TJPR - 0001566-14.2018.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/06/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE PENA DE MULTA
-
19/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
29/11/2021 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:35
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Processo nº: 0001566-14.2018.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Fabiana Aparecida Barbosa DECISÃO Ante a certidão de mov. 167.1, intime-se o Sr.
Contador Judicial, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cumpra o que lhe compete acerca da conta de custas processuais.
Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
15/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/10/2021 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/08/2021 18:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
28/06/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/05/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA APARECIDA BARBOSA
-
06/05/2021 12:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Processo nº: 0001566-14.2018.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Fabiana Aparecida Barbosa SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme disposto no § 3o, do artigo 81, da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pela prática do fato narrado na denúncia de mov. 25.1, o Ministério Público desta comarca imputa à ré FABIANA APARECIDA BARBOSA, a prática do crime tipificado no artigo 139 do Código Penal c/c. as disposições dos arts. 141, inc.
II e III e 145, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 31 de julho de 2018, por volta das 16h, no saguão do Fórum da Comarca de Tibagi, situado na Rua Frei Gaudêncio, n. 469, centro, durante a realização da audiência de instrução e julgamento em sede dos autos de ação penal n. 000756-39.2018.8.16.0169, a denunciada FABIANA APARECIDA BARBOSA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, difamou o policial militar Ricardo Menarim de Lima, em decorrência de sua função pública, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação e dignidade, na medida em que afirmou que o policial militar estaria obstruindo o direito do acusado Ramon Coutinho Karklin de entrevistar-se pessoalmente com seu advogado e que devido à presença da vítima no local, o acusado mudaria sua versão dos fatos”.
Estabelecem os tipos penais: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (...) Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (...) Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) Difamar é imputar falsamente ou não, fato ofensivo à reputação alheia.
Objetividade jurídica: A objetividade jurídica imediata é a tutela da honra, e a mediata é o respeito à personalidade.
Ou seja, visa proteger a honra objetiva (reputação, boa fama, a maneira como é conhecido pela sociedade).
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Trata-se de crime comum e unissubjetivo.
A pluralidade de agentes implica em concurso eventual.
Sujeito passivo: A pessoa humana no gozo de suas faculdades mentais pode ser vítima de difamação.
Classificação doutrinária: Crime comum, unissubjetivo, de atividade formal, de dano, de forma livre, instantâneo, em regra comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio, plurissubsistente ou unissubsistente simples.
Tipo subjetivo: É admitido o dolo direto ou indireto eventual, revelado pela vontade livre e consciente de difamar, imputar fato ofensivo à reputação alheia, ou de assumir o risco de fazê-lo.
Não se admite a forma culposa.
Diferentemente do que ocorre na calúnia, é irrelevante que o agente saiba da falsidade ou que creia na veracidade do fato imputado.
Exige-se o animus calmo e refletido, não tipificando a conduta a ofensa em momento de ira durante discussão. É indispensável o elemento subjetivo do tipo, especial intenção de ofender a honra, o chamado animus injuriandi vel diffamandi. É essencial que tenha a intenção de causar dano a honra alheia.
Consumação e tentativa: Consuma-se quando a imputação ofensiva torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo (quando chega a conhecimento de terceiros). É possível a tentativa somente na modalidade escrita.
Não se admite na forma verbal porque o crime se perfaz em um único ato.
A materialidade do delito está plenamente satisfeita pelo boletim de ocorrência, onde a informação de que a vítima manifestou seu desejo em representar contra a acusada (mov. 8.2, pág. 1), bem como, pela prova testemunhal produzida.
Quanto à autoria, a mesma é certa e recai na pessoa da acusada.
Em juízo, a acusada FABIANA APARECIDA BARBOSA negou o fato, justificando ter ouvido que se Ramon culpasse Laís pelo crime, por ela ser mulher e ré primária, aliviaria a situação, então quando o Policial Militar, ora vítima, se fechou na mesma sala em que Ramon estava, ficou muito nervosa por acreditar que eles tentariam prejudicar sua filha Lais, razão pela qual, ligou na corregedoria, quando lhe disseram que ela poderia abrir uma reclamação (mov. 132.5): “(...)que Laís não estava em liberdade; (...) que Ramon chegou no fórum e em seguida a vítima foi atrás dele; que ficou muito nervosa; que ouvia que se Ramon culpasse Laís pelo crime, por ela ser mulher e ré primária, aliviaria a situação de Ramon; que na condição de mãe ficou muito nervosa; que o soldado Lopes não lhe deixou passar; que eles se fecharam na sala do júri; que disse que chamaria o Dr.
