sinalizei para os policias, eles tiveram um pouco de receio até, daí eu expliquei a situação que tinha trancado a mulher dentro da casa; os policiais viram a situação, deram voz que eram da polícia, no momento que deram voz, já foram para entrar na casa e Odair já veio de encontro com eles junto com a mulher, aí eles atenderam Odair, afastaram todo mundo da casa, a casa continuou pegando fogo até o bombeiro chegar, coisa rápida também; eu fui para o HU de Maringá, fiquei 3 dias lá e fui encaminhado para Curitiba, fiquei praticamente mais um mês lá, passei por alguns procedimentos de desbridamento, retiraram a pele da minha coxa para colocar onde foi queimado no meu pé; até hoje tenho marcas, inclusive semana que vem vou ter que retornar para Curitiba para mais procedimentos; no momento que eu sofri a queimadura eu fiquei 03 semanas sem conseguir andar direito, eu só de abaixar o é eu sentia forte dor e não conseguia andar; depois de uma semana que eu fiz enxertia eu consegui começar a firmar e dar os primeiros passos, fiquei praticamente um mês sem andar, perdi 10kg no hospital, foi bem complicado; quando eu entrei na casa não havia fogo ainda; ele usou um isqueiro para acender o fogo; ele não chegou a vir para cima de mim, quando eu comecei a empurrar a porta ele estava sentado, literalmente esperando alguém aparecer, tanto que quando a porta começou a abrir, ele nem viu que era eu, ele riscou o isqueiro, nesse momento houve uma explosão, não foi explosão tão intensa assim no momento, inclusive o gás se extinguiu; no momento que ele viu que a chama se extinguiu, ele foi para cima do botijão de gás e acendeu o fogo em cima do botijão de gás, aí o botijão virou uma labareda em sentido do teto e continuou pegando fogo; eu só vi isso de relance, eu vi que teve a explosão, a explosão se extinguiu e ele ateou fogo novamente no botijão de gás; vendo isso eu já me retirei do local; a Daniela estava no quarto junto, pelo que pude ver ela estava desacordada ou algo do tipo na cama; são aparentes as lesões na perna, causam constrangimento (mostra a perna); a minha coxa eu tenho marcas de onde foi retirado pele para fazer enxertia; eu fiz todo tratamento via SUS, a minha empresa ela me pagou meu salário como se eu estivesse trabalhando, porque está bem complicado de entrar no INSS, eu fiquei mais de um mês afastado da empresa; e empresa me devia alguns dias de férias, então eles abonaram esses dias quando fiquei lá e me deram mais algumas semanas como se eu estivesse trabalhando; eu fui lesada financeiramente, tive que pagar curativos, transporte inclusive para ir ao IML para fazerem laudo; deixei de fazer alguns bicos extras que eu fazia, deixei de sair, fazer minhas atividades por causa disso, até hoje eu tenho que ter um cuidado mais especial; tenho que usar calça, não posso entrar numa piscina ainda.” A testemunha DAIANA DA SILVA RODRIGUES VIEIRA, policial militar, inquirida em Juízo (seq. 222.2), relatou: “a equipe atende a área onde a Daniela residia e recebeu a informação da situação que um homem teria colocado fogo na residência, e estaria mantendo em cárcere a vítima; quando a gente chegou ao local a casa já estava bem tomada pelo fogo; a gente tentou conversar com ele (Odair), pedir para ele sair para tentar resolver a situação, mas ele estava bem arredio gritando que ia matar todo mundo; eu acho que ele não tinha percebido ainda que, porque antes 03 filhos da Daniela estavam também dentro da residência, uma de dezessete anos e duas crianças, que conseguiram quebrar uma janela e sair do local; a gente chegou lá, tentou verbalizar com ele, pediu para que ele saísse, ele estava bem irredutível, gritava que ia matar a vítima, que ia queimar todo mundo; num certo momento a gente conseguiu puxar ele da porta, ele e a vítima já desmaiada; ela estava bem queimada no corpo