TJPR - 0011061-75.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/08/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 22:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 22:36
Juntada de CUSTAS
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19/07/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/12/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 21:47
Recebidos os autos
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10/11/2021 21:47
Juntada de CUSTAS
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10/11/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ZULEIDE PEREIRA DE ALMEIDA
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30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
04/10/2021 11:05
Recebidos os autos
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04/10/2021 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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04/10/2021 11:05
Baixa Definitiva
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04/10/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/08/2021 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 20:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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22/07/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011061-75.2019.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, registrada sob o nº 0011061-75.2019.8.16.0160, em que é requerente ZULEIDE PEREIRA DE ALMEIDA e requerido CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese: que celebrou 17 contratos de empréstimo pessoal com a requerida; que todos os contratos estão maculados com diversas ilegalidades, especificamente, no que tange à taxa de juros; que ingressou com a presente ação buscando a revisão de tais taxas.
Pugna pela procedência da ação para o fim de adequar a taxa dos juros remuneratórios, com a consequente devolução do indébito.
A inicial foi recebida, sendo deferida a assistência judiciária gratuita à requerente e determinada a citação da requerida (seq. 14 e 19).
Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 26), impugnando a assistência judiciária gratuita concedida e alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, sustentou: que todos os débitos realizados estão corretos e são devidos; que realiza contratos com pessoas consideradas de alto risco; que os empréstimos realizados não são consignados; que o contrato faz lei entre as partes; que não existe limitação na cobrança dos juros remuneratórios; que a taxa média não diferencia o perfil de cada cliente; que a taxa cobrada não é abusiva; que o contrato realizado não é de adesão e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 29).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de abertura da fase instrutória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 35 e 37).
O feito foi saneado ao seq. 39.
Apresentadas alegações finais (seq. 45 e 46).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já dito na decisão de seq. 36, decido antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). À análise.
A – DO CONTRATO DE ADESÃO: De acordo com o art. 54 do Código Civil, o contrato de adesão pode ser conceituado como aquele em que uma das partes impõe o seu conteúdo negocial, restando ao aderente apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio. É de se reconhecer que o contrato realizado entre as partes é de adesão, vez que o requerente não possuía opção de negociar as cláusulas.
Todavia, tal fato não significa que a cobrança não seja legítima, cabendo ao Juízo sua adequada análise, o que será feito a seguir.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras têm a possibilidade de cobrar juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA CITRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS PROCESSOS EM APENSO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLÁUSULA COM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
VALIDADE DA COBRANÇA – SUBSTITUIÇÃO DA CDI POR IGP-DI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INDEVIDA LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COMO FEITO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
SÚMULA 530/STJ – MULTA MORATÓRIA APLICADA EM 2% - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANUTENÇÃO – RECURSOS 1 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSOS 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009814-29.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 29.03.2021) Tal entendimento, inclusive, resultou na edição das seguintes súmulas: “Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Conforme se infere do entendimento, embora dispensada do limite legal, a instituição não pode exigir juros no percentual que bem entender, pois ela deve se limitar à taxa média de mercado.
Pois bem, no caso dos autos, os juros incidentes são de: a) contrato nº 030500004786: 14,50% ao mês e 407,77% ao ano; b) contrato nº 030500007383: 14,50% ao mês e 407,77% ao ano; c) contrato nº 030500012853: 22% ao mês e 987,22% ao ano; d) contrato nº 032660001972: 22% ao mês e 987,22% ao ano; e) contrato nº 030500016795: 22% ao mês e 987,22% ao ano; f) contrato nº 030500020954: 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano; g) contrato nº 030500020959: 22% ao mês e 987,22% ao ano; h) contrato nº *30.***.*22-09: 22% ao mês e 987,22% ao ano; i) contrato nº 030500025155: 22% ao mês e 987,22% ao ano; j) contrato nº 030500026411: 22% ao mês e 987,22% ao ano; k) contrato nº 030500027549: 22% ao mês e 987,22% ao ano; l) contrato nº 030500027568: 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; m) contrato nº 030500028754: 22% ao mês e 987,22% ao ano; n) contrato nº 030500029018: 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; o) contrato nº 032660003603: 22% ao mês e 987,22% ao ano e; p) contrato nº 032660003613: 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano; Logo, entendo que referidos encargos não são razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central, que estabelece: a) contrato nº 030500004789: 76,72% ao ano; b) contrato nº 030500007383: 66,92% ao ano; c) contrato nº 030500012853: 97,43% ao ano; d) contrato nº 032660001972: 96,18% ao ano; e) contrato nº 030500016975: 107,47% ao ano; f) contrato nº 030500020954: 129,19% ao ano; g) contrato nº 030500020959: 129,19% ao ano; h) contrato nº 030500022509: 122,84% ao ano; i) contrato nº 030500025155: 136,16% ao ano; j) contrato nº 030500027549: 124,97% ao ano; k) contrato nº 030500027568: 124,97% ao ano; l) contrato nº 030500028754: 127,31% ao ano; m) contrato nº 030500028754: 127,31% ao ano; n) contrato nº 030500029018: 132,11% ao ano e; o) contrato nº 032660003603: 112,56% ao ano e; p) contrato nº 032660003613: 112,56% ao ano.
Ora, a taxa de juros contratada é extremamente superior à taxa média de mercado, o que demonstra o excesso considerável, sendo patente a abusividade da cláusula.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APELANTE QUE ALEGA A ILEGALIDADE DA TAXA CONTRATADA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 1,62 VEZES DA TAXA MÉDIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA – POR MEIO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO AMPLO – QUAL A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DE CADA CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015743-72.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.04.2021) Considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista no contrato, é medida de direito a redução dos juros para alcançar a média do mercado.
Neste ponto, pedido acolhido.
C – REPETIÇAO DO INDÉBITO: O indébito, depois de liquidada a sentença, deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Essa repetição, no entanto, é bom frisar, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segundo o Tribunal Superior, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. [...].
No caso dos autos, todavia, não vislumbro que o credor tenha operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espírito das mais variadas normas jurídicas.
Partindo disso, impossível atribuir à instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo travestido de regra, que discipline a exata conduta a ser adota pelas partes, não poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não vislumbrando que tenha o requerido se portado de má-fé ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos), não há razão que autorize a repetição dobrada.
O engano, ao que parece, é justificável.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) RECONHECER e DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios dos contratos analisados, e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, quais sejam: a) contrato nº 030500004789: 76,72% ao ano; b) contrato nº 030500007383: 66,92% ao ano; c) contrato nº 030500012853: 97,43% ao ano; d) contrato nº 032660001972: 96,18% ao ano; e) contrato nº 030500016975: 107,47% ao ano; f) contrato nº 030500020954: 129,19% ao ano; g) contrato nº 030500020959: 129,19% ao ano; h) contrato nº 030500022509: 122,84% ao ano; i) contrato nº 030500025155: 136,16% ao ano; j) contrato nº 030500027549: 124,97% ao ano; k) contrato nº 030500027568: 124,97% ao ano; l) contrato nº 030500028754: 127,31% ao ano; m) contrato nº 030500028754: 127,31% ao ano; n) contrato nº 030500029018: 132,11% ao ano e; o) contrato nº 032660003603: 112,56% ao ano e; p) contrato nº 032660003613: 112,56% ao ano.
B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ressalto que, se for o caso, os valores em aberto deverão ser abatidos do valor a ser restituído, com correção monetária igual ao determinado no item acima.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2019 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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