João para ver o que estava acontecendo; que seu medo era que Orlando ‘fizesse a cabeça’ de Ramon para culpar Laís; (...) que ligou para um advogado de Curitiba que é amigo seu; que falou com Walter que era advogado de Laís para ver se ele não poderia intervir nisso; que achou que eles tentariam prejudicar sua filha; que o advogado disse que se a interrogada achava errado a conduta dos policiais só lhe restaria ligar na Corregedoria e reclamar; que então ligou na Corregedoria e perguntou se a vítima poderia estar fechada na sala junto com o outro acusado (Ramon); que o pessoal da Corregedoria disse que não; que não citou o nome da vítima; (...) que falou que era o salão do júri; (...) que citou o nome da vítima para o soldado Lopes; que passou muita coisa na sua cabeça; que achou que Ramon poderia culpar Laís mesmo ela sendo esposa dele; (...) que depois a vítima não foi para a sala de audiência; que a vítima disse à interrogada ‘faça o que você tiver que fazer’; que o soldado Lopes lhe disse que não sabia com quem estava mexendo; que então a interrogada ligou novamente na Corregedoria e lhe disseram que ela poderia abrir uma reclamação; que não conseguiu entrar no salão do júri(...)”.- Grifo.
O Policial Militar, RICARDO MENARIM DE LIMA na condição de vítima, relatou em juízo (mov. 132.1): “(...)que estava participando de uma audiência onde os acusados eram as pessoas de Ramon e Laís; que ambos eram acusados do crime de tráfico de drogas(...);que quando estava no fórum aguardando a audiência, chegou a equipe da escolta do Ramom; que Laís estava respondendo em liberdade e Ramon estava preso; que os policiais alocaram o réu na sala do júri; que logo, foi até ao soldado Gelson para conversar em particular com ele; que logo entrou nessa sala o advogado de Ramon que era do Dr.
Orlando; que Orlando foi conversar com Ramon na outra extremidade da sala do júri, a qual se trata de uma sala bem ampla; que o soldado Lopes ficou no corredor aguardando; que então Lopes foi até ao depoente e contou que Fabiana, mãe da ré Laís, estava ligando para uma pessoa e dizendo, em alto e bom tom, que denunciaria o depoente na Corregedoria da PM para denunciá-lo, pois o depoente estaria obstruindo o trabalho de Orlando em razão de não deixa-lo conversar em particular com Ramon; que havia diversas pessoas no local, inclusive outros advogados que estavam aguardando as próximas audiências; que a acusação é infundada; que Lopes ainda contou que a acusada falou com o advogado Walter, que se encontrava no local, dizendo que conversaria com um desembargador em razão da conduta do depoente; que ficou evidente que a acusada quis ofender a honra e prejudicar o depoente; que o depoente estava conversando com o soldado Gelson na sala do júri; que o depoente estava próximo à porta da sala de audiências e Ramon e Orlando estavam próximos à janela; que não conseguia ouvir a conversa entre eles e também não tinha interesse; que Ramon e Orlando também não conseguiam ouvir a conversa entre o depoente e Gelson; que foi o soldado Lopes quem lhe contou os fatos; (...)que respondeu um inquérito policial militar em razão das denúncias feitas pela acusada; que a acusada foi até ao GAECO fazer denúncias contra o depoente; que como o GAECO não tem competência para apurar os fatos, eles acabaram remetendo à Corregedoria da PM; que o IPM foi arquivado; que a acusada citou o nome do depoente(...)” - Grifo.
