TJPR - 0009517-44.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 07:59
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
01/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/07/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
15/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 21:57
Recebidos os autos
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Interdição n. 0009517- 44.2019.8.16.0001 em que é autora ZELIA HULEK DA SILVA e requerida VICTÓRIA HULEK DA SILVA.
ZELIA HULEK DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de sua filha, VICTÓRIA HULEK DA SILVA.
Narrou a autora que a requerida é sua filha e nasceu em 19/12/2000, sendo acometida por Paralisia cerebral (CID G80.0), circunstância irreversível que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil.
Afirmou que interditanda necessita de auxílio para realizar as atividades básicas do dia-a-dia.
Relatou que embora a autora esteja separada judicialmente do genitor da requerida, Mario Cesar da Silva, é ele quem administra os valores provenientes de benefício previdenciário auferido pela filha, porém, há atrasos nos repasses, dificultando os cuidados com ela.
Enfatizou que a interditanda recebe Benefício de Prestação Continuada – atualmente gerido pelo pai - no valor de R$ 998,00, não possuindo bens imóveis ou móveis a serem administrados.
Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Liminarmente requereu a nomeação da autora como curadora provisória e, ao final da demanda, a procedência do pedido com a confirmação da liminar e a decretação de interdição da requerida.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.15 e 16.2).
A gratuidade foi deferida (seq. 6.1).
O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (seq. 10.1).
Ainda, requereu fosse a parte autora intimada para informar o endereço do genitor da curatelada.
Foram juntadas certidões dos sistemas Oráculo e Renajud em nome, respectivamente, da autora e da requerida (seq. 14.2 e 79.2).
Ato contínuo, foram juntados ofícios comprovando a inexistência de bem imóvel em nome da requerida (seq. 31, 37 e 38). 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Realizada entrevista (seq. 40.1), foi ouvida a interditanda, deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia e a intimação do genitor da primeira, Mario Cesar da Silva, para que ficasse ciente da presente ação.
Intimado pessoalmente (seq. 42.1), Mario Cesar da Silva não se manifestou.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, exercendo a função de curador especial, ofereceu contestação por negativa geral (seq. 46.1).
O laudo pericial foi juntado à seq. 64.2, sobre o qual as partes foram intimadas (seq. 65 e 66).
Parecer do Ministério Público de seq. 73.1 opinou pela procedência do pedido e pela dispensa da prestação de contas. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição na qual a autora pretende ser nomeada curadora de sua filha, ora requerida, sendo que a legitimidade restou comprovada à seq. 16.2, na forma do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e 1.775, 1 § 1º, do Código Civil.
A pretensão da parte autora merece ser acolhida, porquanto demonstrada a incapacidade da requerida para praticar os atos da vida civil.
A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) provocou significativas alterações nos processos de curatela, restringindo as hipóteses de incapacidade civil absoluta aos menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil).
Sobre o tema, dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No presente caso, de acordo com o laudo pericial de seq. 64.2, a requerida é portadora de paralisia cerebral (CID G80.0), o que lhe torna incapaz de 1 Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (...) II - pelos parentes ou tutores; (...).
Art. 1.775, § 1º - Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ administrar eventuais bens em seu nome e compreender os atos da vida civil, como assinalado pelo perito.
Conclui-se, pois, que a requerida precisa ser qualificada pela curatela, pois cabalmente demonstrado ser ela incapaz de gerir, por si só, os atos da vida civil e, também, de se autodeterminar, o que, aliás, também ficou constatado durante a entrevista realizada, ocasião em que não conseguiu expressar verbalmente a resposta sem a ajuda de terceiro, além de demonstrar a dificuldade psicomotora e não ter noção de valores monetários, o que justifica a sua interdição.
Ademais, embora devam ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas adequadas para o exercício da capacidade legal, trata-se de hipótese na qual a capacidade civil da pessoa deve ser limitada, ante as constatações feitas ao longo do trâmite processual.
No que se refere à pessoa que deve exercer o múnus de curador, nota- se que o genitor da requerida foi intimado e não se pronunciou (seq. 42.1).
Além disso, como salientado pelo Ministério Público, tudo indica que a autora deva ser nomeada para tal, até porque, além de ser parte legítima, já detém a função de curadora provisória e não há informação alguma que a desabone do encargo.
Desnecessária a prestação de contas anuais e a apresentação de balanço (art. 84, § 4º, Lei n. 13.146/2015), uma vez que a requerida aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (seq. 1.4), presumindo-se que o numerário é utilizado em prol do seu sustento.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZELIA HULEK DA SILVA para o fim de declarar a incapacidade civil relativa de VICTÓRIA HULEK DA SILVA e, por conseguinte, nomear a autora como sua curadora.
Nos termos do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo os atos conexos à administração de bens, dentre os quais se incluem o de receber e administrar os valores percebidos a título de benefício previdenciário. 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ A sentença deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil/2015).
As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte autora.
Confirmo em favor dela o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Lavre-se o termo de curatela.
Oportunamente, arquivem-se.
Cópia desta sentença servirá como carta/mandado de intimação e/ou ofício.
Curitiba/PR, 04 de maio de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 4 -
05/05/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:06
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 10:00
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:05
Juntada de LAUDO
-
16/11/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/10/2020 11:41
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2020 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DA SILVA
-
16/12/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 17:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/11/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 18:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2019 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 22:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:31
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2019 15:58
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2019 10:59
Recebidos os autos
-
17/04/2019 10:59
Distribuído por sorteio
-
16/04/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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