TJPR - 0011627-46.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/07/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
25/04/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
02/03/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
17/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
01/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/10/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
06/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
26/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
20/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
28/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
28/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
28/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
28/04/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
28/04/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2022 17:28
Processo Reativado
-
19/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2022 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
12/01/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 13:04
Processo Desarquivado
-
06/01/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
25/10/2021 13:57
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
08/09/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/07/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:25
Juntada de PARECER
-
30/06/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 18:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
26/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
23/06/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/05/2021 08:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
25/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:33
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011627-46.2019.8.16.0185 Processo: 0011627-46.2019.8.16.0185 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): LÍVIO RINZLER Requerido(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (SÍNDICO DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0011627-46.2019.8.16.0185 de Impugnação de Crédito promovida por LIVIO RINZLER, em face da MASSA FALIDA DE UNILANCE – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. I – RELATÓRIO LIVIO RINZLER, devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de impugnação de crédito, em face da MASSA FALIDA UNILANCE – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., alegando ter firmado Contrato de Participação em Grupo de Consórcio com a falida (n° 208554, 208556, 206880 e 208555) e, portanto, é credor da Massa Falida.
Afirmou que crédito que consta da relação de credores publicada na falência como seu – R$ 2.090,24 – está equivocado, sendo o valor correto o de R$ 112.320,56, já com a incidência da multa contratual.
Requereu a retificação do seu crédito no quadro-geral de credores.
A falida contestou o feito no mov. 14 alegando, em sede de preliminar a intempestividade da impugnação.
No mérito aduziu sobre os juros de mora e cláusula penal, bem como a taxa de administração, adesão e seguro, afirmando que tais valores deverão ser excluídos do crédito pleiteado pela parte autora, uma vez que são despesas tidas como operacionais do sistema de consórcio, não sendo admitida a sua devolução, sob qualquer hipótese.
Requereu o acolhimento da preliminar e prejudicial, não sendo este o entendimento, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Administrador Judicial se manifestou no mov. 28.1, afirmando que a restituição integral dos valores pagos pelo autor à empresa falida é totalmente improcedente, não podendo o credor escusar-se do pagamento da taxa de administração, taxa de adesão e eventuais encargos contratados, nos termos do art. 27 da Lei 11.795/2008.
Teceu comentários acerca do princípio da par conditio creditorum (art. 126 da LRJF), afirmando que a pretensão do autor contraria as disposições do contrato e que, se acolhida, criará um privilégio ao autor em detrimento dos demais credores da mesma classe.
Aduziu sobre a atualização monetária e juros de mora, bem como a inaplicabilidade da cláusula penal.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
O Ministério Público apresentou parecer no mov. 49, opinando pela procedência parcial do pedido da autora.
Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível.
Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devam ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, § 1°), mas há possibilidade de apresentação de impugnação contra a relação de credores ao Juiz de acordo com o art. 8° da referida Lei, anteriormente à homologação do quadro geral de credores.
Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmos termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que a contagem de prazos da Lei 11.101/2005 deve ocorrer em dias corridos: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADVENTO DO CPC/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento.
O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°). 2.
A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral. 3.
A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. (...) 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1699528/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018) Assim, tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 24 de junho de 2019 (certidão do mov. 5.1) e a presente ação foi ajuizada em 02 de Agosto de 2019, após ter transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária, e não há que se falar na ausência de interesse de agir invocada pela falida.
Passo a analisar o mérito.
No presente caso a parte autora afirma que o valor do seu crédito, constante do quadro-geral de credores apresentado pelo Administrador Judicial na falência, está equivocado, vez que em vez de R$ 2.090,24 seu crédito é de R$ 112.320,56, correspondente aos valores pagos no decorrer do contrato.
Pois bem.
O consorciado somente terá direito à restituição do valor que foi pago ao fundo comum do grupo que participou e não a integralidade do valor pago ao consórcio.
Isso porque, do valor integral pago pelo impugnante à empresa falida, parte é utilizada para o pagamento da taxa de administração e taxa de adesão, das quais não pode o consorciado se eximir, nos termos do art. 27 da Lei 11.795/2005: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Ademais, a Súmula 538 do STJ dispõe que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
De acordo com os extratos no mov. 28, a taxa de administração do contrato do autor era de 26,5%.
