TJPR - 0004156-44.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:05
Processo Reativado
-
21/08/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2024 15:22
Processo Reativado
-
06/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/04/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
14/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 13:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
14/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/01/2024 04:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 15:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS DORNELES
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS DORNELES
-
28/08/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2023 06:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/08/2023 14:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/08/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:21
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/07/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
30/06/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/06/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
30/06/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
30/06/2023 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:52
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS DORNELES
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR FERREIRA DE SOUZA
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/05/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
04/04/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2022 11:22
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:22
Juntada de PARECER
-
09/12/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/10/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2022 13:28
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
04/09/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:37
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 21:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:09
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/01/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:38
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 01:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004156-44.2018.8.16.0013 Processo: 0004156-44.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 21/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Réu(s): Jandir Ferreira de Souza SANDRO LUIS DORNELES Vistos e examinados estes autos nº 0004156-44.2018.8.16.0013 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra JANDIR FERREIRA DE SOUZA e SANDRO LUIS DORNELES O representante do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia contra JANDIR FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº *04.***.*44-15, com 49 anos de idade na data dos fatos, nascido em 07/05/1968, natural de Pato Branco/PR, filho de Inair Gema Girardi de Souza e Bonifácio Ferreira de Souza, residente na Rua Reverendo Augusto Paes de Ávila, nº 784, Bairro Boqueirão – Curitiba/PR; e SANDRO LUIS DORNELES, brasileiro, solteiro, garçom, CPF nº *08.***.*63-17, com 36 anos de idade na data dos fatos, nascido em 08/10/1980, natural de Nova Bréscia/RS, filho de Marli Terezinha Dorneles e Carlos José Dorneles, residente na Rua dos Eucaliptos, nº 400, bloco 04, aptº 12, Condomínio Serra do Mar II, Bairro Rio Pequeno – São José dos Pinhais/PR, em razão dos fatos delituosos descritos no aditamento à denúncia de Mov. 105.1, como incursos nas sanções do artigo 171, caput , do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 02), na forma do artigo 69, do Código Penal. O aditamento à denúncia foi recebido em 12 de setembro de 2018 (Mov. 108.1). O réu Sandro foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 138.1). O réu Jandir foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (Mov. 72.1 e 148.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela denúncia e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa (Mov. 340.2).
Os réus foram interrogados, conforme Mov. 217.9. Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu diligências.
O Ministério Público nada requereu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgado procedente o aditamento à denúncia para o fim de condenar os réus em seus termos (Mov. 479.1). A defesa dos réus, em suas alegações finais, requereu a absolvição de ambos, pela ausência de conhecimento acerca da ilegalidade e pela ausência da prova pericial requerida.
Alternativamente, pleiteou a fixação da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da menoridade relativa, pois o acusado "contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos" (Mov. 485.1 e 486). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação formulada no aditamento à denúncia. Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de acusação, de defesa, e foram realizados os interrogatórios. A testemunha de acusação LEANDRO DE NANTES DE GODOI afirmou em Juízo que "é eletricista da COPEL; que conforme solicitado pela COPEL, foram com a Polícia realizar a inspeção no local, onde foi constatado que o medidor estava com a numeração raspada; que foi feito o documento de autuação, o aparelho foi apreendido e o cliente ficou desligado por deficiência técnica; que a fiação do cliente também estava um pouco batida; que não sabe dizer se a fatura estava sendo emitida ou não; que sua função é a autuação do medidor, isto é, verificar a regularidade do medidor do cliente; que quando chegou no local, o medidor do cliente (réu) não estava lá, estava apenas um com numeração raspada; que naquele momento, não houve ligação clandestina; que o réu tinha um cabo mais grosso e foi feita uma redução para que coubesse no medidor na finalidade de ligá-lo no padrão dele; que pode afirmar que o medidor não era do cliente; que com isso, é possível o cliente manipular o consumo de energia; que é uma prática rotineira de ser constatada em fiscalização; que Jandir estava no local e assinou a autuação; que não sabe precisar o horário dos fatos, mas que foi após o horário comercial; que o comércio estava prestes a abrir; que o medidor foi retirado e o sistema ficou desligado, sem novo medidor; que ratifica que esteve em Delegacia dia 21 de fevereiro; que a inspeção foi solicitada pelo gerente do depoente, Antônio George; que nunca prestou serviços no local dos fatos; que acompanhou a retirada do relógio, mas que Hamilton quem retirou; que a instalação de um medidor exige um conhecimento prévio; que a voltagem do réu era 127V, 220 V; que não pode afirmar se havia outras adulterações no relógio, mas ao que se lembra, não havia outras