TJPR - 0009323-31.2020.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CERLI JARDIM KUPCHAK
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 11:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:55
Processo Reativado
-
24/11/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CERLI JARDIM KUPCHAK
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CERLI JARDIM KUPCHAK
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CERLI JARDIM KUPCHAK
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009323-31.2020.8.16.0188 Processo: 0009323-31.2020.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): CERLI JARDIM KUPCHAK VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK Polo Passivo(s): MAURICIO JARDIM KUPCHAK 1.
Concedo o prazo de quinze dias para que as requerentes traga aos autos: a) certidão de óbito do genitor do falecido, MARIO KUPCHAK; b) certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC, conforme Provimento n° 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; c) certidão da Fazenda Pública da União, em nome da empresa. 2.
Com todos os documentos nos autos, tornem conclusos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
02/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CERLI JARDIM KUPCHAK
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009323-31.2020.8.16.0188 Processo: 0009323-31.2020.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): CERLI JARDIM KUPCHAK VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK Polo Passivo(s): MAURICIO JARDIM KUPCHAK 1.
Trata-se de demanda de alvará judicial aforada por VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK requerendo autorização judicial para encerramento da empresa MAURICIO JARDIM KUPCHAK REPRESENTANTE COMERCIAL – ME, inscrita no CNPJ/MF sob n. 25.***.***/0001-00, com sede na Rua Roque Lazarotto, 450, apto 101, Boa Vista, CEP 82560-420, Curitiba-PR que era de titularidade de seu esposo MAURICIO JARDIM KUPCHAK, falecido em 06/07/2020 (mov. 1.11), uma vez que esta gera despesas e manutenção com contabilidade, as quais a herdeira não pode suportar.
Afirmou, ainda, a existência de outros bens, porém não possui condições de custear o inventário.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15; 14.2/14.7; 29.2/29.10; 34.2/34.5).
Consta dos autos que o de cujus não deixou filhos.
No mov. 34 a genitora do falecido outorgou procuração ao mesmo causídico da viúva (mov. 34.2) e informou sobre o falecimento do genitor, em 15/03/2018 (mov. 34.3). 2.
Apesar da regularização do feito na manifestação retro, verifico que ainda não comporta sentenciamento, por restarem ausentes alguns documentos anteriormente solicitados, os quais considero indispensáveis para a resolução da demanda (art. 370, CPC).
Diante disso, intimem-se as partes para que, em 10 dias, apresentem aos autos: i) certidões de feitos ajuizados, expedidas pelo 2° e 3° Ofícios do Distribuidor de Curitiba/PR, em nome do finado, nos últimos trinta dias; ii) certidão negativa fiscal federal atualizada, em nome do "de cujus", a qual pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado, sendo necessário informar apenas o número de CPF do de cujus: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2; ; iii) certidões de feitos ajuizados, expedidas pelo 2° e 3° Ofícios do Distribuidor de Curitiba/PrR em nome da empresa, nos últimos trinta dias; iv) certidão negativa fiscal federal atualizada, em nome da empresa. 3.
Cumpridos integralmente os itens supra, tornem os autos conclusos para conferência e eventual sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3 -
27/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009323-31.2020.8.16.0188 Processo: 0009323-31.2020.8.16.0188 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK Polo Passivo(s): MAURICIO JARDIM KUPCHAK 1.
Trata-se de demanda de alvará judicial aforada por VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK requerendo autorização judicial para encerramento da empresa MAURICIO JARDIM KUPCHAK REPRESENTANTE COMERCIAL – ME, inscrita no CNPJ/MF sob n. 25.***.***/0001-00, com sede na Rua Roque Lazarotto, 450, apto 101, Boa Vista, CEP 82560-420, Curitiba-PR que era de titularidade de seu esposo MAURICIO JARDIM KUPCHAK, falecido em 06/07/2020 (mov. 1.11), uma vez que esta gera despesas e manutenção com contabilidade, as quais a herdeira não pode suportar.
Afirmou, ainda, a existência de outros bens, porém não possui condições de custear o inventário. 1.1 Consta dos autos que o de cujus não deixou filhos.
Decido. 2.
Segundo preconiza o art. 1829 do Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 2.1 Não tendo o falecido deixado descendentes, sua sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. 2.2 Apenas se finados os ascendentes o cônjuge herdará sozinho. 3.
Por isso, intime-se a autora, para que, em 10 dias, informe se o de cujus deixou ascendentes vivos.
Sendo a resposta positiva deverá qualificar os demais herdeiros para posterior citação e, sendo eles falecidos, deverá juntar certidão de óbito atualizada de ambos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito ² -
03/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VANIA MARIA RICHETA CORREIA KUPCHAK
-
26/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 14:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/07/2020 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
-
30/07/2020 13:34
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:34
Distribuído por sorteio
-
29/07/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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