De acordo com os extratos trazidos pelo Administrador Judicial (mov. 28) resta claro que parte do valor pago pelo consorciado era referente à taxa de administração e adesão, conforme pode se ver do quadro de valores/percentuais pagos: Contrato n° 208555 Fundo Comum: R$ 650,00 Fundo de Reserva: R$ 50,00 Taxa de Administração: R$ 12.000,00 Adesão: R$ 10.000,00 Contrato n° 206880 Fundo Comum: R$ 650,00 Fundo de Reserva: R$ 50,00 Taxa de Administração: R$ 12.000,00 Adesão: R$ 10.000,00 Contrato n° 208556 Fundo Comum: R$ 650,00 Fundo de Reserva: R$ 50,00 Taxa de Administração: R$ 12.000,00 Adesão: R$ 10.000,00 Contrato n° 208554 Fundo Comum: R$ 650,00 Fundo de Reserva: R$ 50,00 Taxa de Administração: R$ 12.000,00 Adesão: R$ 10.000,00 Portanto, o que ocorreu no contrato da parte autora foi que das prestações pagas por ela, grande parte foram destinadas ao pagamento da taxa de administração e adesão, as quais não poderão ser restituídas ao então consorciado, vez que este somente tem direito a receber o valor referente ao fundo comum.
Necessário salientar que a má administração do consórcio não pode ser motivo para a restituição da taxa de administração que estava prevista em contrato, sob pena de ferimento do pacta sunt servanda e do princípio do pars conditio creditorium, vez que tal taxa não deverá ser restituída a nenhum dos consorciados, nos termos da Lei de Consórcios.
Nesse mesmo sentido com relação à multa de que a parte autora pede para ser incluída no cálculo, diante da inadimplência da empresa falida.
Isso porque o vencimento da obrigação ocorreu por força da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio ou da sua falência.
Insta salientar que com relação à afirmação do Ministério Público de que, a cobrança da taxa de administração, adesão e seguro somente podem se dar até a data da saída do consorciado do grupo, vislumbra-se que é exatamente isso que ocorreu nos contratos do autor, não havendo cobrança de taxa de administração e/ou adesão posteriormente a sua exclusão do grupo (12/02/2019).
Assim, os valores constantes da relação de credores em nome do impugnante, estão de acordo com as normas legais e o contrato firmado entre as partes, ou seja, são os valores dos fundos de reserva de cada contrato, atualizadas até a decretação da falência pelo índice contratado.
Por óbvio que a correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento pois corresponde a mera recomposição do poder aquisitivo, sendo desnecessária a habilitação para majorar o principal, incluindo neste, somente a citada correção monetária.
Não custa ressaltar que o índice a ser utilizado para a atualização do crédito após a decretação da falência deve ser aquele utilizado pelo E.
TJPR.
Ainda, de acordo com ao art. 124, caput, da LRJF, os juros pós-falimentares somente incidirão se os ativos da massa bastarem para o pagamento dos credores subordinados.
Diante de toda a fundamentação acima, o valor devido pela Massa Falida ao autor, é o de R$ 2.090,24, atualizado até a decretação da falência pelo índice utilizado no contrato.
Sendo assim, entendo estar correto o valor do crédito do autor já constante da relação de credores apresentada na falência, qual seja, R$ 2.090,24 (dois mil e noventa reais e vinte e quatro centavos), vez que se trata do crédito já devidamente atualizado.
Com relação a classificação do crédito, mantém-se como crédito QUIROGRAFÁRIO, fulcro no artigo 83, VI da LRJF. III – DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo improcedente o pedido, devendo o crédito do impugnante ser mantido como está no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA UNILANCE – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
Por consequência, julgo extinto presente feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários sucumbências, condeno o impugnante ao pagamento em favor do patrono da Massa Falida, bem como ao procurador da Falida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, diante da simplicidade da causa, com base no art. 85, §8° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Curitiba, 29 de março de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
30/04/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 13:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:47
Juntada de PARECER
-
02/03/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 14:42
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
27/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LÍVIO RINZLER
-
27/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:18
Distribuído por dependência
-
02/08/2019 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002085-02.2017.8.16.0176
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Cleiton Ferreira
Advogado: Beatriz Pereira Teles Aguilera
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2024 14:23
Processo nº 0001513-90.2020.8.16.0095
Lago Real Incorporadora de Imoveis LTDA
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Patrik Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2020 12:16
Processo nº 0003319-95.2019.8.16.0031
Marcelo Podolan Lacerda Vieira
Jackson Luiz Zanona
Advogado: Gianne Caparica Camara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/12/2020 17:45
Processo nº 0002043-70.2015.8.16.0192
Marluce da Hora
Wagner Cezar Lobo
Advogado: Robson Mortean
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2015 13:48
Processo nº 0002043-70.2015.8.16.0192
Wagner Cezar Lobo
Marluce da Hora
Advogado: Robson Mortean
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 17:44