irregularidades; que foram antes na Delegacia e depois foram até o local; que não tem conhecimento de outras trocas de medidores no local; que, após os fatos, o medidor ficou na posse do escrivão; que a parte onde ficava o medidor era externa; que não fez levantamento dos objetos internos no estabelecimento; que a COPEL gera o serviço, comunica o cliente e realiza a troca do medidor; que os lacres da caixa e do relógio possuem numeração específica; que o cliente recebe uma via da notificação; que o funcionário Regis poderia esclarecer melhor os fatos" (Mov. 217.6). O Policial Civil NELSON BASTOS afirmou em Juízo que "a COPEL informou que havia uma suspeita de furto de energia elétrica; que junto com os funcionários da COPEL, compareceram no local dos fatos para vistoria; que foi constatado uma anormalidade no relógio de energia elétrica; que o local onde estava o relógio não era o local padrão e que posteriormente foi feito o padrão correto; que no caso em questão, a COPEL solicitou ao Delegado uma equipe de investigação para averiguação no local e constatação dos fatos, permitindo a prisão em flagrante; que a autuação se deu com base no que a COPEL alegou; que não sabe dizer que tipo de fraude ocorreu no local, pois não tem conhecimentos técnicos; que os técnicos constataram que o medidor não estava com o número da COPEL; que o relógio estava lacrado; que em um primeiro momento, constatou-se que o relógio estava em local atípico e depois, viram que estava com irregularidades; que não sabe informar porque a apreensão do bem foi no dia seguinte da prisão; que não sabe dizer se houve perícia; que o local era uma pizzaria e tinha forno; que foi alegado pela COPEL que o relógio apreendido pertencia a um terceiro; que apenas a COPEL tem controle da numeração; que só esteve no local dos fatos uma vez" (Mov. 217.6). A testemunha de acusação RAMILTON MACIEL LEMOS JUNIOR afirmou em Juízo que "é funcionário da COPEL; que é inspetor de eletricista e somente participou da última ocorrência; que foi acionado em decorrência de uma investigação acerca de um medidor de energia que estava sendo trocado; que no local, constatou que o medidor do local não era o medidor correto e que tinha sido riscado; que o medidor apreendido era objeto de furto, pertencente a outra residência, conforme registro em B.O.; que o medidor que deveria estar no estabelecimento do réu não foi encontrado; que o medidor estava manipulado e mal cortado, de modo que a equipe teve que retirar o relógio e desligar o sistema; que não sabe o histórico do medidor; que foi lhe dito que no local haveria um medidor em local incorreto; que o aparelho correto só ficava no local no momento da leitura e depois era trocado d e medidor; que então, a inspeção ocorreu em um dia fora do período da leitura e realmente, estava no local outro medidor; que cada região tem um dia da leitura; que após a inspeção, foram até a Delegacia registrar B.O e não retornou ao local; que a Polícia estava no local no momento da inspeção; que os cabos estavam danificados e não foi possível religar a energia; que quando se manipula muito os cabos, os fios vão desgastando e prejudica a ligada ao medidor; que o padrão do medidor era antigo e isso não configura problema ou irregularidade para a COPEL; que os cabos não estragam pelo tempo de uso; que não fez diligências internas no estabelecimento" (Mov. 217.6). A testemunha de acusação RHEGIS THADEO BONOTO MARCOS afirmou em Juízo que "é funcionário da COPEL; que esteve presente na segunda diligência; que a COPEL recebeu uma denúncia acerca de um medidor incorreto na pizzaria; que compareceram ao local, onde encontraram um medidor com numeração raspada que não era para estar no local; que começaram a acompanhar pelo sistema o funcionamento desse medidor e constataram que, em determinados dias do mês, próximo ao período de leitura, havia um aparelho no local compatível com o cadastro da COPEL e, nos outros dias do mês, era instalado outro medidor; que foi várias vezes no local, em períodos diversos; que a COPEL só fazia cobrança dos valores do medidor cadastrado; que no período fora da faixa de leitura estava no local o medidor com numeração raspada; que não sabe dizer o que ocorreu na primeira situação; que é possível aparar o cálculo de prejuízo com base na média de consumo; que Jandir estava presente no local dos fatos; que o medidor adulterado estava todo queimado, com movimentos de tirada e colocada sem a forma técnica; que quando recebe uma denúncia, deve primeiramente investigar os fatos antes de agir; que ficou investigando por 2 meses, que foi o tempo necessário para apresentar a notícia-crime; que só comunicaram a autoridade policial nas vésperas da diligência; que durante os 60 dias, foi diversas vezes ao local verificar o relógio; que se o medidor é irregular, os lacres também são irregulares; que se hoje o estabelecimento tem energia elétrica, significa que o medidor já está regular; que o medidor foi entregue no momento da autuação e da prisão; que a instalação do medidor não era do padrão atual COPEL; que o padrão se adequava ao padrão da época; que o medidor não atendia às normas de segurança, pois a troca constante poderia gerar acidentes; que ilicitamente, qualquer pessoa poderia mexer no medidor; que não adentrou no estabelecimento comercial; que apesar de a numeração estar raspada, foi possível a identificação do número e ciência do B.O. do furto; que o numeral na frente do medidor é como se fosse um RG, de modo que nenhum outro medidor terá a mesma numeração; que não é possível alterar o número, apenas raspar ou tirar o equipamento; que o medidor foi encaminhado para o laboratório após alguns dias da apreensão; que quando há necessidade de realizar a troca de um medidor, há a retirada, ciência do cliente e no mesmo momento, coloca-se um novo medidor; que não tem conhecimento de outras trocas de medidor no local, nem do furto do aparelho do réu; que nas vezes em que foi investigar o medidor, não se identificou ao proprietário; que o medidor ficava na parte externa, sendo visível por qualquer pessoa, tanto que a denúncia pode ter vindo de alguém da comunidade" (Mov. 217.6). A testemunha de acusação EVANDRO QUADROS DE LARA afirmou em Juízo que "é funcionário da COPEL; que esteve presente na primeira ocorrência; que na inspeção de rotina, verificou-se que o medidor do local não possuía os lacres da tampa; que o número de identificação do lacre não pertencia àquele medidor; que os lacres de medidor têm identificação do fabricante, e esse lacre não tinha; que não há necessidade alguma de o proprietário abrir o lacre do medidor para fazer