No mesmo sentido foram as declarações dos Policiais Militares/informantes GELSON LUIZ KRZSINSKI e TIAGO DA SILVA LOPES, os quais realizaram a escolta de Ramon naquela oportunidade, tendo relatado em juízo: GELSON LUIZ KRZSINSKI (mov. 132.2): “(...)que estava conversando com a vítima antes da audiência de Ramon; que no fórum não há lugar específico para deixarem os presos, então os policiais costumam deixar na sala do júri; que como se trata de um lugar amplo, os presos conversam com seus advogados nesse local antes das audiências; que o soldado Lopes estava no corredor; que Orlando havia chegado para conversar com Ramon; que então a acusada começou a causar tumulto no corredor, local onde as pessoas aguardam para as audiências; que a acusada estava fazendo ligações para um tal ‘doutor’ e dizia que denunciaria a vítima na Corregedoria da PM, pois a vítima estava no mesmo lugar que Ramon com o intuito de fazê-lo mudar a versão em audiência; que a acusada também fez uma ligação para um suposto desembargador; (...) que tomou conhecimento do fato pelo soldado Lopes; que não respondeu administrativamente pelo fato; que a vítima respondeu IPM; que não sabe o desfecho do IPM; que o advogado Orlando não se incomodou com a presença do depoente e da vítima na sala do júri(...)” - Grifo.
TIAGO DA SILVA LOPES (mov. 132.4): “(...)que estava fazendo a escolta de Ramon; que a vítima estava no fórum; que conhecia a acusada de outras abordagens; que a acusada também estava no local; que chegaram no fórum e levaram Ramon para o salão do júri; que Orlando entrou no salão para conversar com Ramon; que a vítima também entrou no local para conversar com o soldado Gelson; que a vítima estava a aproximadamente uns oito metros de distância de Ramon, aproximadamente; que a acusada entrou na sala do júri e falou para Ramon não mudar a versão; que a vítima pediria para Ramon mudar a versão; que pediram para que a acusada se retirasse do local; que a acusada saiu; que o depoente ficou no saguão do fórum; que a acusada pegou o celular e falava com um tal ‘doutor’ e repassava a situação; que a acusada também questionou Walter se era possível Ramon mudar a versão por conta da vítima; que a acusada também dizia que logo um desembargador ligaria para tomar as devidas providências; que tudo isso era com a intenção de intimidar a equipe policial;(...) que a vítima e Gelson estavam próximos à janela do salão; que Ramon e Orlando estavam sentados nas cadeiras próximas à porta do salão; (...) que a vítima e o depoente responderam administrativamente em razão do fato; que o IPM foi arquivado; que Orlando não pediu para que a vítima e Gelson se retirassem do local; que Orlando se incomodou com a acusada(...)” - Grifo.
Também foi ouvida a testemunha ORLANDO GOMES PEDROSO o qual, na ocasião dos fatos era o defensor de Ramon.
Extrai-se do seu depoimento (mov. 132.3): “(...)que era advogado da pessoa de Ramon; que esteve presente na audiência; que se entrevistou com Ramon momentos antes da audiência; que na Comarca comumente se utiliza a sala do Tribunal do Júri para que acusados presos conversem com seus advogados; que viu a vítima na sala do Tribunal do Júri; que a vítima estava conversando com outro policial; que não sabe qual era o teor da conversa, pois estavam falando baixo; que não conseguia escutar o que os policiais falavam; que os policiais não intimidaram ninguém; que terminou a entrevista com Ramon e ainda tinha tempo livre; que a acusada estava no saguão; que a acusada disse que a vítima não deveria estar na sala do Tribunal do Júri, pois o ofendido seria testemunha também; que quando chegou no fórum, estava conversando com a vítima e com o guarda do local; que a acusada andava de um lado para o outro falando no celular; que a acusada dizia que queria conversar com o governador, co o Dr., com o delegado Recalcati; que parecia que ela estava conversando com pessoas importantes; que não lembra se a acusada mencionava o nome da vítima; que não ouviu a acusada dizendo que a vítima interferiria no interrogatório de Ramon; que prefere não emitir opinião se houve ou não a configuração do crime de difamação(...)” - Grifo.
Segundo a denúncia, a acusada teria afirmado que o Policial Militar Ricardo Menarim de Lima estaria obstruindo o direito do acusado Ramon Coutinho Karklin de entrevistar-se pessoalmente com seu advogado e que devido à presença da vítima no local, o acusado mudaria sua versão dos fatos.
