TJPR - 0084066-83.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
30/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:54
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084066-83.2019.8.16.0014 Processo: 0084066-83.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.927,51 Exequente(s): SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): NIVALDO BREGANTINO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício na forma requerida, uma vez que, alterando o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, reputo pela impossibilidade de penhora de vencimentos a fim de satisfazer dívida de natureza não alimentar, em razão do que estabelece o artigo 833, IV e §2°, CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, §3°. 2.
Irrefutavelmente, tal dispositivo visa a proteção da dignidade da pessoa humana, posto que a penhora sobre o único meio de sustento da parte executada e de sua família é capaz de causar danos irreparáveis, cabendo à parte exequente comprovar a existência das ressalvas previstas no §2° do mesmo artigo, único meio capaz de relativizar a impenhorabilidade em comento. 3.
Desse modo, não se tratando de dívida alimentar, incumbia à parte interessada apresentar indícios de que a parte executada recebe importâncias além de 50 salários mínimos, o que não se verifica. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. 5.
Certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, apresente endereço válido da parte executada, a fim de viabilizar a realização de mandado de penhora de bens, tendo em vista o teor da certidão de seq. 26. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 22 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
24/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/12/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 17:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/12/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084066-83.2019.8.16.0014 Processo: 0084066-83.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.898,82 Exequente(s): SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): NIVALDO BREGANTINO 1.
Ante o advento da nova funcionalidade do sistema Sisbajud, defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para uma derradeira ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema. a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 854, §3º do CPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que nesse ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.
Resultando negativa a diligência supra, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de extinção. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de outubro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
26/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084066-83.2019.8.16.0014 Processo: 0084066-83.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.898,82 Exequente(s): SORACE E SORACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): NIVALDO BREGANTINO Indefiro o pedido retro, uma vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 23.2). À Secretaria para cumprimento do despacho de mov. 8, item 4.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 30 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
30/04/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
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12/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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18/01/2021 16:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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16/11/2020 14:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2020 06:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO BREGANTINO
-
15/01/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 09:20
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/12/2019 15:45
Distribuído por sorteio
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05/12/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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