alguma intervenção; que inclusive, o lacre do fabricante não pode ser retirado nem pela COPEL, devendo estar intacto; que os laudos técnicos posteriores anotaram uma intervenção e manipulação interna no medidor; que ninguém é autorizado a retirar lacre da tampa; que soube da segunda situação que ocorreu em 2018 quando foi intimado; que se tratava do mesmo local e mesmas pessoas da primeira situação; que o medidor ficava na varanda externa no comércio; que a tampa do medidor tem dois lacres e estavam irregulares; que após os fatos, o medidor foi retirado e levado ao laboratório; que não tem conhecimento de pedido de troca de medidor por parte do proprietário; que não é comum a existência de medidores sem lacres; que quando é instalado o medidor, a numeração dos lacres é anotada no sistema" (Mov. 217.6). A testemunha de defesa ANTÔNIO JORGE GABRIEL DA SILVA afirmou em Juízo que "é funcionário da COPEL; que não conhece a imobiliária Vende Mais; que o leiturista da COPEL averiguou acerca de um medidor trocado que estava com a numeração um pouco raspada, mas de possível identificação; que foi constatado que esse medidor era objeto de furto de uma unidade consumidora do bairro Uberaba; que o medidor apreendido não era o medidor original do estabelecimento; que foi constatado que o medidor original ficava no local durante o período da leitura e, fora do período da leitura, ficava o medidor furtado a fim de ludibriar os inspetores; que apenas coordenou a diligência, mas quem participa é a equipe técnica; que a averiguação durou cerca de 1 a 2 meses até ter certeza dos fatos; que o procedimento regular é chamar a polícia para realizar o flagrante; que o cliente então assina o termo com a COPEL e, não havendo dívidas, a energia elétrica é mantida; que caso haja dívidas com a COPEL, desligam a luz; que os valores devidos são incluídos nos débitos da unidade consumidora; que em caso de furto de energia, notifica-se o consumidor acerca do valor, abre-se prazo para recorrer administrativamente; que o consumidor tem 15 dias para pagamento que, caso não realizado, ensejará o corte da luz; que não tem conhecimento se foi desligada a luz da unidade consumidora; que a existência de um processo administrativo não prejudica o fornecimento de energia, pois corre em paralelo; que a COPEL utiliza lacres próprios, não sendo comercializados; que as pessoas que têm acesso aos lacres são funcionários da COPEL; que na época, não existia nenhuma solicitação de substituição de medidor pelo consumidor; que não tem ciência de furto na unidade consumidora do réu; que somente a COPEL e terceirizados podem realizar a troca de medidores; que havendo problema no medidor e pedido do consumidor, a COPEL realiza a substituição; que quando chegava uma denúncia, era feita a leitura da situação do consumidor e depois saiam a campo para averiguação; que sendo um caso específico, como este, solicita-se auxílio da Polícia para um flagrante" (Mov. 217.6). O réu SANDRO LUIS DORNELES, quando interrogado em Juízo, afirmou que "não era sócio do estabelecimento comercial; que tinha um restaurante e o vendeu para o corréu em 2010, porém, não foi transferida a titularidade do uso do relógio; que a conta de luz do local ficou em nome de Sandro; que ficou sabendo dos fatos quando foi intimado judicialmente; que foi proprietário de um restaurante, mas não se lembra do período inicial; que a venda do estabelecimento para Jandir foi no começo de 2010; que foi contratada a imobiliária Vende Mais para realizar as negociações; que não sabe o endereço correto; que hoje trabalha como garçom em outro estabelecimento; que permitiu a manutenção do medidor da luz em seu nome" (Mov. 217.9). O réu JANDIR FERREIRA DE SOUZA, quando interrogado em Juízo, afirmou que "comprou o estabelecimento do corréu Sandro através de uma imobiliária; que Sandro não continuou trabalhando no local; que a luz, o aluguel e a água não foram transferidos de titularidade e constam no nome de Sandro; que o pessoal da COPEL sempre almoçava no restaurante; que seu relógio foi furtado e o réu comunicou a COPEL; que então, foram até o local e instalaram o relógio por 5 meses; que a cada 6 meses a COPEL troca o relógio do estabelecimento; que houve um atrito entre seu cunhado e o pessoal da COPEL e disso decorreram vários conflitos; que sua luz é cortada a cada 20 dias; que pagou os funcionários da COPEL para realizar a troca do relógio e instalação dos cabos; que está no estabelecimento desde 2010; que foi colocado um cadeado na caixa do medidor e mesmo assim, cortaram os cabos de luz; que foi na Delegacia registrar o ocorrido, mas não quiseram fazer um B.O.; que não tirou fotografias do local e não mandou comunicação formal para a COPEL; que gastava em média de R$400,00 por mês de gás; que outra pessoa fez isso para prejudicar o réu; que seu cunhado tinha problemas com o pessoal da COPEL por falta de pagamento da instalação da luz; que o custo inicial cobrado pela troca do medidor e cabos era R$800,00 (oitocentos reais) e que iam aumentando cada vez mais o valor da dívida; que conhecia o pessoal da COPEL, pois eles almoçavam sempre no restaurante, e que os contratou 'por fora' para realizar o serviço; que não entrou em contato com a COPEL, foi extraoficial; que sabia o nome dessas pessoas, mas não conseguiu contato com elas posteriormente; que foram trocados quatro relógios; que a instalação do relógio foi feita no domingo; que a COPEL pediu para trocar o padrão na quarta-feira e ficou sem luz por uma semana; que o medidor ficava do lado de fora do estabelecimento; que os valores do serviço foram pagos ao Marcos e Frank, funcionários da COPEL; que no mesmo dia do furto, eles foram até o local realizar a regularização da luz; que foi pago uma parte e restou uma pendência; que a fatura da luz era cobrada normalmente; que a fatura continua vindo no nome de Sandro; que após sair da prisão, instalaram a luz na mesma semana" (Mov. 217.9). Artigo 171, caput, do Código Penal (fato 01): MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante (Mov. 1.1 a 1.9); - Boletim de Ocorrência (Mov. 43.29); - Ofício (Mov. 85.1); - Procedimento para Apuração de Ato Infracional (Mov. 247.3). AUTORIA A autoria do delito de estelionato restou devidamente configurada em relação aos réus, conforme se verá a seguir. A testemunha de acusação Evandro, funcionário da COPEL, informou que foi realizada uma inspeção de rotina no estabelecimento comercial do réu Jandir, na qual se constatou que os lacres do medidor de energia elétrica não tinham o número de identificação do fabricante, e portanto não eram originais do medidor ali instalado.
