TJPR - 0002769-03.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
05/03/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/09/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/09/2023 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 11:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/04/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/03/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/02/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/01/2023 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:36
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/11/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/04/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-03.2019.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, JOSÉ ROSA, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, preteritamente, a averbação de período de trabalho campestre, bem assim urbano em condições especiais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que a parte não faz jus ao benefício, porquanto o período de trabalho rural não foi comprovado, bem assim o período de trabalho em condições especiais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
O processo foi saneado, com a extinção do pedido de trabalho em condições especiais.
A parte autora juntou autodeclaração, a qual foi homologada, nos termos de pedido da própria Gerência Executiva de Maringá ao juízo de Paranacity.
Com alegações finais das partes e diligências, vieram conclusos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com a contagem do tempo de trabalho rural e urbano desenvolvidos pelo autor.
Do Trabalho Rural: O ponto controvertido na demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora e sua possibilidade de averbação frente ao INSS para o fim de concessão de benefício previdenciário.
Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.7 A 1.14.
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta.
A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que juntou CTPS, certidões, documentos escolares,notas fiscais e documentos sindicais.
Entretanto, ao analisar a condição de trabalhadora rural da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos.
Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados.
Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano.
Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso.
Claramente, em aposentadoria puramente rural, donde sua natureza de assistencialismo é evidente, entendo não caber tal exigência, como, verbi gratia, a aposentadoria por idade rural.
Neste aspecto, não há como se reconhecer o período rural supostamente trabalhado, pelo que segue o pedido pela improcedência.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: A parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, uma vez que entende presentes o tempo de serviço/contribuição e a carência para tanto.
Destaco que, atualmente, existem as seguintes normas para a concessão do benefício almejado: Até a data da publicação da EC/20, em 16.12.1998, faculta-se a aposentação proporcional por tempo de serviço após 30 anos de trabalho ao homem e após 25 anos de trabalho para a mulher, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 25 anos se homem e 20 anos se mulher, iniciando-se com 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% ao ano de serviço realizados, limitado a 100% do salário-de-benefício; Após a data de 16.12.1998, é possível de se cominar a regra de transição, a qual exige idade mínima de 53 anos de idade para o homem para a concessão da aposentadoria integral e 48 anos para a mulher, com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, com pedágio de 20% do tempo faltante para o segurado alcançar o marco contributivo para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional; Regra atual: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribução, se mulher, independentemente de idade; A partir de 26.11.1999, iniciou-se a aplicação do fator previdenciário aos benefícios, atualmente facultado pela regra 95/85 para homens e mulheres, somando-se a idade e tempo de contribuição (art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, com alterações de Lei n. 13.183/2015), com regra de transição prevista no art. 29-C, §2º, a contar de 31.12.2018. Neste quadrando, tendo em vista o tempo de trabalho urbano e rural, vejo que a parte autora não fazendo jus à aposentação.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora JOSÉ ROSA.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno a parte autora em custas e honorários, esses no marco de R$5.000,00, ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, 07 de março de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado -
07/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-03.2019.8.16.0128 Juntada a autodeclaração, sem contestação de mérito, homologo-a.
Junte-se o ofício do INSS.
Após, vista à parte autora para alegações finais, no prazo de 30 dias.
Depois, ao INSS pelo mesmo prazo.
Paranacity, 22 de novembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
29/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002769-03.2019.8.16.0128 Vejo que a parte autora não requereu a averbação do trabalho em condições especiais no INSS, razão pela qual extingo este pedido, sem julgamento mérito, forte no art. 485, VI DO CPC.
Intime-se a parte autora para a juntada da autodeclaração.
Prazo de 30 dias.
Depois, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Intimem-se desta decisão.
Paranacity, 13 de setembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
16/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 09:44
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Aguarde-se a decisão final do AI. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/05/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002769-03.2019.8.16.0128 Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se.
Paranacity, 04 de maio de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
04/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2019 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/09/2019 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2019 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046896-43.2020.8.16.0014
Fabio Sandreschi Victor dos Santos
Aline Cristina Vieira
Advogado: Luciano Moraes Liberatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 15:30
Processo nº 0001222-45.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Antonio Loss
Advogado: Ivam Marcos Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 15:22
Processo nº 0001906-49.2012.8.16.0045
Andreia Aparecida Freire
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Natalia Regina Karolensky
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 13:24
Processo nº 0000289-08.2020.8.16.0196
Valdemir da Luz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Giovanna Azevedo Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2023 08:00
Processo nº 0000556-43.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvano Soares de Oliveira
Advogado: Natasha Ghassan Abdou
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 17:06