TJPR - 0002391-59.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
19/02/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
06/02/2024 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
14/12/2023 16:48
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
17/11/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 22:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 12:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/11/2023 12:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/09/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
19/09/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 13:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/06/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
31/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
06/12/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2022 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
10/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
28/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2021.8.16.0069 Processo: 0002391-59.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): CLEUSA DE FREITAS GOMES PEDRO LUIZ GOMES Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Vistos etc., I – Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por PEDRO LUIZ GOMES e CLEUSA DE FREITAS GOMES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA.
Recebida a inicial, a tutela de urgência pretendida foi indeferida e os Autores intimados para comprovarem seu estado de insuficiência financeira (mov. 8.1).
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (mov. 12), a decisão foi mantida em sede de retratação (mov. 14).
Indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a parte Autora foi intimada para promover o adimplemento das custas e despesas de ingresso (mov. 21).
Na petição acostada no mov. 24, os Autores apresentaram embargos de declaração.
Com a juntada de novos documentos no mov. 25, os Autores requereram a reanálise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material.
Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes.
O Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão.
E, por fim, será reputada obscura a decisão sempre que não for redigida de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
Na espécie não se vislumbra a existência de nenhum dos defeitos supra referidos na decisão.
Explico.
Decisão inicial (mov. 8) determinou que a parte Autora trouxesse aos autos prova documental do estado de insuficiência financeira alegado (item XIV).
Em ato contínuo, os Autores noticiaram a interposição de agravo de instrumento e requereram “a concessão de prazo, por igual período, para que possa acostar aos autos o benefício da assistência judiciária gratuita” (mov. 12).
No despacho de seq. 14, este juízo manteve a decisão inicial.
Apesar de não ter sido analisado o pedido de prazo, a Secretaria gerou nova intimação com o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos Autores (mov. 15). Decorrido esse prazo sem manifestação, a Secretaria certificou “que a parte autora não emendou a inicial, conforme mov. 17” (mov. 19).
Em razão da inércia da parte (que nada apresentou ou requereu no referido prazo), o benefício foi indeferido no mov. 21.
Percebe-se, portanto, que apesar da omissão quanto ao pedido de prazo, este fora concedido (através do sistema PROJUDI) aos Autores que permaneceram inertes.
Logo, não assiste razão à parte embargante.
III – Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes sanáveis pela via recursal escolhida, rejeito estes embargos.
IV – No mais, verifica-se que os Autores requereram a reanálise do pedido no mov. 25, juntando a documentação anteriormente solicitada.
Assim, em razão dos documentos apresentados, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Diz o artigo 99, § 3º que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
No caso, os Autores juntaram suas carteiras de trabalho (movs. 25.2 a 25.4), certidões do DETRAN (movs. 25.5/25.6) e do registro de imóveis (movs. 25.7/25.8) e extrato do site da Receita Federal (movs. 25.9/25.10).
Através da referida documentação conclui-se que possuem apenas um único veículo, que não existem imóveis registrados em seus nomes e que não auferem rendimentos elevados.
V – Assim, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
VI – Observe-se, no mais, as disposições pertinentes contidas na decisão inicial (mov. 8).
VII – Oportunamente tornem conclusos.
VIII – Comunique-se a Superior Instância caso exista recurso pendente de julgamento.
IX - Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cianorte, 08 de outubro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
14/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
17/06/2021 19:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto (mov. 12.1), vislumbro a tempestividade e a adequação da petição de interposição.
Contudo, tendo em vista que com as razões apresentadas não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
II - Intime-se.
Oportunamente, tornem conclusos.
III - Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada no sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
06/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:21
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039702-68.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joelson Luiz Fava
Advogado: Lucas Luiz Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 18:50
Processo nº 0000026-29.1999.8.16.0190
Paulo Roberto Jardim Nocchi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Cezar Viana Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 09:00
Processo nº 0005041-71.2015.8.16.0075
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Cred...
Alessandro Antonio Biagi
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 16:51
Processo nº 0007526-44.2013.8.16.0130
Banco Bradesco S/A
Paulino Mitsuo Ueda
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2013 14:20
Processo nº 0011309-11.2019.8.16.0170
Bruno Moreira Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauro Jovani Duarte
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 09:30