No mais, a testemunha explicou que não há necessidade alguma de o consumidor abrir o lacre do medidor para fazer alguma intervenção, pois nem a própria COPEL é autorizada a retirar os lacres do fabricante, os quais devem se manter intactos.
Por fim, informou que os laudos técnicos realizados posteriormente no medidor constataram uma intervenção e manipulação interna no aparelho e negou conhecimento de eventual pedido de troca de medidor por parte do proprietário. A testemunha de defesa Antônio, então funcionário da COPEL, detalhou que em caso de furto de energia, notifica-se o consumidor acerca do valor devido, abrindo-se prazo para recorrer administrativamente, e então o consumidor tem 15 dias para pagamento, sob pena de corte da energia.
No caso em análise, não tem conhecimento se foi desligada a luz da unidade consumidora do réu.
Quanto aos lacres, informou que a COPEL utiliza lacres próprios, os quais não são comercializados e que as únicas pessoas que têm acesso aos lacres originais são funcionários da COPEL.
Por fim, disse que na época, não existia nenhuma solicitação de substituição de medidor pelo consumidor e que somente a COPEL e terceirizados podem realizar a troca de medidores. O réu Sandro, quando interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, alegando que não era sócio do estabelecimento comercial, sendo que tinha um restaurante e o vendeu para o corréu em 2010, porém não foi realizada a transferência da titularidade da energia elétrica, de modo que a conta de luz do local ficou em seu nome.
Por fim, relatou que ficou sabendo dos fatos quando foi intimado judicialmente e que permitiu a manutenção do medidor da luz em seu nome. O acusado Jandir, quando interrogado em Juízo, confirmou que comprou o estabelecimento do corréu Sandro em 2010 e que Sandro não continuou trabalhando no local.
No mais, contou que a conta de luz, o aluguel e a água não foram transferidos de titularidade e ainda constam no nome de Sandro.
Com relação aos fatos, alegou que seu relógio foi furtado, o que foi comunicado para a COPEL e, como os funcionários da COPEL sempre almoçavam no restaurante, pagou R$800,00 (oitocentos reais) a eles para trocarem o relógio e procederem com a instalação dos fios.
Após, os funcionários iam aumentando o valor da dívida, sendo que houve um atrito entre seu cunhado e os trabalhadores da COPEL em razão do pagamento da instalação da luz e disso decorreram vários conflitos, de modo que a cada 6 meses, a COPEL troca o relógio do estabelecimento e sua luz é cortada a cada 20 dias.
Por fim, o réu detalhou que contratou os funcionários da COPEL “por fora” para realizar o serviço, de maneira extraoficial, e sabia o nome dessas pessoas, mas não conseguiu contato com elas posteriormente. A versão apresentada pelos réus não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos, além de não encontrar respaldo probatório algum. De início, ressalta-se que Jandir apresentou versões conflitantes quando foi ouvido em sede policial e quando foi ouvido em Juízo, o que enfraquece o valor probatório de sua versão.
O réu informou em Delegacia que todas as visitas dos técnicos da COPEL eram injustificadas e acreditava sofrer perseguição em razão de ter recusado propostas de comprar um restaurante vizinho.
Já em audiência de instrução, contou que contratou extraoficialmente os funcionários da COPEL para que eles trocassem o medidor de consumo e instalassem a fiação do comércio, sendo que a partir disso surgiram os desentendimentos. Ademais, não há nenhuma prova nos autos que corrobore a versão do acusado, seja um documento, um registro de conversa, uma testemunha, sequer foram identificados os supostos funcionários da COPEL que teriam feito o acordo com o acusado. De outro lado, as provas documentais e testemunhais são vastas no sentido de que o réu praticou o crime de estelionato.
Conforme se vê dos autos, Jandir registrou Boletim de Ocorrência em 26/01/2017, relatando o furto de um relógio de energia nº 73319929, além da fiação elétrica do seu estabelecimento comercial, endereçado na rua Dr.
Julio Cesar Ribeiro de Souza, nº 557, Bairro Hauer, Curitiba/PR (Mov. 43.26).
Em fevereiro de 2017 foi realizada a troca do medidor, conforme histórico de consumo do estabelecimento comercial (Mov. 85.1). Cerca de 03 (três) meses depois, a COPEL instaurou um procedimento administrativo de apuração de irregularidade em face do réu Sandro, referente à unidade consumidora endereçada na rua Dr.