Consta ainda, que tais fatos ocorreram “(...)no saguão do Fórum da Comarca de Tibagi, situado na Rua Frei Gaudêncio, n. 469, centro, durante a realização da audiência de instrução e julgamento em sede dos autos de ação penal n. 000756-39.2018.8.16.0169(...)”.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não restam dúvidas de que a acusada FABIANA APARECIDA BARBOSA, de fato, praticou o crime descrito na denúncia, eis que os depoimentos prestados, demonstram de forma clara e segura que a mesma teria difamado o Policial Militar Ricardo Menarim de Lima quando do exercício de suas funções no saguão do Fórum, conforme narra a denúncia, não havendo qualquer prova em sentido contrário.
A vítima RICARDO MENARIM DE LIMA, quando ouvida em juízo, disse que acerca do fato ocorrido, ficou evidente que a acusada quis ofender sua honra e lhe prejudicar, e que, inclusive “(...)respondeu um inquérito policial militar em razão das denúncias feitas pela acusada; que a acusada foi até ao GAECO fazer denúncias contra o depoente; que como o GAECO não tem competência para apurar os fatos, eles acabaram remetendo à Corregedoria da PM; que o IPM foi arquivado; que a acusada citou o nome do depoente(...)” Grifo.
O Policial Militar/informante TIAGO DA SILVA LOPES quando ouvido em juízo também ressaltou que a acusada entrou na sala do júri e falou para Ramon que a vítima Ricardo Menarim lhe pediria para mudar sua versão, mas era para Ramon não mudar sua versão e após solicitado que a acusada se retirasse do local, a mesma falava ao telefone celular com ‘um tal Doutor’.
Complementou ainda que “(...)a vítima e o depoente responderam administrativamente em razão do fato; que o IPM foi arquivado(...)” - Grifo.
Assim, embora a acusada tenha tentado justificar sua conduta sob o argumento de que, na condição de mãe, estava muito nervosa, pelo fato da vítima Ricardo Menarim de Lima estar na mesma sala em que Ramon e seu defensor, de portas fechadas, pois “achou que eles tentariam prejudicar sua filha”, tal justificativa não é apta a afastar ilicitude ou a culpabilidade.
A honra da vítima Ricardo Menarim de Lima foi maculada pelas palavras da acusada, que insinuou que o mesmo não agia de acordo com os princípios que regem a Administração Pública.
Tanto é que, conforme relatou em juízo, respondeu a Inquérito Policial militar em decorrência de denúncia feita contra si, pela acusada, sendo o procedimento, posteriormente arquivado.
No exame da imputação formal, por crime da espécie, Guilherme de Souza Nucci ensina: Difamar significa desacreditar publicamente numa pessoa, maculando-lhe a reputação.
Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo.
Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do artigo 139, não se trata de qualquer crime inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação .
Com isso, excluiu os fatos definidos como crime – que ficaram para o tipo penal da calúnia – bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos(...) é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto (...) pune-se o crime quando o agente agir dolosamente.
Não há forma culposa.
Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia.
Este elemento intencional está implícito no tipo.– (Código Penal Comentado. 6ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2006.) – Grifo.
Assim, restou comprovado que a ré praticou os fatos descritos na denúncia, visando denigrir a imagem do Policial Ricardo Menarim de Lima, perante seus colegas de trabalho, perante as pessoas que se encontravam no saguão do Fórum aguardando as próximas audiências, e, de igual modo, perante a sociedade, visto o mesmo ser Policial Militar, amoldando a sua conduta ao tipo penal do artigo 139, c/c o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal.
Frise-se ainda que, o conceito de honra é: o conjunto dos atributos físicos morais e intelectuais que tornam a pessoa merecedora de apreço no convívio social e profissional e que promovem sua autoestima.
Por todo o exposto, concluo pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório da acusada FABIANA APARECIDA BARBOSA pela prática do crime tipificado no artigo 139, c/c o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal, não havendo nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-los de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de mov. 25.1, para o fim de CONDENAR a denunciada FABIANA APARECIDA BARBOSA já qualificada, como incurso na sanção do artigo 139, c/c o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal.
Passo agora a fixação da pena. 1.