todo, e ele mais na parte dos braços; ele tentou voltar para o local também, ele queria a todo custo voltar para o local, ainda bem que a gente estava em quatro e chegou uma equipe de apoio lá bem rápido em quatro policiais; ele foi contido; a gente tirou eles da sala da residência, onde estava um pouco menor a chama; mesmo assim depois ele tentou puxar a vítima da gente, ele queria retornar com a vítima, a gente tirou ela de perto dele, e ele tentou ele mesmo retornar para o fogo, mas foi contido e algemado; deixamos eles na parte do asfalto da rua e aguardamos até a chegada dos bombeiros para atendimento.” A testemunha VITOR HUGO DOS SANTOS SILVA, também policial militar, ouvida perante o Juízo (seq. 222.3), informou: “tinham passado a informação para nós, que a princípio seria Maria da Penha, violência doméstica; nos deslocamos até o local, chegando em frente a residência já deu para ver a casa pegando fogo; nisso veio o vizinho da vítima, relatando que já tinha tentado entrar lá, só que na hora que ele entrou, ele chegou a arrombar a porta com o pai dele, e na hora que ele foi para pegar a mulher, o autor estava sob posse dela ali, tinha colocado álcool no corpo da vítima, e quando ele viu o vizinho entrando na casa, ele já estava com a mangueira de gás segurando também, foi onde ele acendeu o fogo ali e ocorreu a primeira explosão, que veio até a lesionar bastante o Jean, que era o vizinho da vítima; de imediato, vendo a situação da casa ali, já acionamos o corpo de bombeiros, chegou a segunda viatura de apoio, que era o Sg.
Campos e o Sd.
Lisboa; nesse intervalo dava para ver a vítima ali pedindo por socorro e o Odair gritando a todo momento que ia se matar e tirar a vida da vítima ali também no local; depois de algum tempo paramos de escutar a voz da vítima, só dava para ouvir ele mesmo gritando bem alterado ali no local; em dado momento a gente viu ele passando ali bem próximo da sala da residência, foi onde conseguimos contê-lo, e tirar ele e a vítima ali do interior da casa; no momento lá ele estava bem transtornado e depois de um tempo ele chegou a desacordar, tanto é que quando o corpo de bombeiro chegou ali no local ele estava desacordado; ele no momento ali tinha resistido à prisão também, nós tivemos que usar o uso moderado da força para conter ele, porque ele estava tentando retornar para o interior da residência e dizendo que iria pegar ela (vítima), que estava com a Sd.
Daiana e o Sg.
Campos, para pegar e voltar o dois para dentro da casa; aí ele desacordou, chegou o corpo de bombeiros e encaminhou ele para o hospital, aí no hospital fizemos a guarda dele também durando alguns dias; lá no hospital ele falou para gente que não se lembrava muito do fato, que estava sob efeito de drogas, que estava ‘possesso’, não se recordava de muita coisa; retornamos na casa no próximo plantão de dia e a casa estava totalmente destruída, até hoje está sem telhado, a estrutura da casa toda comprometida, foi perda total; pelo que relatou para gente a Yasmin, filha da vítima, ele trancou as 3 crianças no quarto, relatando que ia matar todo mundo queimado, mas aí a Yasmin, que era a menina mais velha, não me recordo se tinha 16 ou 17 anos, ela conseguiu quebrar a janela da residência, conseguiu falar com esse Jean, e ela mesma ligou para o 190 informando a situação.” A testemunha ANTONINHO BARDINI, escrivão de polícia, inquirido perante a autoridade judicial (seqs. 222.4 e 222.5), afirmou: “o que a gente participou nesse caso foi ouvindo a filha adolescente Yasmin e a vítima Jean posteriormente; da vítima adolescente Yasmin, ela narrou que estava na residência, no quarto com os irmãos menores, e em determinado momento o Odair passou a agredir fisicamente a mãe dela; a Yasmin tentou convencê-lo para que parasse com as agressões, mas percebendo que ele estava muito