Julio Cesar Ribeiro de Souza, nº 557, Bairro Hauer, Curitiba/PR, n a qual foi observado que os lacres da tampa do medidor nº 0301440834 estavam em situação irregular, conforme parecer técnico (Mov. 247.3). Conforme documento de Mov. 85.1, é possível constatar que o medidor nº 0301440834 apresentava irregularidades entre fevereiro de 2017 e maio de 2017 (data da autuação), ocasionando o incorreto registro da energia elétrica consumida e, consequentemente, um faturamento de valores inferiores aos reais, sendo o réu devidamente notificado pela empresa sobre a situação irregular (Mov. 247.3 – fls. 9). Ademais, verifica-se que todos os depoimentos das testemunhas são uníssonos no sentido de que havia manipulação interna do aparelho medidor e violação dos lacres originais, os quais foram substituídos por lacres diversos, que não continham o número de identificação do fabricante. Assim, é possível concluir que os acusados agiram no sentido de ludibriar a concessionária de energia, induzindo-a a erro e causando-lhe prejuízo, em proveito próprio. As provas produzidas são harmônicas, não havendo razão para não se dar crédito às palavras das testemunhas, que não teriam qualquer razão para incriminar falsamente os réus. Todas as provas documentais juntadas corroboram os depoimentos das testemunhas. Frisa-se que está incontestável o artifício e o meio ardil que os acusados usaram para manter a vítima em erro, consistindo em manipular internamente o aparelho medidor e violar dos lacres originais, os quais foram substituídos por lacres diversos, que não continham o número de identificação do fabricante, ocasionando o incorreto registro da energia elétrica consumida. É de suma importância destacar que ambos os acusados possuíam dolo específico no crime de estelionato, mesmo que o beneficiário direto tenha sido apenas o réu Jandir, o qual obteve vantagem ilícita de aproximadamente R$ 2.567,17 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). Com relação ao réu Sandro, verifica-se que, por mais que formalmente não seja sócio direto da pizzaria do corréu Jandir, este afirmou em Delegacia que é sócio de Sandro há mais de 08 (oito) anos, mudando a versão quando ouvido em Juízo. Ademais, a titularidade da conta unidade consumidora está registrada em nome de Sandro, não sendo crível que o denunciado tenha, por mera negligência, permitido que um terceiro desconhecido mantivesse por mais de oito anos a sua titularidade na conta de energia elétrica, e não tenha tomado nem uma medida após os recorrentes problemas envolvendo a unidade. Assim, tem-se que todos os requisitos para a configuração do delito de estelionato, restaram demonstrados: - emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: manipularam internamente o aparelho medidor e violar dos lacres originais, os quais foram substituídos por lacres diversos, que não continham o número de identificação do fabricante, ocasionando o incorreto registro da energia elétrica consumida. - induzimento ou manutenção da vítima em erro: durante todo o período, havia um faturamento de valores inferiores aos reais, sendo que apenas após investigação a COPEL constatou as irregularidades. - obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente: os valores pagos a título de conta de luz eram inferiores ao que havia sido utilizado pelo estabelecimento, que obteve vantagem ilícita de aproximadamente R$ 2.567,17 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos). Trago o ensinamento de Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361), 8ª Ed., Salvador: Juspodium, 2016, p. 342/343: “Pune-se aquele que, por meio da ‘astúcia’, ‘da esperteza’, do ‘engodo’, da `mentira', procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim, retirá-la por meios violentos.
Em suma, o agente busca lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.
A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro.
No ato de induzir (incutir), é o agente que cria na vítima a falsa percepção da realidade (...).
Da simples leitura do tipo percebe-se que, para existir o crime, necessário se faz a presença de três elementos: a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar (...)), o ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento (...).
O meio escolhido deve, no entanto, ser apto a ludibriar alguém, caso contrário, será crime impossível (art. 17, do CP). b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (...) c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.
Aliás, quando o tipo se refere à `vantagem indevida', isto é `vantagem ilícita' e `prejuízo alheio', fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um `prejuízo'". No caso concreto, observa-se que estão presentes os elementos do tipo penal do estelionato, conforme fundamentado acima.
As condutas subsumem-se perfeitamente ao tipo penal do previsto no art. 171, caput, do Código Penal, tal qual descrito na denúncia. Neste sentido a jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - DELITO PRATICADO MEDIANTE ARDIL (CONVERSA ENGANOSA) - TRABALHO ESPIRITUAL - VANTAGEM ECONÔMICA EXPRESSIVA - TEMOR DA VÍTIMA - CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL ‘ESTELIONATO’ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1499370-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 20.10.2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
APELANTE QUE PROMETIA A CURA DOS MALES E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DIVERSOS ATRAVÉS DE TRABALHOS ESPIRITUAIS.
INDUZIMENTO DAS VÍTIMAS EM ERRO PARA AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – ACR: 4489805, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.
Data do Julgamento: 07/08/2008, 5ª Câmara Criminal) As provas produzidas são robustas, idôneas e suficientes a comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia em relação aos réus, ensejando sua condenação pelos delitos de estelionato. Diante de todo o exposto, é certa a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Com relação a prova pericial requerida pela defesa (Mov. 218.1), esta foi indeferida, haja vista que a defesa não indicou empresa habilitada a prestar as informações solicitadas (Mov. 376.1).
Em correição parcial (Mov. 385.1), o E.
Tribunal de Justiça determinou que o Juízo a quo providenciasse perícia técnica requerida pela defesa, mediante nomeação de perito da sua confiança (Mov. 421.1).
Todavia, à vista da informação de que o medidor n.º 0341942386 foi descartado (Mov. 465.1), foi dado prosseguimento ao feito. No presente caso, não há que se falar em nulidade do processo.
Conforme se vê do Mov. 465.1, o medidor foi descartado, razão pela qual se faz necessário invocar o artigo 167, do Código de Processo Penal: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." No presente caso, conforme já fundamentado, as provas testemunhais e documentais foram suficientes para comprovar a irregularidade do medidor e a prática do crime por parte dos denunciados. Artigo 171, caput, do Código Penal (fato 02): MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante (Mov. 1.1 a 1.9); - Boletim de Ocorrência (Mov. 43.7 e 43.29); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 43.11); - Documentos (Mov. 43.17, 43.15 e 247.2). AUTORIA A autoria do delito de estelionato restou devidamente configurada em relação aos réus, conforme se verá a seguir. A testemunha de acusação Rhegis, funcionário da COPEL, informou que recebeu uma denúncia acerca de um medidor incorreto em uma pizzaria, razão pela qual compareceu ao local, onde encontrou um medidor com numeração raspada que não era para estar naquele local.
Diante disso, começou a acompanhar pelo sistema o funcionamento desse medidor e constatou que, em determinados dias do mês, próximo ao período de leitura, o consumidor usava um medidor no local, compatível com o cadastro da COPEL, e nos outros dias, utilizava-se de aparelho diverso.
Dessa forma, a COPEL só fazia cobrança dos valores do medidor cadastrado e, no período fora da faixa de leitura, estava no local o medidor com numeração raspada.
Por fim, contou que o medidor adulterado estava todo queimado, com movimentos de retirada e colocada de forma não técnica.
No mais, disse que, ao receber a denúncia, ficou investigando por 2 meses, tempo necessário para comunicar a autoridade policial.
Durante esse período, foi diversas vezes ao local verificar o relógio.