Circunstâncias judiciais: Considerando que a culpabilidade da autora do fato restou comprovada, conforme analisado; que a ré não registra antecedentes criminais; que sua conduta social, não demonstra ser anormal; que sua personalidade, não pode ser suficientemente aferida nos autos; que os motivos da prática dos delitos, que são inerentes ao tipo penal; que as circunstâncias, que já foram analisadas nos demais tópicos; que as consequências da mesma que não foram graves, sendo que, o comportamento da vítima não influiu para a prática do delito.
Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa. 2.
Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem. 3.
Causas de especial aumento e diminuição: Presente a causa de aumento prevista nos incisos II e III do artigo 141 do CP, eis que o crime foi praticado contra funcionário público em razão de suas funções e na presença de várias pessoas.
Assim elevo em 1/3 a pena acima fixada, que fica mantida em 4 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa. 4 - Pena definitiva: Diante da inexistência de causas modificadoras, fica o réu definitivamente condenado 4 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia-multa. 5.
Do valor da multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas, de acordo com a dosimetria aplicada e, no critério valorativo, as condições da ré, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo da Comarca de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; Recolher-se em sua residência, diariamente, das 21:00 às 06:00 horas do dia seguinte; exercer ocupação lícita; não ingerir bebidas alcoólicas.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: A condenada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade prevista pela nova redação dos artigos 32, 44, 45, 46, 47, 55, do Código Penal, dada pela Lei n.º 9.714/98.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por 01 (uma) restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, a ser realizada em entidade assistencial deste município (ou de sua residência), observando-se as aptidões da condenada, devendo cumprir tais tarefas à razão de 07 (sete) horas semanais, durante o prazo da pena privativa de liberdade substituída, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento da pena na forma do artigo 46, do Código Penal, sob sua nova redação; Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno ainda a ré, ainda, no pagamento das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remetam-se os autos para a conta de custas e liquidação da multa, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; c) Paute-se audiência admonitória. d) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). e) Oficie-se ao Município de Tibagi para aplicação e fiscalização da pena de prestação de serviços à comunidade fixada, informando este juízo bimestralmente a respeito do comportamento do sentenciado. f) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
Ao digno defensor dativo, Dr.
ROBERT JONATHAN CARNEIRO PEREIRA, OAB/PR 60755 nomeado no mov. 104.1, arbitro honorários no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta Nº 015/2019 – PGE/SEFA DE 13/09/2019), de responsabilidade do Estado, consoante art. 1°, da Lei n° 8.906/94, em face do trabalho proporcionalmente despendido neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
05/05/2021 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/05/2021 18:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 16:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:15
Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 13:09
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 21:24
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2020 12:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 13:00
Recebidos os autos
-
08/04/2020 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2019 12:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2019 18:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 10:27
Recebidos os autos
-
15/10/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2019 11:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2019 09:42
Recebidos os autos
-
02/08/2019 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 17:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2019 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 10:28
Recebidos os autos
-
16/07/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2019 12:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2019 23:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 22:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2019 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2019 14:35
Recebidos os autos
-
27/03/2019 19:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2019 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2019 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/03/2019 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/03/2019 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2019 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:10
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 17:15
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/12/2018 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/11/2018 18:19
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:19
Juntada de DENÚNCIA
-
16/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2018 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2018 11:13
Recebidos os autos
-
05/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 00:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
16/09/2018 02:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2018 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2018 11:25
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 11:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/09/2018 11:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
24/08/2018 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2018 10:37
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/08/2018 14:40
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2018 14:47
Recebidos os autos
-
07/08/2018 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2018 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2018 14:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000043-87.1995.8.16.0131
Banco Bradesco S/A
Marcos Gomes
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2015 16:17
Processo nº 0002549-49.2019.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Rosa Rocha
Advogado: Felipe Custodio Fonseca Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2019 12:00
Processo nº 0001529-82.2019.8.16.0126
Sidnei Carlos Diogo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Jose Meneses Bulhoes Ferro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:45
Processo nº 0032233-07.2015.8.16.0001
Luis Carlos Krajevski
Sandra Mara Silva
Advogado: Roseli Greffin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 12:30
Processo nº 0004622-87.2018.8.16.0126
Jose Carlos de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Hamilton Mariano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:02