TJPR - 0003719-37.2021.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 17:26
Baixa Definitiva
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20/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 15:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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08/06/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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06/06/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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31/03/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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13/12/2021 12:15
Recebidos os autos
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13/12/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000067-96.2015.8.16.0040 Processo: 0000067-96.2015.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos e examinados. 1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após realizada a intimação prevista no artigo 99, §2º, do CPC, caso reste constatada a inércia da parte em juntar documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita pretendida, senão vejamos: “AÇÃO DE COBRANÇA. [...] DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECORRENTE QUE SE MANTEVE INERTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 12ª Câmara Cível. 0060163-61.2019.8.16.0000 – Curitiba.
Relatora: Desa.
Priscilla Placha Sá.
Julgado em: 16/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA – MANUTENÇÃO – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR, NÃO ATENDIDA, DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DA CTPS QUE NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POR OUTRAS FORMAS – RECURSO DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 18ª Câmara Cível. 0036823-59.2017.8.16.0000 - Centenário do Sul.
Relatora: Des.
Denise Kruger Pereira.
Julgado em: 13/12/2017).
No caso em exame, considerando que havia sido acostado aos autos apenas declaração de hipossuficiência datada de 2014, certidão de que sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, cópia de sua CTPS e holerite datado de janeiro de 2019 (movs. 33.1, 53.1, 67.1 e 119.2), SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU foi devidamente intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência (mov. 140).
Todavia, ele limitou-se a acostar certidões de que sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal (movs. 141.2/141.4).
Logo, deixou de comprovar sua hipossuficiência econômica, à vista que tal documento é insuficiente, por si só, para comprovar que a reclamante é pobre na acepção jurídica do termo.
Deveras, a certidão de sua declaração do IR não consta na base de dados, deve vir obrigatoriamente acompanhada de outros documentos hábeis (apresentação de cópia de holerite, carteira de trabalho e/ou comprovante de recebimento de auxílio etc) para comprovarem os reais rendimentos.
Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, onde há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN).
Isso porque, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como seria a regra.
Em razão disso, a certidão de que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, por si só, não indica necessariamente que não recebe o mínimo tributável, porquanto, ao trabalhar na informalidade, não declara o que recebe desta fonte.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PROVA QUE EM SEDE DE MANDAMUS DEVE SER FEITA DE FORMA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENILDO ANTUNES, julgar pelo (a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000607-02.2016.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.09.2016).
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU. 2) Em razão disso, intime-se a parte reclamante para realizar o preparo do recurso em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 3) Oportunamente, tornem conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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