Apesar de a numeração estar raspada, foi possível a identificação do número e ciência do B.O. do furto do medidor. A testemunha de acusação Leandro, funcionário da COPEL, relatou que foi com a Polícia realizar a inspeção no local, sendo constatado que o medidor estava com a numeração raspada.
Diante disso, foi feito o documento de autuação, o aparelho foi apreendido e o cliente ficou desligado por deficiência técnica.
Especificou ainda que o réu tinha um cabo mais grosso e foi feita uma redução para que coubesse no medidor na finalidade de ligar o medidor no padrão dele, de modo que pode afirmar que o medidor não era do cliente. A testemunha de defesa Antônio, então funcionário da COPEL, contou que averiguou acerca de um medidor trocado que estava com a numeração um pouco raspada, mas de possível identificação, sendo constatado que esse medidor era objeto de furto de uma unidade do consumidor do bairro Uberaba, não sendo o medidor original do estabelecimento do réu.
Ademais, foi constatado que o medidor original ficava no local durante o período da leitura e, fora do período da leitura, ficava o medidor furtado a fim de ludibriar os inspetores.
Ainda, contou que, na época, não existia nenhuma solicitação de substituição de medidor pelo consumidor. O Policial Civil Nelson declarou que, diante da suspeita de furto de energia elétrica, compareceu no local dos fatos junto com os funcionários da COPEL para vistoria, onde foi constatado uma anormalidade no relógio de energia elétrica.
Os técnicos constataram que o medidor não estava com o número da COPEL.
Em um primeiro momento, verificou-se que o relógio estava em local atípico e depois, viram que o relógio estava com irregularidades. O réu Sandro, quando interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, alegando que não era sócio do estabelecimento comercial, sendo que tinha um restaurante e o vendeu para o corréu em 2010, porém não foi realizada a transferência da titularidade da energia elétrica, de modo que a conta de luz do local ficou em seu nome.
Por fim, relatou que ficou sabendo dos fatos quando foi intimado judicialmente e que permitiu a manutenção do medidor da luz em seu nome. O acusado Jandir, quando interrogado em Juízo, confirmou que comprou o estabelecimento do corréu Sandro em 2010 e que Sandro não continuou trabalhando no local.
No mais, contou que a conta de luz, o aluguel e a água não foram transferidos de titularidade e ainda constam no nome de Sandro.
Com relação aos fatos, alegou que seu relógio foi furtado, o que foi comunicado para a COPEL e, como os funcionários da COPEL sempre almoçavam no restaurante, pagou R$800,00 (oitocentos reais) a eles para trocarem o relógio e procederem com a instalação dos fios.
Após, os funcionários iam aumentando o valor da dívida, sendo que houve um atrito entre seu cunhado e os trabalhadores da COPEL em razão do pagamento da instalação da luz e disso decorreram vários conflitos, de modo que a cada 6 meses, a COPEL troca o relógio do estabelecimento e sua luz é cortada a cada 20 dias.
Por fim, o réu detalhou que contratou os funcionários da COPEL “por fora” para realizar o serviço, de maneira extraoficial, e sabia o nome dessas pessoas, mas não conseguiu contato com elas posteriormente. A versão apresentada pelos réus não merece prosperar, estando em desacordo com as demais provas produzidas nos autos. De início, ressalta-se que Jandir apresentou versões conflitantes quando foi ouvido em sede policial e quando foi ouvido em Juízo, o que enfraquece o valor probatório de sua versão.
O réu informou em Delegacia que todas as visitas dos técnicos da COPEL eram injustificadas e acreditava sofrer perseguição em razão de ter recusado propostas de comprar um restaurante vizinho.
Já em audiência de instrução, contou que contratou extraoficialmente os funcionários da COPEL para que eles trocassem o medidor de consumo e instalassem a fiação do comércio, sendo que a partir disso surgiram os desentendimentos. Ademais, não há nenhuma prova nos autos que corrobore a versão do acusado, seja um documento, um registro de conversa, uma testemunha, sequer foram identificados os supostos funcionários da COPEL que teriam feito o acordo com o acusado. De outro lado, as provas documentais e testemunhais são vastas no sentido de que o réu praticou o crime de estelionato.
Conforme se vê dos autos, segundo a testemunha Rhegis, a COPEL recebeu uma denúncia acerca de um medidor irregular na unidade consumidora endereçada na rua Dr.
