TJPR - 0003921-14.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 18:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
19/04/2023 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 23:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
10/11/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/07/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2022 09:30
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:30
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA STUBERT NALIFICO
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-14.2021.8.16.0194 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Na contestação, a parte requerida não arguiu preliminares. 3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. É inegável que as relações contratuais entabuladas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras configuram relações de consumo.
Conforme lição de Adalberto Pasqualotto, “dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
A oposição destes setores econômicos ao dispositivo é manifesta.
Embora o dinheiro, em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo.
As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques” (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed.
LZN, p. 215).
O entendimento explicitado acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, de 14 de maio de 2004, cujo enunciado ora transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista no caso em discussão.
Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante.
A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos.
Entretanto, não verifico seja a parte autora hipossuficiente em relação à ré, técnica ou juridicamente, porquanto a prova dos fatos, se verdadeiros, não é de difícil consecução e pode ser obtida pelos documentos apresentados, inexistindo, assim, óbice para a comprovação de suas alegações.
Assim, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente na exordial. 5.
Considerando que o feito envolve questão eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil vigente. 6. Preclusa esta decisão, registre-se a fase decisória e, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 7. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA STUBERT NALIFICO
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003921-14.2021.8.16.0194 Processo: 0003921-14.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.980,00 Autor(s): SABRINA STUBERT NALIFICO Réu(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 3.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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