TJPR - 0000497-74.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
28/07/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALTIVIR DA COSTA JUNIOR
-
30/05/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/05/2023 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/03/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
02/03/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:06
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2021 17:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/10/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALTIVIR DA COSTA JUNIOR
-
29/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0000497-74.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.834,34 Autor(s): ALTIVIR DA COSTA JUNIOR (CPF/CNPJ: *24.***.*62-12) Rua Atalaia, 1645 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-100 Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 01.***.***/0053-00) Rua Marechal Deodoro, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, além de não fornecer qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não acostou nem mesmo a declaração de hipossuficiência. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 13:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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