Julio Cesar Ribeiro de Souza, nº 557, Bairro Hauer, Curitiba/PR, sendo a situação averiguada por meio de um processo administrativo que perdurou cerca de dois meses, conforme prova documental juntada em Mov. 85.1 e 247.2. Durante investigações internas, constatou-se que, em determinados dias do mês, próximo ao período de leitura, o consumidor utilizava um medidor compatível com o cadastro da COPEL (nº 0342242241) e, no período restante, o medidor original era substituído pelo medidor nº 0341942386. Com as informações colhidas, os funcionários da COPEL e a Polícia Civil compareceram ao local, em período diverso do destinado à leitura do medidor, ocasião em que foi encontrado instalado um medidor de energia com numeração raspada, mas de possível identificação (nº 0341942386), sendo este produto de furto anterior, conforme Boletim de Ocorrência de Mov. 43.34. Assim, é possível concluir que os acusados agiram no sentido de ludibriar a concessionária de energia, induzindo-a em erro, causando-lhe prejuízo. As provas produzidas são harmônicas, não havendo razão para não se dar crédito às palavras das testemunhas, que não teriam qualquer razão para incriminar falsamente os réus. Todas as provas documentais juntadas corroboram os depoimentos das testemunhas. Frisa-se que está incontestável o artifício e o meio ardil que os acusados usaram para manter a vítima em erro, consistindo na instalação periódica e temporária de aparelho medidor de consumo de energia elétrica nº 0341942386, furtado em momento anterior (conforme Boletim de Ocorrência de Mov. 43.34), utilizado em revezamento com o aparelho medidor de consumo de energia elétrica nº 0342242241, cedido pela COPEL, para que, com isso, fosse efetuada a redução do valor cobrado pela empresa, em razão do fornecimento de energia elétrica. É de suma importância destacar que ambos os acusados possuíam dolo específico no crime de estelionato, mesmo que o beneficiário direto tenha sido apenas o réu Jandir, o qual obteve vantagem ilícita de aproximadamente R$ 3.990,72 (três mil, novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos). Com relação ao réu Sandro, verifica-se que, por mais que formalmente não seja sócio direto da pizzaria do corréu Jandir, este afirmou em Delegacia que é sócio de Sandro há mais de 08 (oito) anos, mudando a versão quando ouvido em Juízo. Ademais, a titularidade da conta unidade consumidora está registrada em nome de Sandro, não sendo crível que o denunciado tenha, por mera negligência, permitido que um terceiro desconhecido mantivesse por mais de oito anos a sua titularidade na conta de energia elétrica, e não tenha tomado nem uma medida após os recorrentes problemas envolvendo a unidade. Assim, tem-se que todos os requisitos para a configuração do delito de estelionato, restaram demonstrados: - emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: instalação periódica e temporária de aparelho medidor de consumo de energia elétrica nº 0341942386, furtado em momento anterior, utilizado em revezamento com o aparelho medidor de consumo de energia elétrica nº 0342242241, cedido pela COPEL. - induzimento ou manutenção da vítima em erro: durante todo o período, havia um faturamento de valores inferiores aos reais, sendo que apenas após investigação a COPEL constatou as irregularidades. - obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente: os valores pagos a título de conta de luz eram inferiores ao que havia sido utilizado pelo estabelecimento, que obteve vantagem ilícita de aproximadamente R$ 3.990,72 (três mil, novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos). Trago o ensinamento de Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361), 8ª Ed., Salvador: Juspodium, 2016, p. 342/343: “Pune-se aquele que, por meio da ‘astúcia’, ‘da esperteza’, do ‘engodo’, da `mentira', procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada espontaneamente, evitando, assim, retirá-la por meios violentos.
Em suma, o agente busca lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.
A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro.
No ato de induzir (incutir), é o agente que cria na vítima a falsa percepção da realidade (...).
Da simples leitura do tipo percebe-se que, para existir o crime, necessário se faz a presença de três elementos: a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar (...)), o ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento (...).
O meio escolhido deve, no entanto, ser apto a ludibriar alguém, caso contrário, será crime impossível (art. 17, do CP). b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões. (...) c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.
Aliás, quando o tipo se refere à `vantagem indevida', isto é `vantagem ilícita' e `prejuízo alheio', fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um `prejuízo'". No caso concreto, observa-se que estão presentes os elementos do tipo penal do estelionato, conforme fundamentado acima.
As condutas subsumem-se perfeitamente ao tipo penal do previsto no art. 171, caput, do Código Penal, tal qual descrito na denúncia. Neste sentido a jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - DELITO PRATICADO MEDIANTE ARDIL (CONVERSA ENGANOSA) - TRABALHO ESPIRITUAL - VANTAGEM ECONÔMICA EXPRESSIVA - TEMOR DA VÍTIMA - CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL ‘ESTELIONATO’ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1499370-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 20.10.2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
APELANTE QUE PROMETIA A CURA DOS MALES E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DIVERSOS ATRAVÉS DE TRABALHOS ESPIRITUAIS.
INDUZIMENTO DAS VÍTIMAS EM ERRO PARA AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – ACR: 4489805, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.
Data do Julgamento: 07/08/2008, 5ª Câmara Criminal) As provas produzidas são robustas, idôneas e suficientes a comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia em relação aos réus, ensejando sua condenação pelos delitos de estelionato. Diante de todo o exposto, imperiosa a condenação dos réus como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Com relação a prova pericial requerida pela defesa (Mov. 218.1), esta foi indeferida, haja vista que a defesa não indicou empresa habilitada a prestar as informações solicitadas (Mov. 376.1).
Em correição parcial (Mov. 385.1), o E.
Tribunal de Justiça determinou que o Juízo a quo providenciasse perícia técnica requerida pela defesa, mediante nomeação de perito da sua confiança (Mov. 421.1).
Todavia, à vista da informação de que o medidor n.º 0341942386 foi descartado (Mov. 465.1), foi dado prosseguimento ao feito. No presente caso, não há que se falar em nulidade do processo.
