TJPR - 0002357-97.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:24
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
14/04/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:16
Homologada a Transação
-
13/04/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002357-97.2020.8.16.0173 Processo: 0002357-97.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.196,00 Autor(s): Maurício Mitsuo Hamada Réu(s): EMANUELLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
M.E.
DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mauricio Mitsuo Hamada em face de Emanuelli Comércio de Veículos - Eireli (Heltoncar Multimarcas).
Alegou o autor, em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) em fevereiro de 2019, repassou ao réu, via permuta, o veículo GM ASTRA GLS, PLACAS AIP 5692, com a condição de transferência no prazo de 30 dias; c) após o prazo, foi até a garagem para providenciar a transferência, mas para sua surpresa o réu vendeu o veículo a terceiro, sem realizar a transferência; d) há onze meses vem cobrando a transferência do veículo e o pagamento da multa de trânsito de 29/04/2019 (auto de infração nº 277490- A000127367) sem êxito; e) recebeu notificação de suspensão do direito de dirigir, pois ultrapassou limite legal de pontos em um ano, em virtude da inclusão desta multa de cinco pontos; d) faz jus a indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais; e) faz jus a danos materiais no valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais).
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, danos materiais no valor de R$ 196,00, a transferência do veículo e dos pontos para a carteira de habilitação do réu e sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Manifestou interesse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5).
Decisão Inicial.
Deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 9.1).
Audiência de conciliação cancelada (mov. 26.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 32.1).
Aduziu em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira devendo ser revogada assistência judiciária gratuita; b) o réu recebeu como permuta o veículo do autor, GM ASTRA GLS PLACAS, AIP - 5692, que foi vendido a terceiro, Jones Abreu, que está na posse do mesmo desde o dia 28/08/2019; c) conforme pactuado (mov. 32.6) o autor também tinha a obrigação comunicar a venda do veículo dentro de 30 dias, assumindo a responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos e penalidades impostas até a data da comunicação, de acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro; d) não foi a infração do dia 29/04/2020 (auto de infração 277490-a000127367) que ensejou a suspensão do direito de dirigir, não restando caracterizado ou comprovado o alegado dano; f) a ausência da comunicação pelo autor ao DETRAN sobre a venda do veículo afasta a existência do alegado abalo moral, pois sua omissão contribuiu para os transtornos alegados; e) litigância de má-fé.
Apresentou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor e sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, danos morais e ônus sucumbenciais, e requereu a produção de provas.
Manifestou interesse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 32.2 a 32.6).
Impugnação à contestação (mov. 37.1).
O autor aduziu em síntese, que: a) inexiste responsabilidade solidária, pois foi acordado que o réu faria a transferência no prazo de trinta dias a partir da celebração do contrato (05/02/2019), mas vendeu o veículo a terceiro e só o transferiu após o ajuizamento da ação; b) o pedido contraposto é matéria de juizado e não do cível, portanto não merece prosperar.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Instados a especificarem provas (mov. 38.1), o réu requereu a produção de provas documental e oral (mov. 43.1), e o autor requereu a produção de prova oral (mov. 44.1).
O relato é sucinto.
Decido.
Da assistência judiciária gratuita Ambas as partes impugnaram os pedidos de benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Pois bem, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, prevalece o entendimento de que deve haver efetiva comprovação da necessidade, principalmente quanto às pessoas jurídicas que exerçam atividade lucrativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
O deferimento da assistência judiciária gratuita é admissível às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a precariedade da sua condição financeira e impossibilidade do pagamento das custas processuais.
Para autorização do benefício, em caráter excepcional, cumpre comprovar a situação financeira compatível com a natureza da assistência judiciária gratuita.
Situação dos autos em que a pessoa jurídica empresário individual demonstra condição que autoriza a concessão do beneplácito.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/06/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*75-67 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019). Imprescindível, no presente caso, a demonstração objetiva, fática e aferível, da real e efetiva necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita pela empresa, haja vista que, originalmente criada para a finalidade de auferir lucro, há presunção legal e que disponha de meios financeiros para prover as custas e despesas processuais.
Portanto, a insurgência das partes encontra amparo na lei, conforme redação do artigo 100 do Código de Processo Civil: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Havendo dúvida quanto ao enquadramento na situação de hipossuficiência, cabe aos beneficiários comprovação de suas alegações, já que a declaração tem apenas presunção relativa.
Desta feita, intime-se o autor para que acoste aos autos a última declaração de imposto de renda (2020) e o réu, para que apresente o último balanço patrimonial, a fim de que se possa analisar se realmente fazem jus ao benefício da assistência judiciaria gratuita; podendo alternativamente, recolherem as custas.
Após, manifestem-se as partes. 2.
O pedido contraposto do réu não comporta analise, pois estranho ao rito processual.
Ademais, sequer fundamentada a pretensão.
Assim, a lide prossegue somente em relação ao pedido do autor. 3.
Pontos controvertidos e ônus da prova Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) dano material e valor; b) dano moral e valor; c) responsabilidade do réu por eventual dano; d) litigância de má-fé do autor. Considerando os termos do contrato pactuado pelas partes, o ônus da prova deve observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Provas 4.1.
Quanto à prova documental, prevalece o contido nos artigos 434 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.2.
Quanto ao requerimento da prova oral, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da realização da audiência de instrução por meio virtual (videoconferência, e-mail, chat, aplicativos como zoom, whatsapp, skype ou similares).
Outrossim, deverão arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para designação. 4.3.
Na discordância de alguma das partes, esclareço que essa deverá aclarar eventual dificuldade alegada já que, nos termos do Decreto Judiciário n° 400/2020 (art. 2º, §1°), cabe à parte demonstrar de forma justificada a imprescindibilidade da designação do ato de outra forma.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 02 de maio de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
05/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. M.E.
-
05/11/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:33
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/02/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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