agressivo ela resolveu tirar os irmãos de dentro do quarto e fê-los passar pela janela junto com ela; quando estava do lado de fora da casa, ela começou a chamar por socorro e, segundo ela, o vizinho, que seria o Jean, teria comparecido e ele ouvindo as agressões que aconteciam na residência, ele teria ido até a porta dos fundos, aí dessa parte a Yasmin já não teria mais visibilidade, a gente continuaria pela narrativa do Jean, que diz ele que ao chegar até a porta dos fundos, a porta estava trancada e ele, ouvindo a pancadaria e os gritos da senhora, teria arrombado a porta, ingressado no ambiente, ouvia inclusive o que seria a mangueira do botijão de gás, que estava cortada e estaria vazando o gás no interior do ambiente, aí ele ouvia as agressões ocorrendo dentro de um dos quartos, o quarto estava com a porta fechada, e ele foi na tentativa de entrar no quarto, foi o momento que ocorreu a explosão e acabou inclusive provocando queimaduras nele, basicamente foi o que ele falou; depois ele teria então procurado atendimento médico e os diversos procedimentos que foram feitos para amenizar a situação dele; como nós tínhamos também a senhora internada inicialmente aqui no hospital universitário de Maringá e depois em Londrina, e o autor internado no Hospital Metropolitano de Sarandi, a gente tentou alguns contatos com o Hospital e tivemos algumas informações quanto o estado deles, isso está registrado por certidões nos autos.” A informante YASMIN BIANCA NAVALON LÍRIO MACEDO, filha da vítima Daniela, inquirida em Juízo (seq. 222.6), narrou: “estava eu, meus dois irmãos, minha mãe e ele (Odair), daí eles começaram a discutir, não me lembro o porquê, só me lembro que ele puxou ela para a sala, começou a agredir; nisso que ele puxou ela para a sala, eu fiquei desesperada, comecei a ligar para a polícia, liguei e ele ficou mais irritado e mais nervoso e ele não parava de agredir ela; aí ele pegou uma faca e cortou o fio do gás, começou a sair o gás e depois ele pegou o álcool e começou a tacar o álcool na minha mãe; eu não pensei duas vezes, peguei meus irmãos e saí pela janela do quarto; no que eu saí pela janela do quarto a casa já estava começando a pegar fogo; a minha mãe conseguiu sair da casa, só que depois ele arrastou ela de novo para dentro; ele puxou ela, arrastou ela pelo chão para dentro de novo, daí nisso a casa já estava pegando fogo; depois disso eu não vi mais nada, só vi a hora que o policial retirou eles lá de dentro e a minha mãe; eu saí com os meus irmãos pela janela, tirei eles pelo quarto; fazia pouco tempo que minha mãe tinha o relacionamento com Odair; ele estava meio que morando lá na casa, mas ia mais de final de semana; ele ficava mais no final de semana; teve uma outra vez que ele agrediu minha mãe; ele bebia, mas mostrava ser uma pessoa calma; minha mãe gostava dele; queimou inteira minha casa, ficamos sem nada; hoje estamos morando com meu avô e minha avó; Odair ficava mais nos finais de semana, eles não chegaram a morar junto; minha mãe fazia uso de álcool somente.” Desta forma, da análise dos fatos e das provas até então produzidas, verifica-se que, em tese, há provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para admissibilidade da imputação nesta primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Quanto às teses e o esforço da Defesa na argumentação, como dito, o conjunto probatório demonstra que há provas de materialidade e indícios de autoria suficientes por parte do acusado para encaminhá-lo ao julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa, não havendo elementos suficientes para absolvição neste momento.
O próprio acusado afirmou ser o autor dos fatos, como se vê acima.
Quanto às qualificadoras, a Denúncia imputou ao denunciado o cometimento do crime por motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.
