TJPR - 0001267-85.2006.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
21/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/11/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/08/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001267-85.2006.8.16.0095 Processo: 0001267-85.2006.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.311.361,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): ALBERTO CARLOS NAIMANN (CPF/CNPJ: *14.***.*80-82) Rua Principal, s/n Casa - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 AUGUSTO DUCAT NOS (CPF/CNPJ: *27.***.*01-34) Rua 19 de Dezembro, 246 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 COOPERATIVA AGRICOLA IRATI LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-03) RUA 19 DE DEZEMBRO, 246 - CENTRO - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Lourenço Muran (RG: 1487129 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*67-20) rua Joaquim Teixeira, 065 - MALLET/PR ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI (CPF/CNPJ: *10.***.*42-87) RUA DAS ORQUIDEAS, s/n - BOA VISTA DO ERECHIM - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 OLICIR JOSE MOLETA (RG: 20947802 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*50-59) DT Alto do Tigre, s/n - Zona Rural - GUAMIRANGA/PR - CEP: 84.435-000 SERGIO CZELUSNIAK (CPF/CNPJ: *72.***.*26-15) Rua Inácio Martins , 110 - Alto da Glória - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 VLADISLAU KOROLUK STEPKA (CPF/CNPJ: *43.***.*22-00) RUA DOS OPERÁRIOS, 87 - CENTRO - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra ALBERTO CARLOS NAIMANN, AUGUSTO DUCAT NOS, COOPERATIVA AGRÍCOLA IRATI LTDA., LOURENÇO MURAN, ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI, OLICIR JOSÉ MOLETA, SERGIO CZELUSNIAK, VLADISLAU KOROLUK STEPKA.
Proferido despacho citatório em 19/10/2006 (mov. 1.1 – pdf. 9).
Alberto Carlos Naimann constituiu advogada (mov. 36).
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 41.1).
Embargos de declaração pela parte exequente, alegando não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 44.1).
Na oportunidade, requereu penhora e avaliação de veículos e de um imóvel, bem como penhora no rosto dos autos nº 0000264-42.1999.8.16.0095.
O executado Alberto Carlos Neimann apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 48.1).
Os embargos de declaração não foram conhecidos, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Na decisão, não foi reconhecida a prescrição intercorrente, por se tratar de crédito rural (mov. 50.1).
A parte exequente requereu a extinção do feito (mov. 60.2), ante o cancelamento da certidão de dívida ativa, administrativamente, com fundamento em prescrição intercorrente (mov. 60.1).
Requereu isenção do pagamento das custas e despesas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35 de 2001, e art. 39 da Lei nº 6.830/80. É o relatório.
Decido. 2.
Tendo em vista a comunicação de que os débitos cobrados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 9060600559834 e 9060600559915, foram objeto de cancelamento (mov. 60.1), a extinção da presente execução é a medida que se impõe, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inexistência de crédito tributário).
Relativamente ao pagamento das custas, dispõem os artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”.
Outrossim, dispõe o art. 24-A da Lei nº 9.028/95: “Art. 24-A.
A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias”.
Portanto, a União está isenta do pagamento de custas efetivamente estatais, ainda que o feito tramite perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, em casos de serventia estatizada, como é o caso de Irati.
Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes: “EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO.
A União é isenta do pagamento das custas processuais e emolumentos de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/80, inclusive nos processos ajuizados perante a Justiça Comum dos Estados (competência delegada - art. 109, § 3º, CF)”. (TRF4, AC 5003481-72.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021).
Grifado. “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Posicionamento adotado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 0024181-04.2014.404.9999/PR.
Exceção, no tocante às serventias não oficializadas.
Considerando o trâmite da execução fiscal em serventia oficializada, comarca do Estado do Paraná, mostra-se indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais”. (TRF4, AC 5001853-48.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/04/2021).
Grifado. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.107.543/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 26/4/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão segundo a qual, em atenção à norma prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que o feito tenha trâmite perante a Justiça estadual, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente”. (AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020).
Grifado. “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO.
JUSTIÇA ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
CUSTAS.
ISENÇÃO.
Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80”. (TRF4, AC 0024181-04.2014.4.04.9999/PR, Corte Especial, Relatora Des.
Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Relator para Acórdão Des.
Federal Jorge Antônio Maurique, julgado em 18/12/2017, D.E. em 01/02/2018).
Grifado.
Noutro giro, devida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios à advogada do executado Alberto Carlos Neimann.
Isso porque a parte executada, ao tempo do cancelamento das CDA’s, já havia sido citada.
Em tais casos, mesmo que não haja resposta, é devida a condenação de quem deu causa à execução em honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido, colacionam-se precedentes do TRF da 4ª Região: “EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, §4º, DO CPC. 1. É firme a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior no sentido de que, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito importa condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Sendo reconhecida a procedência do pedido da parte executada pela União, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC”. (TRF4, AC 5021394-93.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021).
Grifado. “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA SENTENÇA.
ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. § 4º DO ART. 90 DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2.
Acolhida a exceção de pré-executividade em virtude da inexigibilidade do título executivo à época da propositura da execução fiscal, cabe à Fazenda Nacional o pagamento dos honorários advocatícios.