Conforme se vê do Mov. 465.1, o medidor foi descartado, razão pela qual se faz necessário invocar o artigo 167, do Código de Processo Penal: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." No presente caso, conforme já fundamentado as provas testemunhais e documentais foram suficientes para comprovar a irregularidade do medidor e a prática do crime por parte dos denunciados. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o r. aditamento à Denúncia para o fim de: - CONDENAR o réu JANDIR FERREIRA DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por 2 vezes (Fatos 01 e 02), em concurso material; - CONDENAR o réu SANDRO LUIS DORNELES, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por 2 vezes (Fatos 01 e 02), em concurso material. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal). RÉU JANDIR FERREIRA DE SOUZA Art. 171, caput, do Código Penal (Fato 01): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao Sistema Oráculo de Mov. 487.1. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuante e Agravantes: Não há. Causa de aumento e diminuição de pena: Não há. PENA FATO 01: 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Art. 171, caput, do Código Penal (Fato 02): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao Sistema Oráculo de Mov. 487.1. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuante e Agravantes: Não há. Causa de aumento e diminuição de pena: Não há. PENA FATO 02: 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL No presente caso, verifica-se que ambos os fatos ocorreram em concurso material, visto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os dois crimes. Dessa forma, considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos dois delitos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas, conforme artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA Desse modo, condeno definitivamente JANDIR FERREIRA DE SOUZA a 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, SENDO QUE, CADA DIA MULTA, CORRESPONDE A 1/30 O VALOR DO SALARIO MINIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal e, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direitos, consistentes em: 01- prestação de serviços, em jornada semanal de 08 (oito) horas, durante o período de 01 (um) ano, a ser cumprida em entidade pública de caráter filantrópico; 02- uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos, a ser destinado a entidade filantrópica cadastrada na Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade, se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1.o da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos deverão ser regulamentadas e fiscalizadas pela VEPMA. RÉU SANDRO LUIS DORNELES Art. 171, caput, do Código Penal (Fato 01): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao Sistema Oráculo de Mov. 488.1. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuante e Agravantes: Não há. Causa de aumento e diminuição de pena: Não há. PENA FATO 01: 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Art. 171, caput, do Código Penal (Fato 02): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie de crime praticado. b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao Sistema Oráculo de Mov. 488.1. c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos, mas é certo que demonstrou desrespeito ao patrimônio. d) Motivo do crime: são próprios do delito em tela e prendem-se à intenção de acréscimo patrimonial, sem trabalho lícito. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. f) Consequências: normais à espécie de delito. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias Atenuante e Agravantes: Não há. Causa de aumento e diminuição de pena: Não há. PENA FATO 02: 01 (um) de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL No presente caso, verifica-se que ambos os fatos ocorreram em concurso material, visto que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os dois crimes. Dessa forma, considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a prática dos dois delitos mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas, conforme artigo 69, do Código Penal. PENA DEFINITIVA Desse modo, condeno definitivamente SANDRO LUIS DORNELES a 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, SENDO QUE, CADA DIA MULTA, CORRESPONDE A 1/30 O VALOR DO SALARIO MINIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal e, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direitos, consistentes em: 01- prestação de serviços, em jornada semanal de 08 (oito) horas, durante o período de 01 (um) ano, a ser cumprida em entidade pública de caráter filantrópico; 02- uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos, a ser destinado a entidade filantrópica cadastrada na Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade, se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1.o da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos deverão ser regulamentadas e fiscalizadas pela VEPMA. DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus poderão recorrer em liberdade, não estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (art. 312, CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos considerando a ausência de pedido expresso e formal por parte do Ministério Público. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Oportunamente, expeçam-se as respectivas guias de execução. Determino a destruição do relógio medidor de consumo de energia elétrica apreendido. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); encaminhe-se documentação à VEPMA. c) seja expedido guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art.676/681 do CPP e CN, 6.22.5 e 6.22.5.2. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
02/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004156-44.2018.8.16.0013 Processo: 0004156-44.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 21/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Réu(s): Jandir Ferreira de Souza SANDRO LUIS DORNELES Considerando a inviabilidade de realização da prova pericial, intime-se as partes para apresentação das alegações finais.
Curitiba, 19 de outubro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
20/10/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2021 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/08/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/05/2021 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004156-44.2018.8.16.0013 Processo: 0004156-44.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 21/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Réu(s): Jandir Ferreira de Souza SANDRO LUIS DORNELES Ciente do Acórdão de mov. 421.1.
Intime-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias para realização de perícia no relógio medidor de consumo de energia elétrica.
Com a apresentação dos quesitos, encaminhe-se à Polícia Científica do Estado do Paraná. Curitiba, 06 de maio de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
06/05/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/05/2021 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
23/04/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 22:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
18/03/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 21:06
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
16/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/03/2021 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:58
Juntada de PARECER
-
15/03/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:32
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2020 02:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ
-
13/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2020 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2020 19:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2020 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 12:14
Recebidos os autos
-
22/03/2020 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR FERREIRA DE SOUZA
-
07/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO LUIS DORNELES
-
06/03/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/02/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/02/2020 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR FERREIRA DE SOUZA
-
18/02/2020 15:06
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/02/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2020 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 14:07
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2019 16:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/12/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
26/11/2019 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2019 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/11/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2019 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 19:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 12:01
Recebidos os autos
-
05/09/2019 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/07/2019 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2019 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/07/2019 11:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/07/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2019 11:35
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 11:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2019 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2019 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 11:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/06/2019 17:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 17:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/06/2019 17:27
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/05/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/04/2019 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/04/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 11:25
Recebidos os autos
-
18/03/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2018 04:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2018 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2018 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2018 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2018 13:07
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 19:14
Recebidos os autos
-
31/10/2018 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR FERREIRA DE SOUZA
-
25/10/2018 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2018 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 17:42
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2018 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/09/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 11:15
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2018 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 19:25
Recebidos os autos
-
24/08/2018 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2018 22:52
Recebidos os autos
-
05/08/2018 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2018 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 18:46
Recebidos os autos
-
27/07/2018 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2018 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2018 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2018 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/07/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2018 18:55
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/06/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2018 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 14:46
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:44
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:29
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2018 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2018 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2018 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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14/05/2018 18:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/05/2018 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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14/05/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2018 13:19
Conclusos para decisão
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11/05/2018 15:12
Recebidos os autos
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11/05/2018 15:12
Juntada de DENÚNCIA
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18/04/2018 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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18/04/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2018 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2018 16:20
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/03/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 17:25
Conclusos para decisão
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21/03/2018 18:09
Recebidos os autos
-
21/03/2018 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/03/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2018 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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12/03/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2018 18:06
Recebidos os autos
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23/02/2018 18:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/02/2018 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2018 17:54
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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23/02/2018 17:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/02/2018 17:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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23/02/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/02/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2018 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2018 17:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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22/02/2018 17:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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22/02/2018 17:25
Recebidos os autos
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22/02/2018 17:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/02/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/02/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2018 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2018 10:22
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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22/02/2018 08:23
Conclusos para decisão
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22/02/2018 08:23
Juntada de Certidão
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22/02/2018 02:37
APENSADO AO PROCESSO 0004160-81.2018.8.16.0013
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22/02/2018 02:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/02/2018 00:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/02/2018 00:26
Recebidos os autos
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22/02/2018 00:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2018 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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