Consta dos autos que a morte da vítima Daniela decorreu das gravíssimas queimaduras sofridas por ela em toda extensão do corpo, conforme certidão de óbito (seq. 89.1), laudo de exame em local de incêndio (seq. 93.1) e prontuário médico (seq. 153.1/153.70).
Ademais, o motivo do crime seria a irresignação do réu pelo fim do relacionamento conjugal com a vítima Daniela, ou seja, teria agido com o sentimento de macho preterido, decidiu de maneira cruel ceifar a vida dela, Ainda, extrai-se dos autos que a vítima Daniela se encontrava no interior de sua moradia com seus três filhos, sem que, aparentemente, houvesse razões para esperar o ataque cruel à base de agressões físicas e de fogo, praticado pelo acusado.
Por fim, as informações apontam que o acusado era namorado da vítima Daniela, bem como o primeiro relatou que estavam morando juntos, enquanto filha da vítima descreveu que o réu residia no local mais aos fins de semana.
Por outro lado, cabe ainda destacar a possível presença de causas de aumentos de pena (artigo 121, § 7 o , incisos III e IV, do Código Penal), haja vista que o delito de homicídio teria sido praticado na presença física dos descendentes da vítima Daniela, incluindo a informante Yasmin e dois infantes, bem como no momento dos fatos vigorava uma medida protetiva da vítima contra o acusado, decorrente de prévia violência física e psicológica no âmbito doméstico, restando configurado, assim, também o delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Logo, caberá ao Conselho de Sentença decidir pela presença ou não das qualificadoras e das causas de aumento acima descritas, pois este Juízo sumariamente poderia afastá-la apenas em caso de evidente inexistência, o que não ocorre nesta situação.
Ressalte-se que a decisão de pronúncia se trata de simples juízo provisório de admissibilidade da Denúncia, antes de submeter o réu ao julgamento pelo Júri Popular.
Neste momento, apenas se constata a presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, uma vez que o exame mais aprofundado a respeito da pertinência ou não da acusação compete ao Conselho de Sentença, verdadeiro Juiz natural da causa.
Assim, os crimes de lesão corporal gravíssima, incêndio e descumprimento de medidas protetivas, previstos no artigo 129, § 2º, inciso IV; artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, também devem ser submetidos ao Conselho de Sentença, pois a competência do Tribunal do Júri prevalece em relação aos crimes conexos, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal[1].
Por conseguinte, havendo materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, imprescindível ressaltar a prevalência do in dubio pro societatis nessa fase processual, razão pela qual caberá ao Tribunal do Júri decidir a respeito do mérito, não sendo, portanto, caso de absolvição, aplicação da consunção ou afastamento de agravante como pleiteou a Defesa em suas Alegações Finais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho pedido do aditamento de Denúncia, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o acusado ODAIR CECILIO como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, §§ 2º-A, inciso I, e 7º, incisos III e IV; nas disposições do artigo 129, § 2º, inciso IV; nas disposições do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, todos do Código Penal, e nas disposições do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, observado o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, e no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 11.340/06. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que no caso sub judice há necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, eis que estão presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que a situação fática permanece inalterada, principalmente em garantia da ordem pública, e diante da gravidade dos fatos narrados, por ser o acusado reincidente, e para assegurar a aplicação da lei penal, pois, em liberdade, o acusado poderá se evadir, tomando rumo ignorado.
Em não havendo recurso, o que deverá ser certificado nos autos, sejam os mesmos redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri e, após, remetidos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para os fins declinados no artigo 422 do Código de Processo Penal, com prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Arthur Camargo Barreto, que arbitro em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando que, neste feito, atuou como dativo na Defesa do acusado.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Maringá, 21 de setembro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] “Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.” -
23/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 19:44
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
03/09/2021 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/08/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:46
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:03
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-52.2021.8.16.0017 Processo: 0000533-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA DE FATIMA NAVALON Réu(s): ODAIR CECILIO 1.
Considerando o Aditamento à Denúncia apresentado pelo Ministério Público à mov. 150.1, abra-se vista à Defesa para que se manifeste como entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal. 2.