O cancelamento da CDA após a defesa da executada não afasta a responsabilidade da exequente pelo ajuizamento da demanda executiva. 3.
O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não representa óbice a esse entendimento, pois, nos dizeres do Ministro José Delgado, "em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (AGA 492.406/SP, 1ª Turma, DJ de 13/10/2003, p. 241). 4.
A redução pela metade dos honorários ocorre quando qualquer das partes reconhecer o pedido (art. 90, § 4º, do CPC), na primeira oportunidade para responder, sem necessidade de a matéria em discussão encaixar-se em hipóteses legalmente preestabelecidas”. (TRF4, AC 5015886-78.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/03/2020).
Grifado. “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 26 DA LEF E 19 DA LEI Nº 10.522/02. 1.
Se já citado o devedor, ainda que ausente resposta deste, a extinção da execução pelo cancelamento da CDA não exime a Fazenda Pública do pagamento dos honorários advocatícios. 2.
A dispensa de honorários com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional estiver relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal. 3.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar as omissões apontadas, sem modificação do resultado”. (TRF4, AC 5000840-13.2015.4.04.7028, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/08/2019).
Grifado.
Outrossim, não se trata de extinção com base em matérias constantes dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02.
Portanto, devidos os honorários advocatícios de sucumbência pela parte exequente. 3.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inc.
V, do CPC. 4.
DEIXO de condenar a parte exequente em custas, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, e art. 24-A da Lei nº 9.028/95, conforme fundamentação acima. 5.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência à procuradora de mov. 26, cuja fixação merece alguns apontamentos.
No caso em tela, em que foi atribuído à causa o valor de R$ 2.311.361,45 (dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), ainda que só aplicado o patamar mínimo de 5% (cinco por cento) à exequente, previsto no art. 85, § 3º, inc.
III, do CPC, a verba honorária seria fixada no desproporcional valor de R$ 115.568,07 (cento e quinze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
No caso, a advogada apresentou somente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela exequente.
Se, por um lado, é manifestamente desproporcional atribuir verba honorária nesse patamar à advogada, por outro, impor à exequente o pagamento de tal quantia representaria ônus excessivo.
Nos termos do art. 8º do CPC: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Com toda certeza, não atende aos fins sociais da legislação processual civil e às exigências do bem comum a aplicação literal e irrestrita de sistemática sucumbencial que remunera desproporcionalmente a advogada de umas das partes e, ao mesmo tempo, pode comprometer severamente o orçamento público.
Também não se pode olvidar da disposição contida no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (recentemente alterada pela Lei 13.655/2018), que exige a consideração acerca das consequências práticas da decisão.
Conforme visto acima, a aplicação da nova legislação processual, sem qualquer ponderação em casos tais como o presente, em que o valor atribuído à causa é expressivo, traria como consequência prática a imposição de ônus excessivo e desproporcional a uma das partes e enriquecimento sem causa ao advogado da parte contrária, além de constituir possível fator de seleção adversa das demandas submetidas à apreciação jurisdicional e potencial causa do chamado “agency problem” (problema de agência ou do principal-agente), tendo em vista que a perspectiva de ganho de milhares de reais a título de honorários, independentemente da extensão e complexidade do trabalho efetivamente desenvolvido, constituiria fator dissuasório à resolução extrajudicial de conflitos e/ou à celebração de acordos no curso do processo.
Sensível a essa realidade, o e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situação análoga decidiu que: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOCACIA PÚBLICA.
ADI Nº 6053.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A questão da percepção, pelos advogados públicos, de honorários sucumbenciais constituiu objeto de análise no bojo da ADI nº 6053 pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pelo cabimento da destinação aos advogados públicos da aludida verba, limitada, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se cabível não apenas quando o valor da causa for muito baixo, como expressa o CPC, mas, também, quando o valor da causa alcançar patamares muito altos em relação à complexidade do feito ("ubi eadem ratio ibi idem jus").
Tal interpretação confere a necessária efetividade ao §2º do art. 85 do CPC. 3.
Considerando o tempo de tramitação da ação, bem como o fato de que não se demandou a produção de outras provas além das documentais, mostra-se adequado o valor arbitrado na sentença”. (TRF4, AC 5004711-03.2018.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021).
Grifado.
Destaca-se, ainda, julgado da 2ª Turma do STJ (REsp 1.789.913/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento, no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes.
Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que: “5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema”.
Grifado.
No mesmo sentido, veja-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2.
O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019).
Grifado.
Destarte, como bem exposto na fundamentação dos julgados transcritos acima, assim como é possível usar da equidade para evitar a fixação de honorários aviltantes, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, inexiste motivo pelo qual não se possa aplicar a mesma lógica para evitar o arbitramento de verba honorária desproporcionalmente elevada e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da parte contrária.
Assim, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, na forma prevista no art. 85, § 8º, do CPC, e à luz dos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, notadamente o grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado para remuneração da advogada. 5.
Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
03/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/03/2021 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2020 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2019 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/03/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2019 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
19/02/2019 14:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/02/2019 14:22
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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