Posteriormente será deliberado acerca do recebimento do aditamento mencionado, bem como sobre a audiência de instrução. 3.
Sem prejuízo, dê-se ciência às partes quanto aos expedientes de mov. 153, bem como cumpra-se integralmente o despacho de mov. 147.1, ou seja, junte-se aos presentes autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado que se encontra segregado e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de manutenção ou não da segregação cautelar do acusado nesta ação penal, sendo que, caso haja decurso do prazo sem manifestação, a situação prisional será apreciado por este Juízo da mesma forma. Diligências necessárias. Maringá, 17 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
18/05/2021 23:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 19:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-52.2021.8.16.0017 Processo: 0000533-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELA DE FATIMA NAVALON Réu(s): ODAIR CECILIO 1.
Ciente quanto ao esclarecido à mov. 146.1. 2.
Ante o teor da certidão de mov. 144.1, bem como considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em especial a nova redação do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], junte-se aos presentes autos certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s) que se encontra(m) segregado(s). 3.
Após, considerando o sistema acusatório que vigora em nosso ordenamento jurídico, especialmente na fase de ação penal, e que foi bastante reforçado pela alteração legislativa supracitada, bem como considerando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e o princípio da vedação da decisão surpresa, abra-se vista ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de manutenção ou não da segregação cautelar do(s) acusado(s) nesta ação penal, sendo que, caso haja decurso do prazo sem manifestação, a situação prisional será apreciado por este Juízo da mesma forma. 4.
Saliente-se, apenas a título de esclarecimento, que, em interpretação realizada ao texto legal para obtenção da norma a ser aplicada, considerando que o sistema jurídico deve ser analisado em um todo, a expressão ‘de ofício’, salvo melhor juízo, significa que a iniciativa para a reanálise da situação prisional doravante também deve partir do magistrado, não apenas das partes, o que, porém, não implica em decisão inaudita altera partes, razão pela qual este Juízo determina a manifestação prévia da Acusação e da Defesa antes de prolatar a decisão. 5.
No mais, cumpre ressaltar que, no mesmo prazo, caberá ao Ministério Público se manifestar quanto à eventual aditamento à inicial, conforme consta no termo de audiência de mov. 140.1, eis que há nos autos a notícia acerca do falecimento da vítima.
Diligências necessárias. Maringá, 06 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1]“Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” (NR) -
06/05/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/04/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR CECILIO
-
01/04/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 04:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/03/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 03:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:33
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 21:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 18:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:52
Juntada de LAUDO
-
24/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2021 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 07:35
Recebidos os autos
-
04/02/2021 07:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 23:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 23:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/02/2021 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
02/02/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:30
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:30
Juntada de DENÚNCIA
-
31/01/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/01/2021 12:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 09:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/01/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/01/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2021 12:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 08:53
Recebidos os autos
-
18/01/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 08:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 12:46
Recebidos os autos
-
17/01/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 10:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/01/2021 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/01/2021 23:15
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/01/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 11:23
Recebidos os autos
-
16/01/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 08:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2021 06:40
Recebidos os autos
-
16/01/2021 06:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2021 06:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATAS SESSÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
ATAS SESSÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016922-47.2013.8.16.0000
Estado do Parana
Scheila Mara Weiller Antunes de Lima Eir...
Advogado: Ana Claudia Bento Graf
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2015 10:30
Processo nº 0019435-75.2020.8.16.0021
Algo Mais Comercio de Combustiveis LTDA.
Banco Safra S.A
Advogado: Marcia Loreni Gund
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 08:49
Processo nº 0016274-62.2015.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Gomes Machado dos Santos
Advogado: Juliana Fontes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2015 13:17
Processo nº 0002693-64.2010.8.16.0137
Maria Francisca dos Santos
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Valcir Aparecido de Araujo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2023 14:15
Processo nº 0005628-58.2014.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Rpg Viagens e Turismo
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2014 13:08